TJPA - 0013741-48.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800145-12.2022.8.14.0123 [Correção Monetária] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA Endereço: Rua Filadélfia, 09, Parque Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: SUELY DA CONCEICAO SOUSA Endereço: Rua Buriti, 235, Vila Nova, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA em face de SUELY DA CONCEIÇÃO SOUSA.
A parte exequente apresentou petição requerendo a desistência da ação, nos termos do pedido protocolado nos autos.
Considerando que a desistência foi manifestada de forma livre e voluntária, sem resistência da parte adversa e antes do oferecimento de embargos à execução, homologo o pedido de desistência, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão do disposto no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
22/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 11:30
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO BARATA MORBACH em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LEOPOLDO VALERIO COUCEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO MENASSEH ZAGURY em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONICIO MOREIRA RODRIGUES E SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IRIA MARLENE FAIOCK VIEGAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO LEITE SOUTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SHEILA SUELI PINHEIRO TAVARES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE FARIA PINTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JESUS MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME DE CARVALHO QUEIROZ SOBRINHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de KATIA MARIA CARVALHO DE ARAUJO OHASHI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por Jayme de Carvalho Queiroz Sobrinho e outros.
Os autores narram, em sua peça inicial, que foram autuados por equipamento eletrônico de medição de velocidade e que não receberam qualquer notificação a respeito das infrações, sendo impedidos de realizarem o pagamento do licenciamento anual antes mesmo da oportunização de defesa prévia.
Em decisão interlocutória, o Douto Juízo singular deferiu liminar para autorizar o licenciamento dos veículos, abstendo-se de cobrar as multas, tendo tal medida sido confirmada posteriormente, com a prolação de sentença.
Irresignado, o DETRAN interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que as infrações foram autuadas pela SEMOB e requerendo a exclusão da condenação de honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN, entendo que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o Apelante possui competência para realizar o licenciamento dos veículos e condicionou a renovação ao pagamento das multas aplicadas.
Ainda que a autuação das infrações tenham sido realizadas pela SEMOB, ambos os órgãos são responsáveis pela fiscalização, de modo que tal argumento não merece prosperar.
O Apelante, para desconstituir o julgado, sustenta a legalidade da cobrança prévia de multas para efetivação do licenciamento e alega que, como entidade de direito público interno, deve obedecer ao princípio da legalidade, tendo cumprido seu dever legal de fazer cumprir as normas de trânsito ao impor o impedimento legal objeto da controvérsia.
Se tratando de infração imputada ao proprietário, ou seja, àquela em que o condutor não é autuado em flagrante, como é o caso dos autos em que a apelada foi autuada por radar com fotossensor, é indispensável a notificação prévia, conforme previsto no §2º, do artigo 257, do Código Brasileiro de Trânsito: §2º - Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça formulou a Súmula 312, que dispõe que “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
No que diz respeito ao condicionamento de renovação do licenciamento ao pagamento de multas sem a notificação prévia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 127, estabelece que: Súmula 127, STF - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Portanto, a notificação da infração se mostra indispensável, pois é por meio dela que se dá validade ao processo administrativo, quanto à obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim tem se portado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
REJEITADAS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OBSERVADO.
SÚMULA Nº 312 DO STJ.
ANULAÇÃO DE MULTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.
ART. 20, § 4º, CPC/73. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- DETRAN é parte legítima pois age sincronicamente com CTBEL na aplicação e cobrança de multas; 3- Provas colacionadas de que não há pontuação na CNH da apelada e que o veículo foi licenciado são posteriores à concessão de liminar nos autos da ação cautelar, pelo que não evidenciada a carência da ação que visa à anulação de multas; 4- O superior Tribunal de Justiça editou Súmula nº 312, a qual estabelece que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a notificação da lavratura do auto de infração de trânsito e a notificação da aplicação da penalidade; 5- É indispensável a notificação prévia do proprietário, em se tratando de infração onde o condutor não é autuado em flagrante, conforme previsto no §2º, do artigo 257, do Código Brasileiro de Trânsito; 6- Fixação de honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais) a cada réu, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73; 7- Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos.
Apelação desprovida.
Em reexame necessário, sentença alterada. (TJ-PA - Apelação Cível: 0030296-15.2002.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Turma de Direito Público) E mais: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 121 STJ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
ART. 281 DO CTN.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Sentença mantida.
Reexame necessário improvido. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
ART. 281 DO CTN.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Sentença mantida.
Reexame necessário improvido. (TJ-PI - REEX: 201300010008972 PI 201300010008972, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) De acordo com art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Para sua fixação, também, devem ser atendidos os seguintes parâmetros: 1) o grau de zelo do profissional; 2) o lugar de prestação de serviços; 3) a natureza e a importância da causa; e 4) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O próprio texto legal do art. 85, §11, do CPC, induz à compreensão de que os honorários recursais serão devidos ao advogado da parte que está vencendo a demanda na origem, quando faz as seguintes afirmações: "majorará os honorários fixados anteriormente" e que são os "honorários devidos ao advogado do vencedor".
Na mesma linha de entendimento, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados.
Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.
A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência.
A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. [...] A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida.
Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, Vol. 3, 13ª ed. reform.
Salvador: Jus Podivm, 2016, pp.155-159) Deste modo, mantenho a condenação de pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
21/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:05
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 13:52
Conclusos ao relator
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08/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0013741-48.2002.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071) EXEQUENTE: JAYME DE CARVALHO QUEIROZ SOBRINHO e outros (12) REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR, ajuizada por JAYME DE CARVALHO QUEIROZ SOBRINHO e outros (12) em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, partes qualificadas.
Pretende o autor a concessão de medida cautelar que lhe possibilite a transferência de veículo, independente do pagamento das multas pendentes.
II – Liminar deferida no Id. 60606322.
III – Contestação da CTBEL, atual SEMOB no Id. 60606323. ocasião em que alega preliminarmente sua ilegitimidade; e a inépcia da inicial e falta de interesse processo; no mérito sustenta a legalidade das multas em tela; IV – Contestação do DETRAN no Id. 60606336.
Preliminarmente sustenta o caráter satisfativo da cautelar, a sua ilegitimidade passiva; no mérito sustenta a legalidade do ato impugnado.
V – O Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido (Id. 60606463). É o relatório.
Decido.
VI – DA REGULARIDADE DA INICIAL; O art. 295 do CPC estabelece os requisitos da inicial, faltando alguns deles pode ocorrer a inépcia da inicial. o art. 4 da CPC, todavia, trás o princípio da primazia do mérito, impondo ao juízo superara irregularidades processuais, sempre que possível, para possibilitar a análise do mérito.
Deve-se atentar que face o princípio da primazia do mérito deve-se priorizar as questões de direito material a formalidades processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2.
O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos.
Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3.
Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5.
Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se a rejeição da preliminar.
VII – DO INTERESSE DE AGIR.
Em ficando demonstrado a negativa administrativa do direito pretendido pelos autores, este logicamente possui interesse em um provimento jurisdicional.
VIII – DA LEGITIMIDADE DA SEMOB E DO DETRAN.
Uma vez que os dois demandados possuem autoridade sobre o trânsito em Belém, vejo que ambos tem legitimidade passiva, já que a cautelar pretendida acaba deitando efeitos sobre os requeridos.
IX – DO MÉRITO – ESGOTAMENTO DO PEDIDO.
Passados mais de duas décadas da liminar concedida, impõe-se a confirmação da liminar por haver claramente fato consumado, consolidado pelo tempo.
PROCESSUAL CIVIL.
COLAÇÃO DE GRAU.
FATO CONSUMADO.
PERDA DE OBJETO.
A teoria do fato consumado não deve ser aplicada indistintamente.
In casu, todavia, o deferimento do pedido mediante o cumprimento da tutela antecipada restou caracterizada uma situação de fato consolidada. (TRF-4 - AC: 50009693720134047109 RS 5000969-37.2013.4.04.7109, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 01/12/2015, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA JÁ CUMPRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Cumprida a liminar objeto do recurso, mediante a transferência de valores entre convênios que se buscava evitar, inclusive com quitação de contrato celebrado com terceiro, impõe-se aplicar a teoria do fato consumado, reconhecendo a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que não se afigura mais possível alcançar o fim pretendido com a insurgência, tendo em vista que a decisão agravada já surtiu seus efeitos, cuja reversão em sede de agravo de instrumento não se mostra conveniente e nem mesmo útil a qualquer das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 05116634520188090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019).
Destacamos.
Atente-se que a liminar não atingiu a cobrança de multas, não se podendo falar em perda de pecúnia por parte do demandado.
Assim, pode-se declarar que a liminar deferida esgotou o objeto da ação.
X – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Confirmo a tutela antecipada concedida.
XI – Sem custas, dado a isenção da fazenda.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o tempo de trâmite do feito e simplicidade procedimental.
XII – Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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