TJPA - 0803994-16.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:59
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:06
Processo Reativado
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13/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803994-16.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANTONIO EDISON SOUSA Nome: ANTONIO EDISON SOUSA Endereço: Rua Otaviano Aguiar, 200, Bairro Nagibão II, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por ANTONIO EDISON DE SOUSA qualificado nos autos. 2.
Alega, em síntese, que ao analisar sua certidão de nascimento verificou que a grafia do nome de sua genitora estava grafado erroneamente constando ANTONIA MOREIRA DE SOUSA, o correto é ANTONIA NUNES DE SOUSA.
E o nome de sua avó materna o qual consta ANTONIA DE LIMA, quando deveria constar MARCIONILHA NUNES DE SOUSA.
Narra que em decorrência do referido erro, deseja também retificar as certidões de nascimento de seus filhos Leanderson Saraiva Sousa e Clara de Araújo Sousa. 3.
Juntou documentos no id. 97070406 e id. 97070407, tais como, Certidão de nascimento, RG, certidões de antecedentes e negativas de débitos, certidão de nascimento e RG de sua genitora de sua genitora.
Anexou nos autos as certidões de seus filhos constando o erro no nome da avó materna. 4.
Proferido despacho id. 98909944 determinando vistas ao Ministério Público. 5.
O Ministério Público manifestou favorável ao pedido ID. 99260208. 6.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 7.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária. 8.
O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, com parecer favorável do Ministério Público e não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, passo ao julgamento imediato da lide. 9.
Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. 10.
Com efeito, em que pese a ausência de manifestação da serventia registral, os documentos apresentados indicam a grafia retificada do nome da genitora do requerente, tais como, certidão de nascimento e RG da genitora do requerente, devendo, portanto, ser retificado. 11.
Assim, por tudo o que consta dos autos, restam demonstrados os erros apontados na inicial, observados os princípios do artigo 109 e seguintes da Lei 6.015/73, cabível a retificação pleiteada. 12.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes e retificar a certidão de nascimento do autor, fazendo constar os dados: NOME DA MÃE DO REQUERENTE: ANTONIA NUNES DE SOUSA AVÓ MATERNA: MARCIONILHA NUNES DE SOUSA AVÔ MATERNO: NÃO IDENTIFICADO 13.
De igual modo, proceda o cartório competente a retificação da certidão de nascimento da filha do autor, Clara de Araújo Sousa, a fim de que passe a constar: NOME DO PAI: ANTONIO EDISON DE SOUSA NOME DA AVÓ MATERNA: ANTONIA NUNES DE SOUSA 14.
Quanto ao pedido de alteração do nome do filho Leanderson Saraiva Sousa, indefiro-o em razão de sua maioridade e da ausência de legitimidade ativa do autor para tal pleito. 15.
Expeça-se, para tanto, ofício ao Cartório de Irituia/PA, informado na inicial, para que proceda a retificação do registro Civil da parte autora e de sua filha, Clara de Araújo Sousa. 16.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 17.
Determino que conste nas observações que a retificação foi determinada por sentença com indicação de número de autos. 18.
Ciência ao MP e Defensoria Pública. 19.
Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado. 20.
Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2º Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria nº 4198/2023, Belém, 25 de setembro de 2023) -
27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803994-16.2023.8.14.0039 Nome: ANTONIO EDISON SOUSA Endereço: Rua Otaviano Aguiar, 200, Bairro Nagibão II, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e 320 do CPC. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no § 4º do artigo 98 do CPC. 3.
Considerando o art. 109 da Lei 6.015/77, vistas dos autos ao MP para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Em seguida, conclusos.
Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
21/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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