TJPA - 0809593-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809593-53.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARIA ANTONIA LOPES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA CONTA DA AGRAVADA.
BANCO COMPROVOU QUE A AGRAVADA VEM DESFRUTANDO DO CONTRATO DESDE 2017.
PROBABILIDADE DE QUE OS DESCONTOS SEJAM DEVIDOS POR HORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Os argumentos da Agravada em sua inicial levam a crer que teria sido vítima de fraude, entretanto tal situação não restou comprovada.
II - Em sentido contrário, o Banco Agravante conseguiu demonstrar documentalmente que a Agravada vem desfrutando dos benefícios do contrato desde o ano de 2017 e somente neste momento decidiu insurgir-se contra a contratação.
III - Obviamente que a questão será mais bem esclarecida nos autos principais, entretanto, no presente momento não entendo que estejamos diante de descontos indevidos, ante a produção probatória do Banco Agravante.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809593-53.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA ANTONIA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG AS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral proposta por MARIA ANTONIA LOPES.
A decisão agravada foi a que determinou que o agravante se abstenha de realizar os descontos referentes ao contrato de RMC 13186513, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Informa que a parte autora/agravada realizou a contratação do cartão de crédito consignado em 2017.
Todos os meses os descontos dos valores mínimos de cada fatura ocorreram no contracheque, mas só em 2023 ingressa com a ação de não reconhecimento do mesmo.
Alega que nesta esteira, impossível se extrair da prova dos autos qualquer indício de fraude.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, o que foi deferido por esta Relatora.
Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2024 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809593-53.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA ANTONIA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de instrumento e passo à sua análise.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG AS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral proposta por MARIA ANTONIA LOPES.
Inicialmente, não se pode deixar de esclarecer que em razão do crescente número desse tipo de demanda proposta, o Judiciário vem aumentando o cuidado em sua axiologia, especificamente quanto às provas produzidas e acostadas, a fim de se evitar o que doutrinariamente vem sendo chamado de demandas predatórias ou de abuso do direito de ação.
De outra banda não se pode punir o jurisdicionado pelo simples fato de uma mera possibilidade, sem qualquer prova robusta de má-fé, mitigando-se de qualquer forma o constitucional direito de ação Assim, caso a caso este tipo de demanda necessita de análise e valoração, observando-se o que há nos autos, bem como partindo da premissa de boa-fé processual.
Ocorre que no caso em tela verifiquei que os argumentos da Agravada em sua inicial levam a crer que teria sido vítima de fraude, entretanto tal situação não restou comprovada.
Em sentido contrário, o Banco Agravante conseguiu demonstrar documentalmente que a Agravada vem desfrutando dos benefícios do contrato desde o ano de 2017 e somente neste momento decidiu insurgir-se contra a contratação.
Obviamente que a questão será mais bem esclarecida nos autos principais, entretanto, no presente momento não entendo que estejamos diante de descontos indevidos, ante a produção probatória do Banco Agravante.
Sendo assim, concluo que a decisão sumária deve ser ratificada no presente momento, sendo provido o recurso para a reforma da decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-HE PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada. É como voto.
Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 14/11/2024 -
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 21:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
05/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809593-53.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA ANTONIA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG AS em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral proposta por MARIA ANTONIA LOPES.
A decisão agravada foi a que determinou que o agravante se abstenha de realizar os descontos referentes ao contrato de RMC 13186513, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Informa que a parte autora/agravada realizou a contratação do cartão de crédito consignado em 2017.
Todos os meses os descontos dos valores mínimos de cada fatura ocorreram no contracheque, mas só em 2023 ingressa com a ação de não reconhecimento do mesmo.
Alega que nesta esteira, impossível se extrair da prova dos autos qualquer indício de fraude.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois neste momento processual, não restou comprovada qualquer tipo de fraude, conforme alegado pela agravada na ação principal, ademais, desfrutou desses benefícios realizados desde 2017, não sendo certo agora se esquivar de uma possível obrigação assumida por livre e espontânea vontade.
Verifico ainda, estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que o agravante não poderá cobrar de valores que lhes são devidos e, ainda, ser penalizada com um alto valor de multa imposta pelo Juiz Primevo.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005693-36.2013.8.14.0133
Ministerio Publico do Estado do para
Antonio Armando Amaral de Castro
Advogado: Joao Batista Cabral Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2013 13:53
Processo nº 0801179-50.2021.8.14.0028
Antonio Maciel de Lima
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2021 12:52
Processo nº 0873181-04.2023.8.14.0301
Sofiltros Blm Comercio de Pecas LTDA
Transportes Sao Luiz Limitada
Advogado: Daniel Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 17:35
Processo nº 0800032-43.2019.8.14.0065
Lidia Dorta da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Mauricio Cortez Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:26
Processo nº 0801060-04.2023.8.14.0066
Jose Agnaldo de Lima Silva
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 14:54