TJPA - 0869781-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:31
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:01
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:36
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 19:43
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:41
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:33
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
10/09/2023 02:17
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 02:09
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:11
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 30/08/2023 06:00.
-
31/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869781-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA REU: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA e outros, Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1454, Avenida Almirante Barroso 1454, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, entre Trav. do Chaco e Trav.
Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer (Manutenção de tratamento de câncer – quimioterapia e radioterapia ) c/c pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA, já qualificado nos autos, em face do HOSPITAL PORTO DIAS LTDA, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP), mediante a qual requer, em síntese, que “determine ao IASEP que garanta a retomada de imediato das sessões de quimioterapia/radioterapia, prescritas pela médica assistente do autor, no hospital atual que vem realizando o tratamento”, conforme descrito na peça exordial de ID. 98931391, intentada em 18 de agosto de 2023.
Inicialmente os autos tramitaram perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinaram sua redistribuição, ID. 98947263, no mesmo dia acima citado.
Ainda em 18 de agosto, foram os autos recebidos por este Juízo que determinou a comprovação da hipossuficiência alegada pelo autor, bem como a intimação dos requeridos sobre o pedido de liminar, no documento de ID. 98962291.
O autor solicitou o aditamento da peça inicial solicitando a alteração do valor da causa para R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), para efeitos meramente fiscais, solicitando que o Juízo arbitre o valor a título de danos morais, ID. 99018773, tendo juntado o comprovante do pagamento da primeira parcela das custas iniciais, em 20 de agosto de 2023.
O Hospital Porto Dias Ltda, em 21 de agosto de 2023, apresentou sua manifestação prévia, ID. 99122021.
O IASEP informou que solicitou maiores informações para fornecer a este Juízo, ID. 99130029, em 21 de agosto de 2023.
O autor em 23 de agosto de 2023 peticionou solicitando a apreciação da liminar, ID. 99315080.
A UPJ das Varas de Fazenda certificou a tempestividade das manifestações em 24 de agosto de 2023 e remeteu os autos conclusos, ID. 99335117.
Também em 24 de agosto de 2023, ID. 99355696, determinou-se a intimação da parte autora nos seguintes termos: “considerando que a parte Autora atribuiu à causa, na petição de ID 99018773, o valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) e que essa quantia, por certo, não corresponde à expressão econômica de suas pretensões, INTIMEM-NA a emendar a inicial aditada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo, nesse ato, requerer a retificação do valor da causa e indicar a quantia correspondente ao conteúdo econômico da lide, discriminando a parcela referente ao que entende adequado à compensação indenizatória e a correspondente ao tratamento de saúde vindicado, até mesmo porque o valor proposto deslocaria a competência para análise do feito deste juízo para um dos Juizados da Fazenda”.
O autor, também, manifestou interesse em proceder novamente a alteração do valor da causa, para R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais), conforme ID. 99402529.
Em 25 de agosto de 2023, o IASEP informou que a autora está tendo seu tratamento de saúde sendo atendido pelo referido Instituto, ID. 99459279.
O Hospital Porto Dias Ltda, ID. 99547143, em 28 de agosto de 2023, solicitou a habilitação de seus advogados no feito.
Em 29 de agosto do presente ano, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de redistribuição realizado pela parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública com as cautelas legais.
Esclareço que deixo o pedido de devolução de valores, ID. 99402529, para apreciação do Juízo competente para o processamento do feito, assim como da liminar que se encontra pendente, porém já nutrida de informações dos requeridos, conforme disposto no relatório desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
29/08/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/08/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 01:55
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 26/08/2023 08:56.
-
27/08/2023 01:55
Decorrido prazo de HOSPITAL PORTO DIAS LTDA em 26/08/2023 07:23.
-
26/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869781-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA REU: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA e outros, Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1454, Avenida Almirante Barroso 1454, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, entre Trav. do Chaco e Trav.
Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO O pedido exordial consubstancia-se em obrigação de fazer consistente, em síntese, na promoção de sessões de quimioterapia/radioterapia prescritas pela médica assistente do Autor e em obrigação de indenização por danos morais.
Na peça de ingresso, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao montante dos danos morais, e, na petição de ID 99018773, requereu o aditamento da inicial para retificar o valor da causa para R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), pleiteando o juízo arbitre o quantum indenizatório.
Nessa senda, as pretensões autorais possuem, por óbvio, no caso em apreço, expressão econômica equivalente, no mínimo, à soma da pretensão indenizatória e do tratamento de saúde a ser realizado, notadamente porque a ação em processamento tem natureza declaratório-constitutiva, tendo em vista os pedidos manejados na peça de ingresso.
A conjugação dessas circunstâncias, por si só, afeta o valor atribuído à causa.
Mutatis mutandis, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DEMANDA DE CUNHO CONSTITUTIVO NEGATIVO.
PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO COM A ALMEJADA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
Para efeito de fixação do valor da causa, cumpre aferir qual é o proveito econômico buscado pela parte com a propositura da ação, de tal sorte que, ainda que o cunho da ação seja nitidamente declaratório ou desconstitutivo (tutela constitutiva negativa), depreende-se o proveito econômico no que concerte à expressão econômica do benefício que a parte Autora pretende obter com a demanda.
Precedentes. 2.
Proposta ação anulatória de decisões do Tribunal de Contas, pelas quais é reconhecida a existência de relação jurídica de débito imputada aos Autores, bem como é imposta multa, evidencia-se que o êxito da ação principal implicará a insubsistência da mencionada relação jurídica, o que consubstancia proveito econômico equivalente ao valor exigido pelo Tribunal de Contas, o qual, portanto, na forma do art. 259, V, do CPC, deve constar como valor da causa. 3.
O valor da causa deve refletir a expressão do proveito econômico almejado pela parte Autora com a anulação do ato administrativo supostamente ilegal, devendo a r. decisão de piso se ajustar aos termos da decisão da Corte de Contas mais recente que ilustra o dito benefício econômico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0565-17 DF 0005682-76.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2014 .
Pág.: 88 – sem destaque no original) Desse modo, o valor da causa deve ser definido pelo Autor em consonância com a expressão econômica do pedido que deve ser certo, nos termos do inciso V do art. 321 e 322 do CPC.
Assim, considerando que a parte Autora atribuiu à causa, na petição de ID 99018773, o valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) e que essa quantia, por certo, não corresponde à expressão econômica de suas pretensões, INTIMEM-NA a emendar a inicial aditada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo, nesse ato, requerer a retificação do valor da causa e indicar a quantia correspondente ao conteúdo econômico da lide, discriminando a parcela referente ao que entende adequado à compensação indenizatória e a correspondente ao tratamento de saúde vindicado, até mesmo porque o valor proposto deslocaria a competência para análise do feito deste juízo para um dos Juizados da Fazenda.
Ademais, diante da manifestação de ID 99122021, na qual o HOSPITAL PORTO DIAS informa que “o paciente retornou ao Hospital Porto Dias em 21.08.2023, onde realizou com sucesso a sessão quimioterápica e, à vista disso, foi liberado em bom estado geral, com data marcada de retorno para 23.08.2023”, DIFIRO o exame da liminar para após a especificação dos valores pretendidos pelo Autor e, ainda, a manifestação do IASEP.
Intime- se o requerido IASEP a se manifestar, em 24(vinte e quatro) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos imediatamente conclusos, inclusive para exame da competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se com URGÊNCIA(SAÚDE).
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direto da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
24/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:46
Declarada incompetência
-
24/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 06:22
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 09:54.
-
23/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 02:05
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 04:53
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/08/2023 16:37.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Erro Médico, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oncológico] PROCESSO Nº: 0869781-79.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDO MIZAEL DE JESUS FERREIRA Endereço: Travessa A, 34, Conjunto Vale Verde, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-770 REQUERIDO: Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1454, Avenida Almirante Barroso 1454, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-908 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ.
Decido. À vista dos autos, verifico que a discussão no feito contempla os interesses da Fazenda Pública, devendo os presentes autos serem redistribuídos à uma das varas de fazenda pública especializada para o processamento do feito.
Explico.
Trata-se de discussão atinente a ação de obrigação de fazer (manutenção de tratamento de câncer - Quimioterapia e Radioterapia) c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, movida em face do IASEP, autarquia vinculada ao ESTADO DO PARÁ.
Ademais, o Código de Organização Judiciária regulamenta a competência para processamento das causas em que a Fazenda Pública do Estado for interessada, seja na qualidade de autora ou requerida, ou ainda, como assistentes ou oponentes, assim, constato que a competência do caso analisado é dos juízos da Fazenda Pública.
Observe-se o que dispõe oArt. 111, do Código de Organização Judiciária: “Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas;” (grifei).
Logo, restando claro que a matéria discutida nos presentes afeta a Fazenda Pública, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito nos termos da fundamentação acima.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
A redistribuição deve ser realizada com urgência e independente do trânsito em julgado desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
20/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:19
Declarada incompetência
-
18/08/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842178-31.2023.8.14.0301
Brena Renata Ribeiro Dias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel Konstadinidis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2023 12:20
Processo nº 0000321-69.2018.8.14.0024
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Joelmir Barbosa Pinto
Advogado: Charlan Pereira Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2018 09:55
Processo nº 0003159-05.2010.8.14.0302
Bradesco Seguros S/A
Katia do Socorro da Silva Brito
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2010 15:07
Processo nº 0817194-92.2023.8.14.0006
Silvio Farias da Silveira
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 19:36
Processo nº 0856982-09.2020.8.14.0301
Maria das Gracas Carvalho Souza
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2020 13:35