TJPA - 0802157-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 10:17
Baixa Definitiva
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26/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. 0802157-14.2021.8.14.0000) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão de decisão exarada pelo MM.
Juízo da Vara Única de Jacareacanga, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. 0800116-29.2021.8.14.0112), ajuizada pela agravada.
A decisão recorrida foi proferida com seguinte parte dispositiva (Id 4729932): (...) Ante o exposto, presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL – PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. suspenda qualquer corte de fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de pessoas físicas por inadimplência, além de impedir futuros cortes de unidades em atraso, enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou preto do estado do Pará, bem como reestabeleça em até 24h (vinte e quatro horas) horas) o serviço para as unidades consumidoras que tiveram o fornecimento suspenso durante a mudança de bandeiramento do Estado para o vermelho (a contar do dia 03.03.2021, enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou houver mudança para o preto.
Por oportuno, com base no art. 139, IV, do CPC, para caso de eventual descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento até o teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo inclusive, a depender da situação, incidir sobre o patrimônio pessoal do gestor competente.
Atente-se a requerida que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Não antevejo necessidade, por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem, ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer.
Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Do andamento do feito.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial em todos os seus termos e determino: 1 - Intime-se acerca da medida liminar e cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado. 2 - Após, retorne os autos à secretaria, devendo o presente processo ser inserido na pauta de audiência em dia e hora designado. 3 - Após a designação da audiência, intime-se o Ministério Público e a requerido. 4 - Expeça-se o necessário. 5 - Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício. 6 - Considerando ainda a adequação à disponibilidade da pauta de audiências deste juízo, deve o mandado ser cumprido em caráter de urgência ante a necessidade que o caso requer.
Jacareacanga, 15 de março de 2021. (...) Em suas razões (Id. 4729928), a agravante suscita, preliminarmente, a competência da Justiça Federal e a necessidade de formação de litisconsórcio, diante do interesse da União, por intermédio da ANEEL.
No mérito, aduz que a decisão recorrida, ao impor a concessionária o ônus de permanecer prestando o serviço sem receber a contraprestação correspondente, altera as normas do próprio contrato de fornecimento de energia, em flagrante demonstração de grave lesão à ordem administrativa, à segurança jurídica e à economia da concessão pública, pois ignora a competência normativa e especializada da ANEEL para a tomada de providências em relação ao fornecimento de energia elétrica envolvendo o tema COVID-19.
Sustenta que o tema já foi devidamente regulamentado pela ANEEL, através da Resolução n. 878/2020, onde constaram diversas medidas que deveriam ser adotadas pelas distribuidoras de energia com o objetivo de garantir o fornecimento de energia e ainda evitar que unidades consumidoras que tenham atuação em serviços essenciais tenha o fornecimento de energia suspenso durante o período de calamidade pública.
Ressalta que a Agência Regulatória, genericamente, impede a suspensão no fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras de pessoas físicas por inadimplência.
Argumenta que os instrumentos de arrecadação da distribuidora e sua receita são garantia de funcionamento de todo o setor, de modo que, o inadimplemento da conta de energia impacta não só a agravante, mas todo o setor elétrico brasileiro, pois grande parte do valor da tarifa de energia elétrica serve para cobrir os custos de geração e transmissão da energia e, outra parcela significativa da tarifa é composta por impostos federais, estaduais e municipais, sendo que apenas uma pequena parte da tarifa de energia elétrica, de fato, é destinada aos custos de distribuição de energia (Equatorial Pará).
Assevera que a situação vivenciada hoje pela distribuidora, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19, já é alarmante: aumento de mais de 200% do índice de inadimplência e redução de 8,9% do valor arrecadado devido à redução do mercado.
Neste contexto, aduz a presença de dano reverso, pois o efeito provocado pela decisão recorrida poderá ser devastador, expondo a concessionária pública a incontáveis prejuízos, podendo representar uma proliferação de demandas semelhantes, permitindo um aumento considerável de inadimplentes que, diferentemente daqueles que a agravada busca tutelar, deixarão de realizar o pagamento de suas faturas, uma vez que sabedores da impossibilidade de corte.
Insurge-se, ainda, contra a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, até o teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que representa um risco de dano financeiro enorme.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sustando-se de maneira imediata os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada até o julgamento do mérito recursal, no mérito, requer o provimento do recuso, com a decretação de incompetência do juízo recorrido.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O efeito suspensivo foi deferido, ocasião em que esta Relatora determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal para que se manifestasse sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, nos termos da Súmula 150 do STJ.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 5446451). É o relato do essencial.
Decido.
A controvérsia dos autos discute acerca da suspensão do corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência em unidades consumidoras de pessoas físicas no Município de Jacareancanga/PA, durante o período de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), enquanto perdurar o bandeiramento vermelho ou preto.
Verifica-se que a matéria envolve a competência normativa e especializada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pela União, através da edição da Lei nº 9.427/1996, com atribuição para gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, consoante disposto no art 3º, IV, do aludido diploma legal, a conferir: Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1 º , compete à ANEEL: (...) IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; (...) Como se vê, por delegação legislativa e material da União, a ANEEL tem o papel institucional de regular o fornecimento de energia elétrica, dispondo sobre a vedação à interrupção do serviço, forma da cobrança e pagamento dos débitos, dentre outras questões.
No caso em exame, observa-se que tramita sob minha Relatoria o Agravo de Instrumento (processo nº. 0802666-42.2021.8.14.0000), com causa de pedir idêntica à da presente demanda, o que atrai a aplicação da regra contida no §3º do art. 55 do CPC, cujo teor prevê a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, considerando que a União requereu o deslocamento dos autos daquele processo à Justiça Federal para análise de seu interesse na composição da lide, revela-se necessária a remessa do presente feito àquele Ente Federal, para a reunião dos processos para instrução e julgamento pelo mesmo Juízo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe desta decisão.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:32
Declarada incompetência
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22/06/2021 08:44
Conclusos ao relator
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22/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2021 23:59.
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26/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2021 23:59.
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24/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:13
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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