TJPA - 0855966-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/08/2023 04:20
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:49
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0855966-15.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: BR 364, S/N, KM 270 LOTE 97 A 101, ZONA RURAL, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: M A VALE Endereço: MANOEL BARATA, 592, SAO JOAO DO OUTEIRO (OUTEIRO), BELéM - PA - CEP: 66840-040 ZG-ÁREA SENTENÇA Em análise preliminar dos autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, o valor da causa extrapola o teto de alçada dos juizados especiais cíveis estabelecido no artigo 3º, I, da Lei 9099/1995, o qual limite os feitos neste ramo de justiça até a quantia correspondente a 40(quarenta) salários-mínimos vigentes no país, verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [grifo nosso].
Logo, por expressa previsão legal, as causas cujo valor são acima de 40(quarenta) salários-mínimos não são consideradas de menos complexidade.
Assim, todas as demandadas que extrapolam esse teto, não são, em tese, de competência deste ramo de justiça.
No presente caso, verifica-se que o valor da causa é de R$ 68.012,09 (sessenta e oito mil e doze reais e nove centavos).
Consequentemente, bem acima de 40(quarenta) salários-mínimos atualmente vigentes no Brasil. É certo que no § 3º do mencionado artigo 3º da lei acima referida há possibilidade de se entender que o valor excedente ao teto deste ramo de justiça é considerado tacitamente renunciado pela parte demandante.
Porém, no presente caso, a parte reclamante expressamente se manifestou no ID 95920959 informando que protocolou de forma equivocada a sua inicial na distribuição dos juizados especiais, razão pela qual requereu o encaminhamento dos presentes autos a uma das varas cíveis da justiça comum desta comarca da capital.
Inobstante ao pedido acima feito pela parte demandante, entendo que, na jurisdição dos juizados especiais cíveis não se aplica a regra do artigo 64, § 3º, do CPC/2015, haja vista a Lei Federal 9.099/1995 possuir dispositivo próprio quanto ao assunto, no caso o seu artigo 51, inciso II, o qual determina que o processo deve ser extinto e, consequentemente, arquivado.
Além disso, esta unidade judicial só tem competência de envio de autos como redistribuição de demandas a uma vara específica e preventivamente competente, mas não tem competência de distribuidor de demandas, o que materialmente inviabiliza também o deferimento do respectivo pedido da parte demandante.
Destarte, o processo deve ser extinto para que a parte demandante possa, ele mesma, ajuizar perante o sistema PJE a sua ação, a fim de que este faça a distribuição, por sorteio, a uma das varas da justiça comum da comarca desta capital, com competência para análise e julgamento da causa.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL devido o valor da causa e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
08/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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