TJPA - 0800869-65.2023.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:52
Decorrido prazo de ALFREDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0800869-65.2023.8.14.0063 [Imissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: MARIA FELICIA MODESTO CORREA AUTOR: DIULLE DA SILVA CARDOSO Por este instrumento fica DIULLE DA SILVA CARDOSO através de seu representante processual Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO ALVES RODRIGUES JUNIOR - PA24225, devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação.
Vigia, 25 de fevereiro de 2025.
Hilan da Silva Rabelo.
Mat. 183687.
Auxiliar de Secretaria -
25/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 10:00 Vara Única de Vigia.
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10/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA FELICIA MODESTO CORREA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:41
Juntada de Petição de informação
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24/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ALFREDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:06
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2024 10:00 Vara Única de Vigia.
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19/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 06:49
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:19
Decorrido prazo de ALFREDO ALVES RODRIGUES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 12:00 Vara Única de Vigia.
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08/03/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:04
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800869-65.2023.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c PEDIDO LIMINAR AUTOR: DIULLE DA SILVA CARDOSO PATRONO: ALFREDO ALVES RODRIGUES JUNIOR OAB 24.225/PA RÉU: MARIA FELICIA MODESTO CORREIA Vistos etc.
Regularizada as custas iniciais e determino a sua tramitação pelo rito ordinário, procedendo-se a Secretaria as alterações necessárias no Sistema PJe, certificando-se.
Sem prejuízo, constato que na inicial consta pedido de tutela de urgência para imissão da posse em “uma parte do terreno” que “estava ocupada” quando nele tentou ingressar, todavia, ela não se encontra individualizada na peça exordial.
A individualização da área turbada ou invadida é necessária para que se tenho os exatos termos do cumprimento de eventual decisão que venha deferir a tutela requerida, sendo que, a sua ausência, importa até mesmo em indeferimento da peça exordial, como se pode extrair das ementas adiante transcritas: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PEDIDO DE NATUREZA REIVINDICATÓRIA – FUNGIBILIDADE – FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA DE OFÍCIO – ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Diante da possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade, dada a inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal, é possível admitir a presente ação de imissão de posse como se fosse ação reivindicatória. 2.
Os autores, no entanto, carecem de interesse de agir por outra razão, qual seja, a falta de suficiente individualização do bem reivindicado. (TJ-MS - APL: 08012768020158120007 MS 0801276-80.2015.8.12.0007, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 19/09/2017, 5ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. É extemporânea a apelação interposta quando pendente o julgamento dos embargos de declaração, exigindo-se a respectiva ratificação ou reiteração no prazo quinzenal após a intimação do julgamento dos embargos declaratórios, o que não ocorreu.
Aplicação analógica da Súmula n. 418 do STJ.
IMISSÃO DE POSSE.
FRAÇÃO DE IMÓVEL.
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA.
NECESSIDADE.
A proteção possessória exige a individualização ou a localização, ainda que minimamente, da área em que se pretende ser assegurado, reintegrado ou imitido.
Ainda que o exercício da posse de área condominial deva ser assegurado a todos condôminos, a proteção possessória exige indicação mínima da localização onde pretendem ser imitidos.
INDENIZAÇÃO.
IMÓVEL CONDOMINIAL.
POSSE INDIVIDUAL.
O exercício individual da posse de imóvel condominial implica na indenização dos demais proprietários.
Todavia, na hipótese em tela, os autores não trouxeram qualquer embasamento ou fundamento ao valor indenizatório apontado, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Julgado em 11/06/2015).
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça exordial, nela juntando planta e memorial descritivo do imóvel que busca a imissão na posse, destacando, de forma clara, a área na qual pretende ser imitido, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, p. ú., do CPC.
Com a regularização da peça exordial ou com o transcurso do prazo, depois de certificado, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, datado e assinado eletronicamente.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré – PA e do Termo Judiciário de Colares – PA -
07/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 19:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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