TJPA - 0800749-84.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:17
Juntada de Informações
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05/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:02
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/07/2024 16:54
Juntada de Informações
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24/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 01:30
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:32
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800749-84.2023.8.14.0107 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GEOVANE SILVA DE SOUSA Endereço: RUA: SANTOS, 724, TROPICAL, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 AUTOS CRIMINAIS Nº. 0800749-84.2023.8.14.0107 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra GEOVANE SILVA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147-A §1º, II, e 250, §1º, II, “a”, todos do Código Penal c/c art.7º, II, IV da Lei nº 11.340/2006.
Narra-se, em síntese: “...
Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 01 de maio de 2023, por volta 5h00min, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, o Denunciado GEOVANE SILVA DE SOUSA causou incêndio, expondo a perigo o patrimônio de outrem, tendo o incêndio ocorrido em casa habitada, bem como há cerca de duas semanas antes do incêndio, tem perseguido reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica e perturbando a esfera de liberdade ou privacidade de sua ex companheira Kethyla Sousa da Silva.
Consta do procedimento investigatório que, em 01 de maio de 2023, por volta das 4h30min, a vítima Kethyla Sousa da Silva estava na “festa do Mudo” quando foi abordada pelo seu ex companheiro que a importunava para retomar o relacionamento, tendo esta situação se prolongado desde o término, que havia ocorrido há cerca de 15 (quinze) dias antes desta data, tendo ela negado uma reaproximação.
Por volta das 6h20min, a vítima então recebeu uma ligação da proprietária do kitnet que ela havia alugado (srª Erica Maria Campeli), na Rua Jatobá, n.º 242, kitnet n.º 04, bairro Jardim Tropical, informando-a que seu imóvel estava pegando fogo com todos os seus pertences dentro.
Imediatamente a vítima se deslocou até seu imóvel e constatou a veracidade das informações, tendo ciência de que tal ato havia sido cometido pelo seu ex companheiro em razão da constante perseguição e ameaça anterior naquela mesma noite.
Ao amanhecer, a vítima foi à delegacia de polícia civil registrar a ocorrência e indicar o autor dos fatos.
O denunciado foi preso em flagrante e em sede policial confessou a autoria delitiva do incêndio, porém, negou qualquer perseguição à vítima...” Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 09 de maio de 2023.
O acusado, devidamente citado, apresentou defesa no id. 3369140.
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais no id. 6946038, ocasião em que requereu a condenação do réu na forma do art. 250, §1º, inciso II, “a” do Código Penal.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento de id. 7576118, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação quanto ao crime do art. 147-A do Código Penal, e com relação ao crime de incêndio, considerando a confissão, requereu o reconhecimento da atenuante, com a fixação da pena no mínimo legal e que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio entendo que deve ser reconhecida a nulidade da confissão do réu obtida em solo policial, isto porque foi realizada por meio de entrevista informal, reconhecida pelo próprio policial civil MARCOS ROBERTO DA SILVA, que declarou em juízo que realizou com conversa informal com o réu, “dando conselhos”, e embora não tenha presenciado o interrogatório policial, teria relatado para o escrivão o que o réu falou no momento da sua prisão.
Note-se que não se está há duvidar da boa-fé do agente público em “dar conselhos”, mas este fato põe em dúvida a validade do interrogatório policial por si só.
Conforme bem explicado pela doutrina, o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII guarda semelhanças com o conhecido “Aviso de Miranda”, previsto no Direito norte-americano. “É relevante, ademais, mencionar o chamado aviso de Miranda (advertência de Miranda, Miranda warning ou Miranda rights), originado do julgamento Miranda vs.
Arizona, onde a Suprema Corte dos Estados Unidos (384 U.S 436, de 1966), pelo voto do juiz Earl Warren, absolveu o réu confesso Ernesto Miranda, acusado de estupro, sequestro e roubo, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si.
Desde então, toda pessoa presa nos EUA tem os seguintes direitos: (i) de permanecer calado; (ii) de ser alertado de que tudo o que disser poderá ser usado contra si; e (iii) à assistência de um advogado ou, na impossibilidade, um defensor público custeado pelo Estado.
No Brasil, não há uma regra explícita a esse respeito, isto é, de os policiais dizerem referida frase; todavia, a Constituição da República, no art. 5º, LXIII, assim dispõe: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Além do mais, serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque.
Processo Penal didático.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66) Também comentando sobre o tema, assim se manifesta Renato Brasileiro de Lima: “Tendo em vista que se considera ilícita a prova colhida mediante violação a normas constitucionais, notadamente aquelas que tutelam direitos fundamentais (CF, art. 5º, LVI, c/c art. 157, caput, do CPP), e como decorrência da necessidade de advertência quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo, não se pode considerar lícita, portanto, gravação clandestina de conversa informal de policiais com o preso, em modalidade de “interrogatório” sub-reptício, quando, além de o capturado não dar seu assentimento à gravação ambiental, não for advertido do seu direito ao silêncio” Pela ilicitude das provas obtidas por meio da entrevista informal, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: I.
Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1.
Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal.
II.
Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2.
Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.
III.
Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3.
Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4.
O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não.
IV.
Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5.
A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6.
A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7.
A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8.
A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.
V.
Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9.
A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido. “STF - HC 80949, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 30/10/2001, Publicação: 14/12/2001) (sem grifos) E mais recentemente, também foi reconhecida o interrogatório informal realizado: Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”.
Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado.
Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.
STF. 2ª Turma.
Rcl 33711/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).
Ora, não se deve realizar “interrogatório informal” ou “conversas informais” “na amizade”, com pessoa detida, sem que lhe seja advertida quanto ao seu direito ao silêncio.
Viatura policial ou procedimento de transporte de custodiado não é o ambiente adequado para colheita de interrogatório.
O interrogatório policial deve ser realizado pelo delegado, em solo policial, após a devida advertência quanto ao direito ao silêncio – de preferência gravado – quando o investigado/custodiado, se encontra devidamente apto para entender as advertências legais e constitucionais que lhe são feitas.
E há que se considerar um detalhe, em realizada o interrogatório informal, mesmo que o réu venha a confessar novamente perante o delegado de polícia, não há como precisar se a confissão foi espontânea ou se foi viciada, quanto ausente registro audiovisual da confissão ou advogado.
No caso em hipótese, considerando que a confissão foi realizada dentro da viatura de polícia, em conversa informal, reconhecida pelos investigadores de polícia, não há outra alternativa a não ser declarar a sua nulidade, ante a violação ao princípio da proibição de produção de prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) e direito ao silêncio.
Assim, reconheço a nulidade da confissão do réu produzida em solo policial.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº. 00058/2023.100472-0 e auto/termo de exibição e apreensão de objeto e imagem de ids. 1930126 - Pág. 7/9, todos constantes do inquérito policial.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, KETHYLA SOUSA DA SILVA, relatou que: “... que eram casados por 1 ano e meio; que ele terminou comigo e eu fui embora; que passou uns 3 dias ele veio procurar para reatar; que aceitou conversou com ele; que conversaram, mas deixei claro que não queria voltar no momento, deixando claro que poderia voltar em outro momento; que ele terminou comigo no dia 16 de abril de 2023; que uns 5 dias depois que ele me procurou tentado reatar o relacionamento; que ele mandou mensagem; que não se sentia perseguida por esses mensagens que ele mandou; que ele não me perseguia, mas mandava mensagem para conversar normal, não me sentido ameaçada; que nesse dia da Festa do Mudo ele estava muito alterado, e um menino me chamou para dançar, daí ele pegou no meu braço, falando que não queria que eu dançasse, mandei ele deixar disso e ele foi embora; que depois recebi ligação da dona do condomínio, falando que meu namorado tinha queimado as coisas; que pensou que pudesse ser ele porque estava muito revoltado; que ele ficou assim porque me viu dançando com outro pessoa; que na hora que viu já imaginou que pudesse ter sido ele; que não chegou a ligar para ele para saber se ele incendiou a casa; que a dona do condomínio falou que tem câmeras, mas não sabe; que não sabe se o Raimundo viu ele ateando fogo; que assim que aconteceu, mandou mensagem para a mãe dele; que um pouco antes ele tinha ido na casa da sua mãe e estava nervoso; que pensa que foi ele; que ele confessou na delegacia; que ele não me falou nada não, porque não conversamos mais sobre isso; que ele nunca tinha feito nada comigo antes; que nunca mais tiveram contado; que só viu ele raivoso nesse dia; que ele chegou a dizer que “hoje é dia de confusão e que se eu pegar alguém dançando com você vai ter confusão”; que perdeu tudo, inclusive as coisas do seu filho; que meu filho não estava no local; que quando chegou em casa viu que a janela havia sido quebrada; que perdeu tudo que tinha dentro da casa, só sobrou o fogão, mas não testou; que não sabe o valor do prejuízo; que não tinha geladeira; que acha que o prejuízo foi por volta de uns mil a mil e pouco reais; que durante o relacionamento não teve discussão; que ele não era agressivo no relacionamento; que nos primeiros dias do término ele ficou de boa, passados uns 5 dias ele começou a passar mensagem querendo reatar; que essas mensagens eram só tentando reatar; que as mensagens foram normais; que na primeira festa ele chegou perto de mim e falou que não era para eu dançar com ninguém, e tentou agredir um rapaz que estava na festa; que na outra festa ele viu que um menino se aproximou de mim, tentou bater no menino, e pegou no meu braço, falando que ia ter confusão; que depois dessa confusão não reparou muito nele, mas não sabe o que aconteceu e foi para a casa da sua irmã; que estava na casa da sua irmã quando ficou sabendo do incêndio; que a casa estava só; que tinham outras pessoas no condomínio, e foram elas que apagaram; que depois ele não tentou entrar em contato; que acredita que tenha sido ele pelo comportamento dele na festa, e o vizinho disse que escutou a moto dele, porque ele já tinha ido lá dois dias antes; que quando fala que ele confessou foi porque ficou sabendo o que ele disse na delegacia; que ele não chegou a dizer diretamente para mim que tenha sido ele; que queimou a minha cama, a cama do meu filho, guarda roupas, mochila, ventilador, cadeiras; que acredita que o prejuízo total, seja de uns 3 mil reais;...” A testemunha MARCOS ROBERTO DA SILVA, agente policial, disse que: “...que se recorda dos fatos; que a Kethyla nos procurou em uma segunda-feira de manhã informando que ao chegar na sua residência esta havia sido incendiada, tendo como principal suspeito o seu ex-companheiro o Geovane; que foram até a residência do Geovane e foram recepcionados pela padrasto e sua mãe, dizendo que ele não havia dormido em casa, mas tinha deixado apenas uma moto Bros; que sua mãe lhe disse que ele estaria trabalhando no antigo Cabanas Bar; que foram até o local e encontraram o Geovane; que foram em carros descaracterizado e ao nos ver ele não esboçou reação e não reagiu; que em conversas com o réu ele disse que ficou com ela 2 dias antes e no domingo viu ela na companhia de um rapaz, e ela recusou que reatassem o relacionamento; que ele disse que ficou um tempo pensando e resolveu tocar fogo na kitnet; que ele disse que não se deu conta de atingir outras pessoas; que ele disse que bebeu apenas uma cerveja; que estiveram na kitnet, mas não sabe se chegou o laudo; que ele não se atentou para o detalhe de que pudesse ter outras pessoas em casa; que ele disse que não pensou nisso, mas estava movido pela raiva; que ele disse que usou uma gasolina em uma garrafa de coca, que inclusive foi apreendia; que não aparentava que ele estava perseguindo ela; que ela disse que não quis voltar porque ele era muito difícil; que quando foram acionados já havia ocorrido o fato; que a priori ele negou, mas ele resolveu confessar porque tiveram um papo de homem; que essa conversa com ele foi uma conversa informal, de boa; que deu muito conselhos para ele; que não acompanhou a confissão dele com o escrivão, apenas relatou para o escrivão o que ele havia falado na conversa...” A testemunha RAIMUNDO DA SILVA SOUSA, de seu turno, declarou que: “... que na verdade estava dormindo, quando foi acordado pela namorada dizendo que estava pegando fogo no condomínio; que quando levantou e foi apagar o fogo; que quando viu já estava ocorrendo o incêndio; que não viu quem iniciou o incêndio; que tem câmera de segurança no vizinho, mas não onde eu moro; que não sabe se as câmeras captaram quem foi o autor do incêndio; que não sabe se foi o Geovane; que não sabe se ele tem um relacionamento com a Kethyla; que nunca viu ele nas quitinete; que não teve nenhum prejuízo; que queimou a fiação do local, ficando um dia sem energia elétrica; que não sabe qual foi o prejuízo da proprietária; que só presenciou o incêndio; que o portão estava aberto; que eu e minha ex-namorada conseguimos apagar o incêndio; que o incêndio ficou apenas dentro da quitinete; que no local são 4 moradores, que fica eu e uma vizinha que não estava em casa; que a quitinete que pegou fogo foi a última, a minha é a penúltima do lado dela, e do outro lado fica a casa de uma vizinha, mas que fica mais afastada...” A vítima ERICA MARCIA CAMPELI, disse que: “... que não presenciou os fatos, que ficou sabendo no outro dia, quando o rapaz que apagou ligou falando que pegou fogo; que chegando lá constatou que queimou o telhado e os fios; que não sabe quem colocou fogo ou conhece o Geovane; que nem tinha ouvido falar que foi o Geovane; que alugou a quitinete para Kathyla; que fica na roça; que em momento algum viu o Geovane; que arcaram com os danos; que mãe do Geovane deu a moto para reparar o dono; que não mora lá, as quitinete são só de aluguel; que no dia que pegou fogo estavam morando mais três famílias; que não espalhou porque o vizinho do lado apagou o fogo; que pela manhã foi lá; que parece que tinha queimado as coisas dela; que só pegou fogo no quarto; que mãe do Geovane deu a moto como pagamento do prejuízo; que praticamente não vai nas quitinete, que procurou a Kethyla; que não tem mais nenhum prejuízo por conta do prejuízo...” O réu, GEOVANE SILVA DE SOUSA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, confessou os fatos e afirmou que: “... que a acusação é verdadeira, mas não com relação a importunar ela; que separaram; que estávamos reatando o relacionamento; que em momento algum agrediu e ameaçou ela; que estava saindo do serviço e viu ela; que nessa festa tentou ficar com ela, mas ela não quis; que encontrou ela em outra festa; que teve um relacionamento de um ano 6 meses; que estavam separados, mas estávamos reatando; que já sabia onde ela morava; que nessa festa ela não quis ficar comigo e deixei ela de mão; que depois daí nos encontramos em outra festa e encontrei ela de novo; que nessa segunda festa não chegou nela, mas em um rapaz que estava com ela; que não se recorda direto, mas acredita que ele estava ficando com ela; que fiquei com ciúmes; que não agrediu o rapaz; que não chegou a ameaçar ela; que viu ela ficar com rapaz e foi embora; que cheguei em casa e ficou pensando; que foi até a casa dela; que não entrou na casa, abriu a janela; que sabia que não tinha ninguém; que pensou que não tinha moradores; que pegou um litro de gasolina da minha própria moto e jogou fogo; que pensava que não tinha ninguém nas quitinete; que taquei fogo e foi embora; que a mulher não tem nada a ver com o prejuízo, deu a moto por causa do meu ato; que só frequentava a casa à noite e não sabia que morava outras pessoas no local; que não chegou ainda a fazer acordo com a Kethyla; que não sabe o que foi danificado na casa dela; que os bens já estava dividido;...” Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Se faz importante salientar que no âmbito dos crimes de envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que a maioria dos casos são cometidos em situação de clandestinidade, dentro de quatro paredes, local em que dificilmente haverá uma testemunha ocular dos fatos.
Assim, é necessário apenas que a narrativa apresentada pela vítima de violência doméstica seja corroborada por outros elementos de prova, como a narração segura dos fatos e ausência de contradições ou divergências em seus depoimentos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SEM INTERESSE.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2.
O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso. 3.
Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5.
Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifamos) Não bastassem as palavras das testemunhas, tem-se nos autos a confissão do réu, prestada em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da vítima KETHYLA SOUSA DA SILVA, que declarou que manteve um relacionamento amoroso com o réu por cerca de um ano e meio, no entanto, este teria findado por decisão do próprio acusado.
A vítima narrou que após o término do seu relacionamento, decidiu seguir com sua vida, deixando claro para o réu que não queria reatar, embora este continuasse e enviar mensagens, pleiteando uma reaproximação.
Ela narrou que aceitou conversar com o réu, e que as mensagens não foram com nenhum teor de ameaça ou com intuito de perseguição, considerando-as mensagens normais, de pessoas que tiveram um relacionamento e que buscam reatá-lo.
Observou que no dia dos fatos encontrou o réu em uma festa na cidade, e que rechaçou uma tentativa de aproximação por parte dele, o que fez com que ficasse muito nervoso e inclusive tentasse iniciar uma discussão com um rapaz com que ela teria dançado.
Relatou que após este princípio de confusão, não mais viu o acusado, e que dormiu na casa da sua irmã, vindo a saber durante a noite que sua quitinete havia sido incendida, mas que as chamas tinham sido contidas pelos vizinhos do condomínio.
Por fim, relatou que perdeu praticamente todos os seus utensílios domésticos, como cama, a cama do meu filho, guarda-roupas, mochila, ventilador, cadeiras, acreditando ter tido um prejuízo de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
A proprietária do imóvel, a sra.
ERICA MARCIA CAMPELI aduziu que as quitinetes eram para aluguel, e que tinha alugado a quitinete que incendiou para KETHYLA SOUSA DA SILVA. , Ressaltou que a mãe do réu deu um moto em pagamento aos prejuízos sofridos, haja vista que incendiou o telhado e a fianção, não havendo nenhum outro prejuízo.
A testemunha RAIMUNDO DA SILVA SOUSA, relatou que no dia dos fatos acordou com sua namorada dizendo que a quitinete vizinha estava pegando fogo, e que atuou no sentido de conter o incêndio.
Por fim, o réu GEOVANE SILVA DE SOUSA confessou a autoria do incêndio em audiência de instrução e julgamento, afirmando que pegou um litro de gasolina da sua própria e ateou fogo na residência da vítima pela janela, por ter ficado com ciúmes, haja vista que viu ela dançando na festa com outro rapaz.
Observou ainda que sabia que KETHYLA morava naquela quitinete, mas que sabia que ela não estava em casa.
No entanto, negou que estivesse perseguindo ou importunando a vítima, tendo agido apenas no sentido de reatar o relacionamento que haviam terminado.
O crime de incêndio, tipificado no artigo 250 do Código Penal Brasileiro, consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
A natureza jurídica do crime de incêndio é de crime comum, uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de sua profissão, cargo ou função. É também um crime de perigo, em que basta para a consumação a criação de risco para os bens jurídicos tutelados (vida, integridade física e patrimônio), independentemente da ocorrência efetiva de danos (crime formal).
A consumação do crime ocorre quando é provocado o incêndio que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo necessário que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
A mera exposição do bem a risco já configura a consumação do delito.
Sobre o tipo em questão, assim se manifesta Noronha: “.“Incêndio não é qualquer fogo, mas tão só o que acarreta risco para pessoas ou coisas. É mister, pois, que o objeto incendiado seja tal que exponha a perigo o bem tutelado.
Ainda: necessário é que esteja situado em lugar no qual o incêndio seja perigoso, isto é, provoque aquele perigo.
Consequentemente, a queima de duas ou três folhas de papel num quintal, ou o incêndio de casa sita em lugar ermo e despovoado não caracteriza o delito, pois não acarretam perigo.
Pode haver incêndio, sem chamas devoradoras e ardentes, bastando a continuidade da combustão.
Há mesmo coisas que ardem sem flamas indiscretas, como, por exemplo, uma turfeira.” No caso em hipótese, além do perigo de lesão, o incêndio provocado pelo réu causou danos aos patrimônios da vítima KETHYLA SOUSA DA SILVA e da proprietária do imóvel, colocando em risco os demais moradores do condomínio, ficando patente a sua consumação.
Ressalto que embora a vítima não tenha dormido no imóvel no dia dos fatos, ele era usado para sua moradia, e de outras pessoas, como deixou consignado a proprietária, devendo incidir a causa de aumento do inciso II, alínea “a”.
Sobre a causa de aumento, assim se manifesta Nucci: Casa é o edifício destinado a servir de moradia a alguém.
Estar habitada significa que se encontra ocupada, servindo, efetivamente, de residência a uma ou mais pessoas.
Ser destinada a habitação quer dizer um prédio reservado para servir de morada a alguém, embora possa estar desocupado.
A cautela do tipo penal, ao mencionar as duas formas (“habitada” e “destinada a habitação”), deve-se ao fato de a casa poder estar ocupada por alguém ou não.
Assim, configura-se a causa de aumento ainda que seja uma residência de veraneio, desocupada, pois é destinada a habitação.
Diante dos elementos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, e demais elementos de informação contidos nos autos, reconheço que o réu incidiu na figura descrita no art. 250, §1º, II, “a” do Código Penal.
Em caso semelhante, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE INCÊNDIO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO E AMEAÇA, POR DUAS VEZES.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O DELITO DE DANO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inviável acolher o pleito desclassificatório quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a prática do crime de incêndio em casa destinada à habitação, no âmbito doméstico e familiar, pelo réu. 2.
Recurso conhecido e não provido paramanter a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), por duas vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (incêndio em casa destinada à habitação),em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas 04 (quatro) anos de reclusãoe 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJ-DF 20.***.***/0496-93 DF 0004872-66.2017.8.07.0010, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/05/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2019 .
Pág.: 112/116) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE INCÊNDIO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO E AMEAÇA, POR DUAS VEZES.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O DELITO DE DANO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inviável acolher o pleito desclassificatório quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a prática do crime de incêndio em casa destinada à habitação, no âmbito doméstico e familiar, pelo réu. 2.
Recurso conhecido e não provido paramanter a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), por duas vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (incêndio em casa destinada à habitação),em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas 04 (quatro) anos de reclusãoe 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJ-DF 20.***.***/0496-93 DF 0004872-66.2017.8.07.0010, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/05/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2019 .
Pág.: 112/116)
Por outro lado, entendo que não restou efetivamente caracterizado o crime de perseguição, disciplinado no art. 147-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 14.132/2021, possui a seguinte redação: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O professor Damásio Evangelista de Jesus, assim lecionada sobre o tema: “Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável.
Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional.
A isso dá-se o nome de stalking.
Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.
O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc.
Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de.
Stalking.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008.
Disponível em: https://jus.com.br/ artigos/10846.
Acesso em: 1 abr. 2021).
O delito exige que o agente atue com habitualidade (reiteradamente), e que tenha: a) ameaçado à integridade física ou psicológica da vítima; b) restringido à sua capacidade de locomoção; ou c) invadido/perturbado a sua esfera de liberdade ou privacidade.
No caso em hipótese, embora o réu tenha encaminhado mensagens e entrado em contato com a vítima buscando reatar o relacionamento, ela mesma afirmou, em sede de audiência de instrução e julgamento que o seu comportamento foi normal, tendente a reatar o relacionamento.
Conquanto o réu tenha encontrado a vítima na “Festa do Mudo”, não há qualquer indicativo de que estive no local com a intenção de a perseguir, ou agir com o intuito de controlar o seu comportamento.
O ato de buscar reatar um relacionamento, por si só, não é suficiente para caracterizar o tipo penal, sendo necessário que o réu pratica algum dos elementos especializantes, no sentido de ameaçar a vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou perturbar sua liberdade privacidade, o que não restou caracterizado, pelas próprias palavras da vítima.
Desta forma, diante dos elementos contidos nos autos, entendo que não foram produzidas provas suficientes para a condenação para o delito em questão.
Cediço que, para justificar uma condenação, faz-se indispensável um conjunto probatório coeso, harmônico e firmado sob o crivo das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, atestando devidamente a autoria e materialidade delituosas, pois, do contrário, caracteriza-se a dúvida e está, no direito penal, sempre há de ser interpretada em favor do réu.
Insta ressaltar que compete a acusação de produzir, sob o crivo do contraditório, prova firme e segura da responsabilização do denunciado pelos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 156 do Diploma Processual Penal, cuja detida análise impõe, diante da sistemática processual penal vigente e do princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso semelhante: “EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II, do CPB.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL.
PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO FRÁGIL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÚNICO DEPOIMENTO COLHIDO EM JUÍZO INÁBIL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.
A hipótese sub judice, no entanto, diverge, na medida em que o único depoimento colhido no âmbito judicial, prestado por um Policial Militar, não ratifica a versão produzida no âmbito investigativo, posto que não presenciou os fatos praticados e não teve contato com as vítimas, referendando o relato das mesmas durante as investigações, resumindo sua atuação, tão somente, à condução do recorrido à Unidade Policial. 2.
Não logrou êxito o Parquet, in casu, em produzir nos autos provas que demonstrassem, de forma estreme de dúvidas, a autoria delitiva imputada ao recorrido, não tendo se desincumbido do pesado ônus que, no Processo Penal de modelo acusatório, calcado no princípio de presunção de inocência, lhe assiste, quanto à produção de provas, motivo pelo qual, resta impositiva a absolvição do acusado por in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2019.04418537-31, 209.070, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-31) (grifamos)” Ante todo o exposto, imperiosa a absolvição quanto ao crime do art. 147-A do Código Penal.
III.
DECISÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu GEOVANE SILVA DE SOUSA como incurso nas sanções previstas no art. 250, §1º, II, “a” do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto a imputação do crime do art. 147-A, também do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, mantenho a pena-base no patamar mínimo, estabelecendo-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante do art. 61, inc.
II, ‘f’, do CP, haja vista que o crime foi cometido no contexto da violência doméstica e familiar, reconhecendo o próprio acusado que agiu movido por ciúmes.
Reconheço a existência da circunstância atenuante constante no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão espontânea, A agravante do art. 61, inciso II, “f” e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Admite-se, em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo regimental. 2.
A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 3.
Reconhecida a ocorrência da confissão espontânea, necessário seja promovida a compensação com a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. 4.
Agravo regimental provido.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 638926 SP 2021/0003743-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, mantenho a pena base anteriormente fixadas. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo 250, §1º, inciso II, “a” do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/3, estabelecendo em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; c) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; d) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades. e) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; f) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução.
Em relação à possibilidade de fixação de penas restritivas de direito no regime aberto, tenho que a restrição constante da Súmula 493 do STJ (“É inadmissível a fixação de pena substitutiva [...] como condição especial ao regime aberto”) entra em conflito com o teor da decisão proferida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 641320, com repercussão geral, cuja ementa abaixo transcrevo em parte, com meus destaques: Constitucional.
Direito Penal.
Execução penal.
Repercussão geral.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2.
Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime.
Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX).
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3.
Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”).
No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4.
Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [...] 8.
Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga.
Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. (RE 641320, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Vê-se que é prevista expressamente a possibilidade de fixação de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado em regime aberto em caso de déficit de vagas.
E, como inexiste nesta comarca casa de albergado ou outro estabelecimento congênere no qual se pudesse cumprir a pena em regime aberto de acordo com o que prevê a lei, é de rigor a aplicação das penas restritivas de direito acima expostas, pelo menos até que o Poder Executivo implante a estrutura necessária ao cumprimento da reprimenda em tal regime.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, eis que embora o réu se encontre preso preventivamente, o reconhecimento nesta oportunidade não será capaz de alterar o regime fixado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa ou grave ameaça (art. 44, I do Código Penal), além de ter sido praticado contra mulher no ambiente doméstico (Súmula nº. 588 do STJ).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
Dessa forma, conquanto haja empecilho à manutenção da medida extrema, entendo imprescindível a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal: a) Comparecimento mensal e periódico ao juízo desta Comarca para Justificar suas atividades; b) proibição de manter contato ou se aproximar, mantendo um distanciamento mínimo de 200(duzentos) metros da vítima KETHYLA SOUSA DA SILVA, bem como sua residência e local de trabalho; c) Manter endereço atualizado nos autos.
Expeça-se o competente alvará de soltura clausulado em favor do réu GEOVANE SILVA DE SOUSA, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Proceda-se com a atualização no BNMP.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV, do CPP, tendo em vista que houve requerimento expresso na denúncia nesse sentido, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, como o mínimo para a indenização devida à vítima pelo acusado, haja vista que as imagens contidas nos autos, bem como prova testemunhal, demonstram que restaram destruídos diversos utensílios domésticos no domicílio da vítima.
Da mesma forma, entendo necessário o arbitramento de danos morais, os quais arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como o mínimo para a indenização a ser paga pelo acusado.
Ora, não bastasse o prejuízo material, e os danos morais decorrentes da própria violência doméstica e familiar, o fato da vítima ser privada de seus utensílios domésticos mínimos, atingindo não só ela, como seu filho, demonstra a presença de elementos necessários a condenação aos danos morais em questão.
O presente entendimento está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.643.051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Info 621).
Isento o réu ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. o Dr.
Ernane Costa Moreira, OAB/MA 17.391, em R$ 5.036,69 (cinco mil, trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Pará, uma vez que o Defensor Público lotado nesta Comarca não pode participar da audiência de continuação, restando as alegações finais apresentadas pelo advogado dativo.
Deixo de arbitrar honorários no valor máximo da tabela da OAB/PA, eis que o nobre advogado causídico participou tão somente da audiência de continuação e apresentou alegações finais.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Intime-se o réu para comparecer perante este Juízo para a lavratura do termo de advertência, observando-se que, em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, dará causa à imediata revogação e prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, advirta-se novamente quanto às medidas protetivas fixadas anteriormente no id. 5239170 - Pág.2 e mantidas pelo prazo de 03 (três) meses.
Oficie-se às Polícias Civil e Militar informando o teor da presente decisão e requerendo o auxílio possível na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Intime-se a vítima quanto o alvará de soltura.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se a guia de execução, com o competente cadastro dos autos no SEEU, e designe-se audiência admonitória; 5.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 6.
Proceda-se com a comunicação da vítima na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 7.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 8.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Mantenho as medidas protetivas pelo prazo de 03 (três) meses, devendo a vítima comparecer ao fórum desta comarca, caso haja interesse na prorrogação das medidas.
Intime-se a vítima quanto a prorrogação das medidas e soltura/condenação do réu.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o réu na forma do art. 392, inciso I do Código de Processo Penal, bem como a Defensoria Pública, devendo qualquer ato recursal ser praticado por aquela instituição de modo a evitar oneração excessiva ao Estado.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Dom Eliseu-PA, 17 de agosto de 2023.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
19/08/2023 03:32
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Informações
-
18/08/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/08/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 03:33
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:18
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:07
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:20
Decorrido prazo de ERICA MARIA CAPELI em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 12:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 18:25
Mandado devolvido cancelado
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 12:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
20/06/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 10:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
19/06/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:23
Juntada de Informações
-
29/05/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 10:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
26/05/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2023 09:01
Recebida a denúncia contra GEOVANE SILVA DE SOUSA - CPF: *01.***.*10-05 (FLAGRANTEADO)
-
09/05/2023 08:23
Juntada de Bens apreendidos
-
09/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:19
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Mandado de prisão
-
03/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:59
Audiência Custódia realizada para 02/05/2023 13:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
02/05/2023 13:58
Audiência Custódia designada para 02/05/2023 13:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
02/05/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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