TJPA - 0806392-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KHELVEN RUAN CAXIAS FIGUEIRÓ em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BORGES em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:43
Decorrido prazo de RAPHAELA FERREIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0806392-48.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO AFONSO MOREIRA GOMES, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Insurge-se a defesa, alegando inépcia da denúncia em face da suposta contrariedade ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, aduzindo que, no caso, com a devida vênia, o Ministério Público ofereceu denúncia genérica.
Analisando detidamente os autos, constato que a alegação preliminar não se sustenta, posto que muito bem firmado restou a Denúncia, uma vez que atende os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do acusado, e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que de pronto não restou demonstrado no caso sob exame.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu, o que não é o presente caso.
Por conseguinte, sustenta atipicidade da conduta, vez que ao desenrolar do processo de medidas protetivas originado da situação fática narrada nos autos, que fora registrado sob o n. 0800011-58.2021.8.14.0401, e tramitou perante este mesmo Juízo.
Naqueles autos, os quais se colaciona junto a esta resposta à acusação, vítima e denunciado, após se reconciliarem, apresentaram manifestação conjunta, por intermédio da mesma advogada, ocasião na qual a vítima expressamente solicitou a revogação das medidas protetivas e requereu a baixa e arquivamento de inquérito policial, também não assiste razão à defesa, vez que o crime apurado nos presentes autos, se trata ação penal pública incondicionada, o que independe da vontade da vítima em prosseguir ou não com a ação, bastando que exista indícios suficientes de autoria e materialidade para que o promotor esteja autorizado a oferecer a denúncia, o que também é o presente caso.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia. 1) Designo para o dia 14/06/2024 às 08:30h a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 2) Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 2 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:33
Decorrido prazo de AFONSO MOREIRA GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0806392-48.2022.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria a fim de aguardar a audiência que se aproxima.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0806392-48.2022.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação, quanto às certidões que retornaram com intimações frustradas sobre a audiência marcada para 19/09/2023 às 10:00h.
II – Após, conclusos.
Belém, 22 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
23/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RAPHAELA FERREIRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:00
Decorrido prazo de DIEGO MARINHO MARTINS em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:48
Decorrido prazo de RAPHAELA FERREIRA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
05/06/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 14:43
Decorrido prazo de AKEMI DE CASSIA FERREIRA NAGASHIMA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:43
Decorrido prazo de AFONSO MOREIRA GOMES em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:54
Recebida a denúncia contra AFONSO MOREIRA GOMES - CPF: *46.***.*10-97 (INDICIADO)
-
20/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 19:19
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 17:11
Juntada de Petição de denúncia
-
19/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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