TJPA - 0817194-92.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0817194-92.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 106643474), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:32
Homologada a Transação
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10/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:58
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVIO FARIAS DA SILVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SILVIO FARIAS DA SILVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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07/10/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 03:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817194-92.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
Defiro as emendas à inicial de Id 98657738 e Id 100753061, nos termos do Enunciado 157, do FONAJE. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Demandada “se prive de negativar novamente o CPF do acionante, até o julgamento da presente demanda”, bem como “não efetuar cobrança dos valores indevidos” Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas quanto à não negativação do nome do Autor, posto que se trata de suposta cobrança indevida.
Indefiro quanto ao pleito de proibição de cobranças, uma vez que o referido pedido depende da análise do mérito, não podendo ser apreciado nesse momento processual.
O recebimento de ligações em quantidade e horários indesejados, embora inconvenientes, por si só, não tem o condão de causar prejuízo ou dano irreparável à parte, uma vez que existem recursos à disposição do Autor para fazer cessar tais ligações, como o bloqueio do (s) número (s) de telefone (s) de onde partem as cobranças, bloqueio dos números desconhecidos ou cadastro na plataforma “não me perturbe”.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a (s) Requerida (s) se ABSTENHA(M) de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão da dívida objeto dos autos, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 07:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817194-92.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 98589373), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, juntar extrato atualizado, obtido diretamente no órgão de proteção ao crédito MANTENEDOR DO APONTAMENTO questionado (SPC, SERASA, CADIN), uma vez que não consta qualquer informação pessoal do Requerente no documento juntado no Id 98589380, tudo sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 19:58
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:58
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 19:36
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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