TJPA - 0801333-92.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 13:19
Expedição de Acórdão.
-
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:26
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE MARIA DE SOUSA LUZ - CPF: *13.***.*27-68 (AUTOR DO FATO)
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22/08/2025 10:57
Audiência preliminar realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 22/08/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801333-92.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 RÉUS: Nome: FRANCISCO DE SOUSA LUZ Endereço: TRAVESSÃO FLAMINGO SUL, SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM, 91 993166585, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 Nome: JOSELIO DE SOUSA LUZ Endereço: SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM DA BR 230, Estrada VICINAL FLAMINGO SUL TRAVESÃO FLAMINGO SUL, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 Nome: JOSE MARIA DE SOUSA LUZ Endereço: Estrada VICINAL FLAMINGO SUL, TRAVESSÃO FLAMINGO SUL, SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 DESPACHO 01.
DESIGNO audiência preliminar (ANPP) para o dia 22 de agosto de 2025, às 10h, facultando às partes a participação no ato por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE3ODBlNWQtY2JkNC00NTIzLWE0YWEtNzBiM2UwOTZiNWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 02.
Intime-se o MP e investigados, advertindo-os de que deverão se fazer presente no ato acompanhados de advogado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
Ednaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da comarca de Pacajá respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:10
Audiência de Preliminar designada em/para 22/08/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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16/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801333-92.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 RÉUS: Nome: FRANCISCO DE SOUSA LUZ Endereço: TRAVESSÃO FLAMINGO SUL, SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM, 91 993166585, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 Nome: JOSELIO DE SOUSA LUZ Endereço: SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM DA BR 230, Estrada VICINAL FLAMINGO SUL TRAVESÃO FLAMINGO SUL, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 Nome: JOSE MARIA DE SOUSA LUZ Endereço: Estrada VICINAL FLAMINGO SUL, TRAVESSÃO FLAMINGO SUL, SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 DESPACHO 01.
DEFIRO o requerimento retro do MP: à secretaria para a juntada e expedição dos antecedentes dos investigados, certificação sobre o gozo de eventual transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP nos últimos 05 (cinco) anos.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
10/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 20:37
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801333-92.2022.8.14.0138 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 FLAGRANTEADO: FRANCISCO DE SOUSA LUZ, JOSELIO DE SOUSA LUZ, JOSE MARIA DE SOUSA LUZ Nome: FRANCISCO DE SOUSA LUZ Endereço: TRAVESSÃO FLAMINGO SUL, SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM, Estrada VICINAL FLAMINGO SUL, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 Nome: JOSELIO DE SOUSA LUZ Endereço: SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM DA BR 230, Estrada VICINAL FLAMINGO SUL TRAVESÃO FLAMINGO SUL, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 Nome: JOSE MARIA DE SOUSA LUZ Endereço: Estrada VICINAL FLAMINGO SUL, TRAVESSÃO FLAMINGO SUL, SÍTIO SÃO SEBASTIÃO, 16 KM, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-971 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de FRANCISCO DE SOUSA LUZ, JOSELIO DE SOUSA LUZ e JOSE MARIA DE SOUSA LUZ, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), sendo o valor recolhido e os autuados postos em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282, 310 e 319 do CPP.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Saliento que, seja pelas condições subjetivas, seja pelo modo de agir do agente, o crime não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custodia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Consta no expediente de flagrante, que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), a qual fora paga pelos flagranteados, conforme comprovante juntados aos autos.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, HOMOLOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL a FRANCISCO DE SOUSA LUZ, JOSELIO DE SOUSA LUZ e JOSE MARIA DE SOUSA LUZ, com fundamento no art. 310, III, do CPP.
Ademais, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da prisão preventiva: (a) apresentar comprovante de residência na Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua soltura/intimação desta decisão; (b) comparecimento em Juízo sempre que lhe for determinado, devendo manter seu endereço atualizado; (c) proibição de acesso ou frequência à bares, boates, festas, shows e congêneres; (d) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial.
Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso.
INTIME-SE/OFICIE-SE à autoridade policial para que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/01/2023 15:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/01/2023 10:37
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DE SOUSA LUZ - CPF: *23.***.*88-00 (FLAGRANTEADO).
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29/12/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
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29/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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