TJPA - 0800705-77.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 23:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:44
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0800705-77.2023.8.14.0103 Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU Endereço: AV.
BARÃO RIO BRANCO, SÃO CRISTOVAO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: ANTONIO KAUA DE PAIVA MELO Endereço: TV DO 16, S/N, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamado: ADRIANY COSTA POFILHO Vistos, etc.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ANTONIO KAUA DE PAIVA MELO que foi comunicado equivocadamente pela DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU à Comarca de Eldorado dos Carajás, mas também comunicado a este Juízo de Igarapé-Açu nos autos do Processo n.º 0800759-95.2023.8.14.0021. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia a este feito criminal, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Da simples análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que há litispendência em relação ao Processo n.º 0800759-95.2023.8.14.0021, que tramita neste Juízo.
Assim, reconheço de ofício a litispendência, e, via de consequência, extingo o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Ciência à Autoridade Policial, à Defesa e ao Ministério Público.
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
09/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2023 12:50
Desentranhado o documento
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04/08/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:15
Desentranhado o documento
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06/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 12:55
Declarada incompetência
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22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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