TJPA - 0800951-32.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 13:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:12
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800951-32.2021.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BIANCA FERREIRA CAVALCANTE CHAVES SENTENÇA Cuida-se de Ação de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de BIANCA FERREIRA CAVALCANTE CHAVES.
Em decisão de ID.
Num. 28737322 - Pág. 1-2, foi deferido o pedido de liminar para determinar a busca e a apreensão do bem alienado.
Conforme certidão de ID.
Num. 31797070 - Pág. 1, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para nomear o fiel depositário que ficará com a guarda do bem objeto de busca e apreensão, em cumprimento aos termos da decisão inicial ( ID.
Num. 28737322 - Pág. 1-2).
Em despacho de ID.
Num. 36432331 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, indicando nome do fiel depositário, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Instada a se manifestar, a parte autora apesar de ter sido intimada para informar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.
Num. 47427321 - Pág. 1.
Os autos vieram-me conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, os autos devem ser julgados sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, posto que não houve contraditório.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 1ª Vara Cumulativa de Breves/PA Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022. -
06/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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01/10/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/08/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800951-32.2021.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BIANCA FERREIRA CAVALCANTE CHAVES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969.
Segundo o art. 3º do Decreto-Lei supracitado, o credor fiduciário poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor fiduciante ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Com efeito, estando documentalmente comprovada a mora, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a busca e a apreensão do bem descrito na inicial, o qual será depositado com a pessoa indicada pelo credor fiduciário.
CITE-SE o devedor fiduciante para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Servirá a presente como mandado (Provimento n.º 003/2009, da CJCI), porém a medida de busca e apreensão só será efetivamente cumprida após a apresentação do depositário que deverá ficar com a guarda do bem, bem como a apresentação do comprovante de pagamento da diligência/despesa do Oficial de Justiça. À Secretaria, decorridos 30 (trinta) dias da publicação da presente Decisão, sem que a parte autora promova os atos e/ou diligências que lhe incumbir, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
RETIRE-SE a opção segredo de justiça do sistema, uma vez que não se trata de hipótese legal.
Expeça-se o necessário.
Breves, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de2021 -
30/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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