TJPA - 0800117-38.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2023 16:06
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIO JORGE CALDAS RAMOS em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:49
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
ART. 157, CAPUT, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PARA FINS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA DETRAÇÃO.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO QUE DEVE SER MANTIDO POR SER O RÉU REINCIDENTE.
DECISÃO JUSTIFICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pleito de aplicação da detração referente ao tempo em que o réu restou provisoriamente segregado, para fins de alteração de regime prisional, é matéria afeta ao Juízo da Execução, consoante dicção do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP. 2.
O pleito de modificação do regime prisional não deve ser acolhido, vez que, o acusado não preenche os requisitos necessários para iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, tendo em vista que é reincidente, somado a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §3º, do CPB), devendo-se levar em consideração o que postula o art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB, que assim dispõe: “b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”.
Assim, deve ser mantido o regime inicial fechado como o único e necessário à reprovação e prevenção do crime, não havendo que se cogitar violação às disposições contidas nas Súmulas 718 e 719 do STF, bem como aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do CPB. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta e um dias do mês de julho e finalizada aos sete dias do mês de agosto de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de julho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:12
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARIO JORGE CALDAS RAMOS - CPF: *08.***.*20-00 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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07/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:43
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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