TJPA - 0020636-05.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2024 13:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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05/10/2024 05:35
Decorrido prazo de MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:35
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:25
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020636-05.2014.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: AV PAULISTA 18º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO Nome: MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO Endereço: TRAVESSA SEGUNDA DE QUELUZ 391, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 SENTENÇA VISTOS Versam os autos sobre AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO baseada em contrato de empréstimo.
Em Id. 113073236 - Pág. 2, intimou-se o réu para recolher as custas necessárias para a citação, sob pena de reconhecimento da prescrição originária.
Foi certificado nos autos a ausência de recolhimento de custas. É a síntese do necessário.
DECIDO.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito consubstanciado em contrato de empréstimo venceu na data de 28.08.2014, sendo que, desde o ajuizamento da lide, a autora não promoveu o recolhimento das custas atinentes à citação (ID. 119386701 - Pág. 1).
Não apenas isso, constata-se que há muito transcorrido o prazo quinquenal da prescrição atinente a contrato de empréstimo em ação monitória ( art. 206, §5º inciso I do CC) sem que o autor tenha se desincumbido do ônus de viabilizar a citação válida do requerido.
Destarte, considerando que o próprio exequente inviabilizou a citação da parte adversa, deve ser aplicada ao caso a penalidade prevista na parte final do §2º do art. 240 do CPC, qual seja A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Desta forma, a falta de citação decorreu por culpa EXCLUSIVA da parte autora, seja por não recolher tempestivamente as custas para a realização do ato, seja por se quedar inerte às intimações do juízo.
Frise-se que incumbe ao autor viabilizar a citação da parte ré, impulsionando o feito neste propósito (CPC, art. 240, §2º), independentemente de intimação do Juízo, vez que se trata de obrigação ex lege.
Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, não tendo sido formulado o pedido para citação por edital ou o recolhimento das custas, a decretação da prescrição é medida que se impõe.
Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando demora do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou a postura positiva para o correto ajuizamento da ação e consequente formação integral da lide, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito.
O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo dentro do prazo legal, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que deixou transcorrer o prazo quinquenal, sem requerer a citação editalícia em momento oportuno e sem recolhera as custas processuais, impedindo, assim, a interrupção do prazo prescricional, conforme art. art. 240, §2º, CPC/15, POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR.
Nesta linha de intelecção, pela norma inserta nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do requerido no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC.
Dispõe o art. 240, §1º do CPC que a citação válida interrompe a prescrição, a qual retroage a data do ajuizamento da ação.
Por sua vez, o §§2º do mesmo dispositivo impõe ao autor a obrigação de viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que não se interrompa o prazo prescricional, quando a demora decorrer de culpa do autor.
No caso dos autos, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o autor INVIABILIZOU a realização da citação do réu, uma vez que propôs a ação, sem ter a cúria de adotar as providências imediatas para citação, deixando decorrer tempo mais do que suficiente para adotar as diligências pertinentes ao escorreito prosseguimento do feito.
Portanto, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC, a saber de 05 (cinco) anos, conforme alhures pontuado, tem-se que incontestavelmente se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL, pela não interrupção do prazo prescricional ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NÃO A VIABILIZOU.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Resta revogada tutela ou liminar porventura anteriormente deferida por este juízo.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 29 de Agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 09:07
Decorrido prazo de MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:07
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:07
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020636-05.2014.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: AV PAULISTA 18º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO Nome: MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO Endereço: TRAVESSA SEGUNDA DE QUELUZ 391, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado ao Id nº 107539715, haja vista que desprovido de documentação capaz de comprovar a cessão ora mencionada. 2.
Desta feita, CUMPRA-SE decisão anterior de Id nº 105859251, de modo que, caso o autor não comprove o recolhimento das custas pertinentes para realização da diligência, será aplicada a penalidade prevista no art. 240, §2º, do CPC, no que tange a não interrupção do prazo prescricional. 3.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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12/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:40
Decorrido prazo de MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:40
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:40
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020636-05.2014.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: AV PAULISTA 18º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REU: MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO Nome: MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO Endereço: TRAVESSA SEGUNDA DE QUELUZ 391, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Face a certidão de ID N. 96191659, RNEOVE-SE A CITAÇÃO, no mesmo endereço, POR HORA CERTA, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes. 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Int.
DIl.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, por se tratar de Meta 2 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0001.pdf Petição Inicial 22012516450500000000045654306 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012516450900000000045654308 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012516451100000000045654310 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0003.pdf Documento de Migração 22012516451500000000045654311 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0004.pdf Documento de Migração 22012516451800000000045654313 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0005.pdf Documento de Migração 22012516452200000000045654315 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012516452500000000045654492 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012516452700000000045654494 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DECISAO _parte_0007.pdf Documento de Migração 22012516453000000000045654495 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0001.pdf Documento de Migração 22012516453400000000045654496 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0002.pdf Documento de Migração 22012516453700000000045654497 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0003.pdf Documento de Migração 22012516454000000000045654499 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0004.pdf Documento de Migração 22012516454400000000045654500 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0005.pdf Documento de Migração 22012516454600000000045654502 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0006.pdf Documento de Migração 22012516454900000000045654503 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012516455300000000045654504 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012516455500000000045654505 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0008.pdf Documento de Migração 22012516455900000000045654507 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0009_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012516460200000000045654508 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0009_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012516460600000000045654509 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0010.pdf Documento de Migração 22012516460900000000045654517 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0011.pdf Documento de Migração 22012516461300000000045654518 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0012.pdf Documento de Migração 22012516461700000000045654519 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0013.pdf Documento de Migração 22012516462100000000045654520 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0014_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012516462400000000045654521 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0014_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012516462700000000045654522 DOC 02 PETICOES E ATOS _parte_0015.pdf Documento de Migração 22012516462900000000045654523 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO .pdf Documento de Migração 22012516463100000000045654524 Petição Petição 22021717430593300000048410068 JUNTADA DE CUSTAS - 0020636-05.2014.8.14.0301 Petição 22021717430611900000048410070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081007514707300000070571039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081007514707300000070571039 HABILITAÇÂO Petição 22112914360909200000078637285 4436096-01dw-habilitacaosubstprocessualrecovery Documento de Comprovação 22112914361246000000078637286 4436096-02dw-habilitacaoprocuracaonplll Procuração 22112914361590200000078637287 4436096-03dw-habilitacaotombamentorenovaparanplll Procuração 22112914361943600000078637288 4436096-04dw-habilitacaotombamentorenovaparanplll1 Procuração 22112914362324500000078637289 Certidão Certidão 22120707472368200000079106645 Certidão Certidão 23053009084650700000088813711 Citação Citação 23060612272917500000089257247 Diligência Diligência 23070422534956900000090862663 ID 1682 Devolução de Mandado 23070422534992000000090862664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082210384860700000093548543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082210384860700000093548543 Petição Petição 23090409454216600000094291882 6808146-01dw-0902003876peticaosimplespeticao03092023 Petição 23090409454231100000094291884 -
12/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0020636-05.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 22 de agosto de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:48
Processo migrado do sistema Libra
-
25/01/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 13:58
REMESSA INTERNA
-
28/07/2021 09:09
Remessa
-
26/07/2021 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2021 09:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (27730713), que representa a parte RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CRED FINANCIAMENTOS SA (27172291) no processo 00206360520148140301.
-
26/07/2021 09:13
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL (4939729) do processo 00206360520148140301.Motivo: substituição processual
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26/07/2021 09:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00206360520148140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO MONITORIA - CONTRATO EMPRÉSTIMO:000142684668 - . - Ação Coletiva: N.
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02/07/2021 14:02
AGUARDANDO PRAZO
-
02/07/2021 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 09:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/07/2021 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLAI (27267349), que representa a parte FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL (4939729) no processo 00206360520148140301.
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02/07/2021 09:20
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA (9474444) do processo 00206360520148140301.Motivo: erro erro
-
02/07/2021 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2021 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
30/09/2020 10:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3515-58
-
30/09/2020 10:14
Remessa
-
30/09/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2020 10:19
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO SANTADER SA (40751) do processo 00206360520148140301.Motivo: DESPACHO FLS 78
-
25/09/2020 10:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DE ALMEIDA (25910798), que representa a parte RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA (9474444) no processo 00206360520148140301.
-
22/09/2020 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2020 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2020 09:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/09/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 12:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/09/2020 19:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7397-96
-
15/09/2020 19:36
Remessa
-
15/09/2020 19:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 19:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/09/2020 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/08/2018 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2018 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DE ALMEIDA (8186219), que representa a parte BANCO SANTADER SA (40751) no processo 00206360520148140301.
-
08/08/2018 09:22
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALBERTO ALVES DE MORAES, que representava a parte BANCO SANTADER SA no processo 00206360520148140301.
-
08/08/2018 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2018 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2018 14:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2018 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2017 10:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/07/2017 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2017 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/07/2017 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2016 10:32
Remessa
-
15/06/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2016 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2016 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2016 10:08
Remessa
-
11/03/2016 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2016 15:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2016 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2016 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2016 08:44
Remessa
-
16/06/2015 10:29
P/SECRETARIA CERTIFICAR
-
10/06/2015 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2015 08:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2015 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2015 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2015 19:21
Remessa
-
30/04/2015 19:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2015 19:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2014 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2014 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2014 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2014 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2014 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2014 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2014 13:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/10/2014 10:47
Remessa
-
02/10/2014 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2014 10:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2014 13:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/08/2014 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/08/2014 08:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/08/2014 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2014 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2014 09:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/08/2014 09:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/08/2014 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2014 09:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/08/2014 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2014 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2014 09:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2014 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2014 09:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/05/2014 11:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/05/2014 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
21/05/2014 11:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/05/2014 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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