TJPA - 0810451-61.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0810451-61.2023.8.14.0040 Sentença Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO PAN S/A em face de MARCO ANTONIO SOUZA DOS SANTOS.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada (ID 114569744).
Todavia, a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação em ID 100744727.
Após determinada tramitação processual, e antes da citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo (ID 142159598). É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista o não cumprimento do mandado de busca e apreensão, tampouco a citação da requerida, a parte promovida não apresentou contestação válida, mostrando-se, por conseguinte, desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
Destaca-se que, em que pese o comparecimento espontâneo da parte requerida, conforme precedente vinculante do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (Recurso Repetitivo – Tema 1040).
Logo, a manifestação prévia ao ato citatório não substitui os seus efeitos para fins de estabilização da demanda.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 PORTARIA Nº 1481/2025-GP, DE 14 DE MARÇO DE 2025 -
18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de março de 2025 Processo Nº: 0810451-61.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO PAN S/A.
Requerido: MARCO ANTONIO SOUZA DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 137152052, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de março de 2025.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0810451-61.2023.8.14.0040 Busca e Apreensão Requerente (s): REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Requerido (a) (s): Nome: MARCO ANTONIO SOUZA DOS SANTOS Endereço: RUA MANAUS, 135, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: Marca FIAT, modelo MOBI LIKE, chassi n.º 9BD341A5XLY627796, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QUA4I01, renavam *11.***.*15-80 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do(a) requerido(a), depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas (PA), 29 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070800441215400000091083548 1_Petição Inicial_091141428 Petição 23070800441231100000091083549 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23070800441264000000091083550 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23070800441293700000091083551 4.ATA Documento de Identificação 23070800441357400000091083552 5_1_Documento_CONTRATO_091141428 Documento de Comprovação 23070800441417900000091083553 5_2_Documento_NOTIFICACAO_091141428 Documento de Comprovação 23070800441472800000091083554 5_3_Documento_EXTRATO_091141428 Documento de Comprovação 23070800441506300000091083555 5_4_Documento_DETRAN_091141428 Documento de Comprovação 23070800441540300000091083556 5_5_Documento_SEFAZ_091141428 Documento de Comprovação 23070800441585700000091083557 5_6_Documento_GRAVAME_091141428 Documento de Comprovação 23070800441621900000091083558 5_7_Documento__3028100_1_MEMORIA040625_091141428 Documento de Comprovação 23070800441657200000091083559 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_091141428 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23070800441691500000091083560 6_2_Guias de Custas__1._091141428 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23070800441732300000091083561 Certidão Certidão 23071011582959800000091142796 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23071011582978000000091142797 Decisão Decisão 23081417573538800000091427501 Decisão Decisão 23081417573538800000091427501 Petição Petição 23081811394709300000093356224 Contestação Contestação 23091712174011800000094964709 2.
Identidade Documento de Identificação 23091712174107300000094964710 3.
Procuração Instrumento de Procuração 23091712174143400000094964711 4.
Declaração Documento de Comprovação 23091712174181300000094964712 5.
Isenção - Imposto de Renda Documento de Comprovação 23091712174225800000094964713 6.
Cálculo Revisional Documento de Comprovação 23091712174262600000094964714 7.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23091712174304800000094964715 Decisão Decisão 24011817410645700000100879538 Certidão Certidão 24050213560322700000107445076 -
29/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 19:35
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0810451-61.2023.8.14.0040 DECISÃO Analisando os autos, verifico que nos documentos de id. 96438441, não apresentam assinaturas.
Desta forma, intime-se o requerente, por seu patrono, via DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias juntar o contrato com assinaturas, sob pena de indeferimento do pleito e, consequentemente, arquivamento dos autos.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusos.
Parauapebas (PA), 14 de julho de 2023.
Juiz (a) de Direito da Comarca de Parauapebas Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a Lei n° 11.419/06. -
16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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