TJPA - 0817502-31.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817502-31.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ADILAEL VILHENA DUTRA Endereço: Rodovia BR-316, apto. 201, Residencial Paulo Fonteles 1, Quadra 10, Bloco 12, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rodovia BR-316, apto. 201, Residencial Paulo Fonteles 1, quadra 04, bloco 03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: DANIEL SILVA PENHA Endereço: Travessa WE-60, 831, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 Nome: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Endereço: Rodovia BR-316, KM 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: LOGICA CONDOMINIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Principal, 8824, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-800 DECISÃO - MANDADO Nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamante apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Não havendo Contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
22/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:29
Juntada de Carta rogatória
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14/04/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817502-31.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ADILAEL VILHENA DUTRA Endereço: Rodovia BR-316, apto. 201, Residencial Paulo Fonteles 1, Quadra 10, Bloco 12, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rodovia BR-316, apto. 201, Residencial Paulo Fonteles 1, quadra 04, bloco 03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: DANIEL SILVA PENHA Endereço: Travessa WE-60, 831, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 Nome: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Endereço: Rodovia BR-316, KM 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: LOGICA CONDOMINIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Principal, 8824, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-800 Pelo presente, está Vossa Senhoria INTIMADO(A) se for de seu interesse em apresentar as Contrrrazões do Recurso Inominado interposto pela parte Reclamada no prazo de dez dias , a contar do recebimento desta, observando que a Secretaria disponibiliza cópia do Recurso Inominado para tal.
Nome: DANIEL SILVA PENHA Endereço: Travessa WE-60, 831, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 Eu, Alan Brabo de Oliveira, Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, em conformidade com o Provimento nº 006/2006-CJRMB, o subscrevo.
Ananindeua, 07 de Fevereiro de 2025 .
Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua/ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua -
09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PENHA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LOGICA CONDOMINIOS LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL SILVA PENHA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LOGICA CONDOMINIOS LTDA - EPP em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ADILAEL VILHENA DUTRA em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 15:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/02/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817502-31.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ADILAEL VILHENA DUTRA Endereço: Rodovia BR-316, apto. 201, Residencial Paulo Fonteles 1, Quadra 10, Bloco 12, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 PARTE REQUERIDA: Nome: LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rodovia BR-316, apto. 201, Residencial Paulo Fonteles 1, quadra 04, bloco 03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: DANIEL SILVA PENHA Endereço: Travessa WE-60, 831, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 Nome: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Endereço: Rodovia BR-316, KM 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: LOGICA CONDOMINIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Principal, 8824, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-800 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº.9099/1995.
Chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência deste juízo para apreciação e julgamento da demanda.
Prefacialmente, imperioso destacar que esta Vara do Juizado Especial possui competência exclusiva para dirimir litígios cuja marcha é a que está prevista na Lei nº9099/1995, excluindo-se, outrossim, de sua competência, as demandas complexas.
Após detida análise da exordial, verifico que o reclamante almeja, na verdade, a exibição de documento ou coisa, conforme pedido antecipatório (entrega de filmagens de câmera de segurança do condomínio), o qual está revestido de obrigação de fazer; além de formular pedido indenizatório por danos morais experimentados diante da conduta omissiva das rés em entregar as filmagens oportunamente, acessório, portanto, ao pedido principal.
Desta feita, o pedido do autor deve ser manejado através de ação autônoma de exibição de documento ou coisa, de natureza satisfativa, incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais.
Neste sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ENUNCIADO 163/FONAJE - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
O procedimento de exibição de documentos em sede de Juizado Especial é incabível, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 com as determinações e consequências do art. 396 ao art. 404 do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (N.U 1061996-30.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENDIDA A APRESENTAÇÃO DAS GRAVAÇÕES DE CÂMERAS FILMADORAS INSERTAS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADOS 8 E 163 DO FONAJE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
A pretensão de exibição cautelar de documentos não se amolda aos termos do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, possui procedimento especial, disposto no artigo 305 do Código de Processo Civil, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Inteligência dos Enunciados 8 e 163 do FONAJE. (TJ-MT - CC: 10134755720228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 01/06/2023, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023). "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INCABÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Inadmissível o processamento da ação de exibição de documento no sistema dos juizados especiais, em face da obediência a rito diferenciado que lhe torna complexa.
Sentença reformada.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29/11/2012)(Processo *10.***.*73-34/RS.
Relator(a): Eduardo Kraemer.
Julgamento: 29/11/2012. Órgão Terceira Turma Recursal Cível)." Destarte, com fulcro no artigo 3º c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº.9099/1995, julgo-me incompetente para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/06/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 12:32
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2024 06:48
Decorrido prazo de PAULA VITORIA DE SOUZA em 21/05/2024 04:59.
-
22/05/2024 06:48
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DIAS HIDAKA em 21/05/2024 04:59.
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12/05/2024 04:42
Decorrido prazo de MONIQUE LIMA GUEDES em 09/05/2024 20:52.
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08/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/04/2024 23:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/01/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/12/2023 09:07
Decorrido prazo de CAROLINE PINHEIRO DIAS HIDAKA em 19/12/2023 04:59.
-
20/12/2023 09:07
Decorrido prazo de PAULA VITORIA DE SOUZA em 19/12/2023 04:59.
-
06/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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24/09/2023 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817502-31.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ADILAEL VILHENA DUTRA Endereço: Rodovia BR-316, apto. 201, Residencial Paulo Fonteles 1, Quadra 10, Bloco 12, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 RECLAMADO (A): Nome: LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rodovia BR-316, apto. 201, Residencial Paulo Fonteles 1, quadra 04, bloco 03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: DANIEL SILVA PENHA Endereço: Travessa WE-60, 831, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-125 Nome: RESIDENCIAL PAULO FONTELES I Endereço: Rodovia BR-316, KM 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Nome: LOGICA CONDOMINIOS LTDA - EPP Endereço: Travessa WE-71-A, 1861-Altos, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-470 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de LILIANE DE FRANCA OLIVEIRA CARVALHO, DANIEL SILVA PENHA, CONDOMÍNIO PAULO FONTELES I e FAZMAIS CONDOMÍNIOS GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., requerendo o autor antecipação de tutela para que a primeira reclamada seja compelida a entregar filmagens de câmeras de segurança do condomínio, produzidas no dia 17.08.2020, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora, embora tenha demonstrado a verossimilhança de suas alegações, apresentando documentos dos quais se extrai a ocorrência dos fatos relatados nos autos, não comprova estar a reclamada Liliane ainda investida na função que lhe confere atribuições para entregar a demanda pretendida, tampouco direciona o pedido liminar ao condomínio em questão.
Ademais, não cuidou a parte autora de demonstrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, mormente porque os fatos ocorreram no ano de 2020 e, inclusive foram objeto de investigação policial que embasou a instauração de processo de natureza criminal, consoante relatado pelo autor.
Outrossim, ressalto a imprescindibilidade da instalação do contraditório e a dilação probatória para a elucidação dos fatos e configuração do evento que enseja a reparação moral, o que torna impossível, neste momento processual, a concessão do provimento antecipado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Int.
Dil.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
22/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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