TJPA - 0020717-43.2015.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 03:58
Decorrido prazo de IVO IRINEU RATZINGER em 01/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIZANDRA IZABEL CARISTINI RATZINGER em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARESTINE RATZINGER em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SALETE CARESTINE RATZINGER em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS CARISTINI RATZINGER em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/03/2024 10:17
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:31
Processo Reativado
-
07/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0020717-43.2015.8.14.0066 Requerente Nome: ELIZANGELA CARESTINE RATZINGER Endereço: desconhecido Nome: EVANDRO CARLOS CARISTINI RATZINGER Endereço: desconhecido Nome: ELIZANDRA IZABEL CARISTINI RATZINGER Endereço: desconhecido Nome: SALETE CARESTINE RATZINGER Endereço: desconhecido Requerido Nome: IVO IRINEU RATZINGER Endereço: desconhecido
VISTOS.
DECIDO.
DETERMINO o desarquivamento do feito.
A Secretaria para expedir o competente formal de partilha, consoante o dispositivo de sentença de ID 98911190.
Após cumprida todas as determinações, arquivem-se os autos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 29 de fevereiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
27/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
16/09/2023 02:46
Decorrido prazo de IVO IRINEU RATZINGER em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0020717-43.2015.8.14.0066 Requerente Nome: ELIZANGELA CARESTINE RATZINGER Endereço: desconhecido Nome: EVANDRO CARLOS CARISTINI RATZINGER Endereço: desconhecido Nome: ELIZANDRA IZABEL CARISTINI RATZINGER Endereço: desconhecido Nome: SALETE CARESTINE RATZINGER Endereço: desconhecido Requerido Nome: IVO IRINEU RATZINGER Endereço: desconhecido
VISTOS.
DECIDO.
Acolho as informações apresentas nestes autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, deferindo o pedido ali constante para dispensa do ITCMD neste momento, por não existir imóvel a ser partilhado de maneira amigável entre os herdeiros, constituindo-se as premissas do arrolamento sumário.
No procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO. 1.
A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. 2.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1751332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCMD).
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 192 DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte definiu que & quto novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão".
Precedentes: RESP 1.704.359/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/10/2018; AgInt no RESP 1.676.354/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/3/2019. 2.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.723.980; Proc. 2018/0032932-8; DF; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 17/02/2020; DJE 19/02/2020) O inventariante apresentou o esboço do formal de partilha e os herdeiros se manifestaram sem objeções.
Assim sendo, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o plano de partilha amigável apresentado NA EXORDIAL nesta Ação de Inventário por arrolamento, uma vez que todas as exigências foram cumpridas.
E assim, deve o imóvel ser repartido em quinhões iguais para cada herdeiro.
Assim, homologo, por sentença, o referido plano, conforme o artigo 487, inciso III c/c art. 657, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados.
Honorários como convencionado no termo.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do formal de partilha, considerando o levantamento de honorários advocatícios, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 17 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:30
Homologado o pedido
-
17/08/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:53
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 28/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:35
Processo migrado do sistema Libra
-
25/08/2021 13:38
AGUARDANDO REMESSA MP
-
12/08/2021 14:19
Remessa - Remessa
-
12/08/2021 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2021 17:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
11/07/2021 17:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00207174320158140066: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO..
-
11/05/2021 10:11
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
18/08/2020 11:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/03/2020 14:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/03/2020 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 14:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2020 09:44
AGUARDANDO REMESSA
-
10/10/2019 09:46
OUTROS
-
05/07/2019 09:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/01/2019 09:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/12/2018 18:07
A SECRETARIA
-
07/12/2018 17:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/12/2018 18:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 18:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2018 08:52
CONCLUSOS
-
22/03/2018 11:01
CONCLUSOS
-
02/03/2018 11:03
CONCLUSOS
-
27/02/2018 14:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2017 11:08
CONCLUSOS
-
21/11/2017 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 11:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/11/2017 12:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
20/11/2017 12:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00207174320158140066: - Valor de causa inserido: 5000.0. - Justificativa: AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO.. - Ação Coletiva: N.
-
03/08/2017 10:19
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2017 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2017 09:32
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2017 11:35
OUTROS
-
28/06/2017 10:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/06/2017 09:24
A SECRETARIA
-
27/06/2017 23:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2017 23:22
Mero expediente - Mero expediente
-
27/06/2017 23:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/03/2017 09:13
CONCLUSOS
-
05/11/2016 00:23
CONCLUSOS
-
23/09/2016 18:23
CONCLUSOS
-
02/09/2016 19:23
CONCLUSOS
-
29/08/2016 14:27
CONCLUSOS
-
16/08/2016 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5454-89
-
16/08/2016 10:42
Remessa
-
16/08/2016 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2016 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2016 11:35
CONCLUSOS
-
17/05/2016 15:37
CONCLUSOS
-
26/04/2016 19:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2016 14:13
OUTROS
-
25/04/2016 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2016 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2016 12:54
Remessa
-
25/04/2016 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2016 09:42
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
11/04/2016 09:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VANIA CRISTINA WENTZ (8407269), que representa a parte EVANDRO CARLOS CARESTINI RATZINGER (11254895) no processo 00207174320158140066.
-
10/02/2016 13:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/11/2015 11:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/11/2015 11:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/09/2015 12:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/09/2015 12:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/09/2015 12:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/09/2015 12:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/09/2015 17:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2015 17:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2015 17:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2015 10:51
CONCLUSOS
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11/06/2015 12:13
CONCLUSOS
-
10/06/2015 18:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2015 13:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/06/2015 11:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/06/2015 11:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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