TJPA - 0869340-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:19
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0869340-98.2023.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA Nome: MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA Endereço: Rua TIMBIRAS, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-716 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA, já qualificada nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73.
Alega que é viúva de Raphael de Jesus Sampaio Garcia, cujo nome destoa da forma como se apresentou no meio social, a saber, Rafael de Jesus Sampaio Garcia, tal como se pode constatar dos documentos juntados aos autos.
Afirmar que ao tentar realizar o averbamento a fim de proceder a baixa da hipoteca de seu imóvel, foi informada pelo cartório não ser possível devido a divergência de nomes nas certidões de nascimento, casamento e de óbito do falecido, haja vista que nesta o prenome do de cujos encontra-se grafado “Rafael” e nas primeiras como “Raphael”.
Ao final, pleiteia que seja autorizada judicialmente a retificação do registro de nascimento e casamento de Raphael de Jesus Sampaio Garcia para RAFAEL DE JESUS SAMPAIO GARCIA.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Prevê o art. 109 da Lei de Registros Públicos, nos seguintes termos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No caso dos autos, diante dos documentos juntados conclui-se que restou comprovada a possibilidade de retificação apontada pela requerente, tendo em vista que ela juntou tanto a certidão de nascimento do falecido (ID. 105068537) quanto a de casamento (ID. 105068536).
Ademais, juntou título eleitoral e seu diploma de graduação nos IDs. 98826899 e 98826899, respectivamente, dando conta de que ele se apresentava no meio social como Rafael, com a letra “f” ao invés de “ph”.
Outrossim, como bem posicionou o representante do Parquet “conclui-se que a pretensão da requerente visa tão somente retificar erro na grafia de fácil percepção de que trata o art. 110, I, da LRP e que não causa prejuízos a terceiros, visto que nos outros documentos juntados aos autos já se encontra o nome do de cujos como “Rafael”.
Nesse sentido, colaciono julgado: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1217166 MA 2010/0175173-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109 e 110, I, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro civil de nascimento e casamento de Raphael de Jesus Sampaio Garcia, de modo que seu nome passe a constar como Rafael de Jesus Sampaio Garcia.
Sirva-se a presente sentença como mandado e ofício nos termos da resolução 03/2009-CJRMB.
P.
R.I.
Dê-se ciência ao MP.
Belém, 8 de maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/05/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA MOTTA GARCIA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:51
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0869340-98.2023.8.14.0301 Despacho Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão id 98957647.
Dou prosseguimento ao feito.
Defiro a justiça gratuita.
Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 21 de agosto de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
21/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0869340-98.2023.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817075-34.2023.8.14.0006
Joao da Conceicao Ferreira
Advogado: Marcus Aquino de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 00:38
Processo nº 0800596-07.2021.8.14.0015
Ronaldi Silva Santos
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 11:17
Processo nº 0817798-53.2023.8.14.0006
Rafael Correa da Silva
Advogado: Ana Mary de Jesus Almeida Velloso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2023 22:15
Processo nº 0112116-93.2016.8.14.0301
Clea Maria Guimaraes Paraense
Fazenda Ribanceira LTDA - ME
Advogado: Joao Assuncao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2016 12:17
Processo nº 0112116-93.2016.8.14.0301
Clea Maria Guimaraes Paraense
Fazenda Ribanceira LTDA - ME
Advogado: Jose Felipe de Paula Bastos Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2025 22:45