TJPA - 0800492-42.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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12/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800492-42.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO/MANDADO Tratando-se de requerimento formulado pela parte exequente para cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, defiro o pedido de desarquivamento dos autos, dispensando o recolhimento de custas, nos termos das disposições da Lei nº 9.099/95.
Determino que o procedimento de cumprimento de sentença seja realizado em conformidade com o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), observando-se o rito aplicável e as formalidades legais pertinentes.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC).
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressaltando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC).
Determino, ainda, que a serventia judicial promova a alteração da Classe Judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, conforme requerido, adequando-se a movimentação processual à fase atual.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais e procedimentais, servindo esta decisão como expediente de comunicação.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
29/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 11:34
Processo Reativado
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14/03/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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14/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ADDSON ARAUJO RAMOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800492-42.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Endereço: Avenida Thomaz Alberto Whately, SN, LOTE 14 16 20 E 22, Jardim Jóquei Clube, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte Ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor dos serviços bancários fornecidos pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 237, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Assim, o Autor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Nelson Nery Junior Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil e legislação extravagante, lecionam com habitual brilhantismo: “Ônus de Provar.
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.
Regra de julgamento.
Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia, Teoria general de La prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Inversão do ônus da prova pelo juiz.
Caso o juiz, antes da sentença, profira decisão invertendo o ônus da prova (v.g., CDC 6º VIII), não estará, só por isso, prejulgando a causa.
A inversão, por obra do juiz, ao despachar a petição inicial ou na audiência preliminar (CPC 331), por ocasião do saneamento do processo (CPC 331 §3º), não configura por si só motivo de suspeição do juiz.
Contudo, a parte que teve contra si invertido o ônus da prova, quer nas circunstâncias aqui mencionadas, quer na sentença, momento adequado para o juiz assim proceder, não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo, já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova.
Em suma, o fornecedor (CDC 3º) já sabe, de antemão, que tem de provar tudo o que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Não é pego de surpresa com a inversão na sentença.” Na questão sob exame, o requerido responde objetivamente perante o consumidor, na forma do artigo 14 do CDC, somente podendo eximir-se de tal responsabilidade mediante a prova de uma das excludentes contidas no parágrafo terceiro do citado artigo.
DO MÉRITO O litígio trazido aos autos diz respeito a possível falha na prestação do serviço fornecido por companhia aérea a passageiro e o consequente dever de indenizar, em decorrência de cancelamento de voo.
O Reclamante sustenta que não foi informado acerca do cancelamento, que não foi atendido pela empresa e que arcou com transporte, alimentação e hospedagem em hotel até o novo horário de voo.
O Reclamado, por seu turno, sustenta que o contrato era “codeshare” e que em razão disso o dever informação caberia a empresa com a qual foi celebrado o negócio jurídico, no caso dos autos, GOL linhas aéreas.
Quanto a prestação de auxílio pelo período entre voos, a empresa informa que haveria sido providenciado hospedagem e transporte ao Requerente.
Primeiramente, cumpre registrar que a modalidade “codeshare” (código compartilhado) trata-se um acordo no qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmos padrões de serviço e os mesmos canais de ‘venda.
Nesse sentido, não assiste razão a empresa Ré quanto à isenção de responsabilidade, considerando que ao compartilhar a comercialização de passagens aéreas e, por consequência, participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a Requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual informação sobre cancelamento de voo não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: "(...) Trata-se da figura denominada na aviação de codeshare, onde as empresas aéreas firmam acordo empresarial entre si para disponibilizar aos interessados passagens até outros destinos que são operados pela empresa parceira (no caso, a Westjet), dividindo a comercialização dos assentos, sendo que no caso concreto a venda dos bilhetes foi efetuada pela requerida.
Em consequência, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o cancelamento do voo da empresa Westjet não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (...).
V.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em questão, a requerida demonstrou significativo descaso com os autores, pois, o cancelamento do voo da empresa Westjet e a realocação apenas para um voo no dia seguinte, acarretou a perda da conexão em Nova York e da passagem aérea subsequente até o destino final (Brasília).
Os autores buscaram auxílio da empresa requerida por meio de contatos telefônicos na central de atendimento no exterior, permanecendo por mais de 3 horas nas chamadas telefônicas (ID 6684272), sem que esta tenha demonstrado qualquer interesse em buscar uma solução (ID 6684267, págs. 3/4).
Assim, optou por quedar-se inerte, expondo os autores, em país estrangeiro, a situação de extrema vulnerabilidade.
Para tanto, convém destacar que o autor comprovou que precisaria estar em Brasília para o lançamento do seu livro (ID 6684274), sendo que somente conseguiu chegar menos de três horas antes do evento em virtude de ter realizado a aquisições de novas passagens aéreas às pressas e em valores significativamente elevados.
Desse modo, a conduta do prestador de serviço retirou a tranquilidade dos autores, colocando-os em situação de extrema desvantagem e deixando sob risco a agenda inadiável do postulante, o que extrapola o mero aborrecimento, sendo causa suficiente a justificar a condenação a título de danos morais." (Acórdão 1149174, 07392721320188070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 13/2/2019).
Outrossim, a empresa Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou as informações devidas acerca do cancelamento do voo ao passageiro, conforme previsão contida no art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Com relação à prestação de auxílio ao passageiro durante o período em que aguardava o outro voo, vislumbro que também assiste razão à parte Autora.
O Autor arcou com as despesas de hospedagem em hotel, conforme nota fiscal emitida em id. 63433738 - pág. 4.
Assevero que a empresa Ré não juntou nenhum documento hábil a comprovar que pagou o serviço de hotel ou ressarciu o cliente, o que poderia ser facilmente adquirido, seja por meio de um extrato bancário, TED, DOC, PIX ou nota fiscal.
Da mesma forma, a empresa não apresentou nenhum e-mail, protocolo de atendimento, ligação gravada ou outra forma de comunicação que atestasse à prestação de apoio ao cliente.
Registro que o documento acostado em id. 97107133 em nada comprova o referido auxílio.
O art. 12, parágrafo 2º da Resolução nº 400/2016 é categórico em inferir que: § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Como no caso em tela a empresa não providenciou nenhuma das alternativas a qual o cliente teria direito, resta patente a falha na prestação de serviço, o que transpassa de um mero aborrecimento e certamente configura o dever de indenizar.
DO DANO MORAL E MATERIAL Nesse linear, por estar configurado dano decorrente da má prestação de serviço, e ainda, nexo de causalidade, caracterizado está o dever de indenizar pela ré, vez que é dever do fornecedor do serviço conduzir o consumidor de forma incólume e no tempo previsto ao seu destino, sendo que a inobservância de tal obrigação enseja responsabilidade objetiva do transportador.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO COM INCLUSÃO DE CONEXÃO - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO – AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA ALTERAÇÃO DO VOO – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900809686 nº único0026636-03.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 10/12/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
REDIRECIONAMENTO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO.
ALTERAÇÃO DE TRECHO DIRETO PARA COM ESCALA.
ATRASO SUPERIOR A 5 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0700469102017807001, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade. ´ Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, os fatos narrados pelas vítimas e as provas carreados ao feito, entendo que o valor de indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 para o Reclamante.
No tocante ao dano material, compreendo que só foi comprovado pelo Autor o valor de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) relativo ao valor da hospedagem e que embora não detivesse o ônus da prova, em virtude da inversão deferida anteriormente, poderia ter juntado aos autos, comprovante(s) de outro(s) valor(es) ao qual alega fazer jus, não escorreito quantificar uma reparação por mera presunção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para: a) CONDENAR a empresa RECLAMADA em danos materiais no valor de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso, na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENAR a empresa RECLAMADA em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução específica, arquivem-se os autos.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
07/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:13
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 17:09
Decorrido prazo de ADDSON ARAUJO RAMOS em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ADDSON ARAUJO RAMOS em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
19/07/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ADDSON ARAUJO RAMOS em 08/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:37
Juntada de Carta
-
26/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:40
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/07/2023 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
25/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 11:38
Decorrido prazo de ADDSON ARAUJO RAMOS em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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08/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:43
Juntada de Carta
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10/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/12/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 04:17
Decorrido prazo de ADDSON ARAUJO RAMOS em 16/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 14:00