TJPA - 0800139-58.2019.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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20/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ZULMA ALVES FARIAS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 14:37
Juntada de Informações
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01/09/2023 07:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito cumulada com indenização por Dano Moral, ajuizada por ZULMA ALVES FARIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar a legalidade do procedimento, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que estes versam sobre o tema do IRDR nº 4, acerca do consumo de energia não faturado, julgado pelo Egrégio TJPA cuja tese jurídica foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Portanto, à luz da tese jurídica pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e partindo da premissa de que no atual estágio do Estado Democrático de Direito, tendo como desiderato precípuo a integridade do Direito e a segurança jurídica, exige-se do aplicador do Direito uma hermenêutica pós-positivista que permita encontrar soluções institucionais e não individuais para os casos concretos, proceder-se-á à verificação do preenchimento das exigências fixadas pela jurisprudência do Tribunal.
Analisados os autos, verifico que o valor objeto da lide decorre da cobrança de Consumo Faturado referente ao seguinte período: 06/10/2015 a 20/01/2018.
Nesse sentido, importante esclarecer que o valor cobrado se constitui em Recuperação de Demanda, calculada sobre a média dos três maiores ciclos de até 12 (doze) ciclos de faturamento de medição regular, anterior à regularidade, como dispõem os arts. 115 e 130 da Resolução n° 414 da ANEEL, sendo detalhados no Termo de Ocorrência e Inspeção anexo, que atestou desvio antes do medidor, acerca do qual consta ciência do consumidor, in verbis: “Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos 12 (doze) últimos faturamentos de medição normal disponíveis; ou II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. (...) Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015).” Assim, não se sustenta a alegação de que a cobrança seria injusta e desconhecida do recorrente, tampouco decorrente por negligência, observando que a conduta objurgada não pode ser apontada como irregular ou capaz de ensejar a anulação do débito, repetição de indébito ou condenação em danos morais, uma vez que decorre de exercício regular de direito a partir da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Nesse sentido, importante ponderar, a partir da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, a parte autora não demonstrou ato constitutivo de seu direito, observando que na contestação a parte reclamada repele a pretensão veiculada na inicial por intermédio das provas colacionadas, que demonstram a ciência acerca da irregularidade, inclusive com presença no momento da inspeção de pessoa que reside na unidade consumidora e a ciência inequívoca da parte reclamante/consumidor acerca do TOI.
Nos autos consta que a Autora recusou-se a receber a correspondência pelos correios do kit CNR, que contem a notificação do processo administrativo. contudo, consta que a Autora apresentou teve acesso aos documentos do processo administrativo, uma vez que colacionou documentos na petição inicial.
Ademais, os documentos juntados à contestação demonstram a regularidade do procedimento adotado pela concessionária de energia, o que demonstra o não cumprimento do que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil pela parte autora, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE VALORES NÃO FATURADOS – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 115 E 130 DA RESOLUÇÃO N° 414 DA ANEEL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INOCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ART. 98, §3°, CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL em autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelante IVAN RAUDA DE SOUZA e como apelada CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 22 de novembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. (11994985, 11994985, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-22, Publicado em 2022-11-29). “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LIGAÇÃO CLANDESTINA CONSTATADA.
Desvio de energia.
Os documentos juntados aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação da existência de ligação clandestina na unidade consumidora, tendo a concessionária satisfeito plenamente o ônus probatório.
Desnecessidade de comprovação da autoria do fato delituoso, sendo o usuário, à época da constatação da fraude, responsável pelo pagamento do consumo não registrado, pois dele se beneficiou.
Dever de zelar pelo equipamento.
Critério para recuperação do consumo não faturado.
Hipótese dos autos em que dever ser mantido o cálculo de recuperação de consumo na forma como apresentado, com base no critério previsto no art. 130, inc.
IV da Resolução 414/10 da ANEEL, uma vez que ausente consumo nos doze meses anteriores à irregularidade constatada.
Custo administrativo.
Possibilidade da cobrança do custo administrativo quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução n.º 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória n.º 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades, especialmente diante das inspeções realizadas para a formalização do expediente administrativo.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-52, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 30/01/2019).” (Negritou-se).
Desta forma, insta observar que a Resolução n° 414 do ANEEL encontra-se pautada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, observando que fora oportunizada a via administrativa ao recorrente da qual não fez uso, sendo, outrossim, observados os critérios definidos no IRDR do Egrégio TJPA, especialmente quanto à observância do devido processo legal administrativo.
Ocorre que devem ser feitos alguns reparos no procedimento administrativo.
Isso porque, em que pese o procedimento adotado encontrar-se regular, seguindo entendimento da Egrégia Turma Recursal, deve ser modificado o parâmetro adotado para cálculo do consumo não registrado.
Com efeito, a Concessionária de energia utilizou, conforme a planilha de cálculo juntada o que está previsto na Resolução que seria a média dos 3 maiores consumos anteriores à irregularidade, contudo a Turma Recursal sempre entendeu que a utilização dos três maiores consumos onera o consumidor e não demonstra o seu real consumo.
Desse modo, determino que a cobrança seja refeita com a utilização da média dos 12 meses anteriores (ou posteriores, em caso de ausência de valores pretéritos) à irregularidade, cujo valor deverá ser utilizado como referência para a planilha de cálculo de cobrança.
Quanto ao dano moral, entendo que nos casos em que os débitos não são declarados como inexistentes, o nome do autor não foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito e nem houve a suspensão do serviço de energia elétrica, não cabe indenização, sendo apenas mero dissabor da vida.
Quanto ao pedido contraposto, por consectário lógico, deve-se ser julgado parcialmente procedente para reconhecer a legalidade do débito apurado no processo administrativo com a realização de novos cálculos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar concedida, para declarar a nulidade parcial do procedimento administrativo e do débito apurado nos termos da fundamentação, determinando que a cobrança seja refeita com a utilização da média dos 12 meses anteriores (ou posteriores na ausência de valores anteriores) à irregularidade, cujo valor deverá ser utilizado como referência para a planilha de cálculo de cobrança, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência desde o vencimento da fatura.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para declarar a regularidade parcial do procedimento administrativo, determinando que a cobrança seja refeita com a utilização da média dos 12 meses anteriores (ou posteriores na ausência de valores anteriores) à irregularidade, cujo valor deverá ser utilizado como referência para a planilha de cálculo de cobrança, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência desde o vencimento da fatura.
O valor deve ser cobrado em faturas separadas, podendo o parcelamento ser feito em até 34 vezes, a depender do consumidor, sem a cobrança de quaisquer acréscimos.
Ressalte-se que o valor do débito pretérito apurado não pode ser cobrado na fatura mensal de energia (seja valor integral ou parcelas) e não pode ensejar à suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme pacífica jurisprudência.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fundamento no artigo 523, do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
11/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ZULMA ALVES FARIAS em 19/06/2023 23:59.
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31/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:25
Juntada de Informações
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24/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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27/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
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02/12/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 15:14
Juntada de petição
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14/06/2019 15:10
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 15:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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12/06/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2019 20:26
Juntada de Certidão
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24/04/2019 19:21
Juntada de termo de ciência
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09/04/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 15:03
Juntada de citação
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02/04/2019 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2019 14:40
Conclusos para decisão
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02/04/2019 14:40
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 15:40 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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02/04/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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