TJPA - 0809511-96.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 06:25
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:09
Decorrido prazo de DEYRIFRAN DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0809511-96.2023.8.14.0040 AUTOR: DEYRIFRAN DA SILVA DE OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
No caso vertente, a parte autora alega que sofreu acidente e ficou com lesão(ões) passível(eis) de indenização securitária.
Salienta que a apólice cobre Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), hipótese dos autos.
Informa o acionamento da seguradora e que, após análise administrativa, houve o deferimento da indenização, tendo a ré, contudo, procedido com pagamento a menor do que a parte autora entende devido.
Suscita a ausência de informação adequada pela seguradora, quando da contratação do seguro, acerca das cláusulas alusivas ao pagamento proporcional com base no capital segurado.
Defende que, em face do descumprimento de deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, a parte ré deve ser compelida a pagar o valor integral da apólice.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Despacho ID 98389720 determinou a intimação do autor para comprovação da hipossuficiência.
Petição e documentos do demandante no ID 100111142.
Contestação ID 100111142 sem preliminar ou prejudicial.
No mérito, em resumo, defende a conformidade do pagamento administrativo às disposições da apólice, SUSEP e cláusulas gerais do seguro coletivo.
Aduz que a indenização proporcional é legal e que não há valor complementar a ser desembolsado a favor da parte autora.
Réplica no ID 102051978.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, na forma do art. 98 do CPC.
A contestação e réplica foram apresentadas espontaneamente, tratando-se, portanto, de peças tempestivas.
O valor da causa é passível de correção e fixação com base na apólice, com esteio do art. 292, §3º, do CPC.
Deve-se corrigir, portanto, o valor da causa para R$ 23.750,00, correspondente ao capital segurado da apólice (R$ 50.000,00) com o abatimento da quantia recebida administrativamente (R$ 23.750,00), a fim de corresponder ao proveito econômico pretendido.
Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria do presente feito é eminentemente de direito, pois se resolve pela análise de teses jurídicas e das provas constantes dos autos, não havendo necessidade da produção de outras provas, a exemplo de perícia (abaixo será tratado), na forma dos arts. 464, §1º, inc.
II e 355, inc.
I, do CPC.
Não há prejudicial ou preliminar.
Passo ao mérito.
A matéria em exame diz respeito a cobertura securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Trata-se de questão posta em juízo que requer as análises do dever de informação a que alude o CDC, da existência, quantificação percentual e extensão da invalidez ou debilidade que assola o(a) segurado(a) e se, diante desse quadro, a indenização deve se basear no valor integral do capital segurado ou em quantia proporcional ao enquadramento e extensão da lesão.
O seguro que lastreia a pretensão autoral é privado e coletivo, contratado pelo empregador do segurado.
Nessa espécie, configura-se vínculo jurídico tríplice e distintos: seguradora, estipulante (empregador) e proponente (segurado/empregado).
Em suma, o estipulante firma o contrato de seguro coletivo diretamente com a seguradora, gerando apólice geral que inclui todos os empregados da estipulante (empregador), sejam os atuais quando da assinatura do pacto sejam aqueles que ingressarem na empresa no curso da vigência do contrato.
Logo, não há vínculo direto ou apólice individual entre a seguradora e o proponente, pois as cláusulas foram negociadas apenas entre aquela e o estipulante.
Nesses casos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a obrigação de repassar todas as informações do seguro aos proponentes (empregados), incluindo a cientificação acerca de limitações e restrições das coberturas, é do estipulante (empregador), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifei).
Assim sendo, à luz do precedente qualificado, não pode o proponente/segurado invocar a ausência de informação em desfavor da seguradora/parte ré, razão pela qual se aplica ao caso as restrições e limitações contratuais, incluindo a indenização proporcional com base na tabela prevista nas condições gerais da apólice e normativos da SUSEP.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento no sentido de que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez apurada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.
Precedentes. 2.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos.
Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifei).
Em relação à apuração da diminuição da capacidade física decorrente do sinistro, é cediço a imprescindibilidade de laudo médico para constatação e apuração do percentual de invalidez ou debilidade em que acometida o segurado.
Há hipóteses em que os laudos particulares juntados pelas partes são divergentes ou destoam das demais provas processuais, exigindo a realização de perícia judicial.
O caso concreto, entretanto, aponta cenário diverso e peculiar, isso porque o procedimento administrativo na seguradora reconheceu a existência de invalidez parcial permanente em grau máximo (75%) na forma do laudo médico apresentado pelo autor (ID 95334476 - Pág. 13; ID’s 100231140, 100231146), culminando com o pagamento de verba indenizatória e tornando incontroversa a questão.
Por certo, as normas da SUSEP preveem que a perda total de um dos membros inferiores equivale a 70% do valor segurado, sendo que no caso de invalidez parcial é aplicado o redutor mediante a aferição de graus máximo, médio e mínimo, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente, gradação que atende à legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.
Nesse compasso, a verba indenizatória no caso atendeu ao laudo e está em consonância ao dossiê médico do autor, mormente por reconhecer o grau máximo da lesão.
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia judicial nos presentes autos, afinal de contas, mesmo que reconhecesse a máxima repercussão lesiva, alcançaria o patamar já adotado administrativamente.
O egrégio TJPA já enfrentou o tema, inclusive em apelação decorrente de sentença deste juízo: EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO COLETIVO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPROCIONAL A INVALIDEZ SOFRIDA.
INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL 0810208-88.2021.8.14.0040.
DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado, julgamento em 22/11/2023) (grifei).
Remanesce, assim, averiguar se há razão à parte autora quanto ao pedido de complementação da indenização securitária.
Como visto acima, a indenização deve ser proporcional à incapacidade física do segurado decorrente de acidente, com a adoção da tabela prevista nas condições gerais do seguro de vida coletivo, afastando-se a tese autoral de aplicação do valor total do capital segurado para determinar a verba indenizatória, funcionando este como limite e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico reconheceu lesão parcial na perna esquerda na proporção de 75%, sendo a indenização deste segmento correspondente a 70% do capital segurado (R$ 50.000,00), aquele constante da apólice/certificado indicado como devido à data do sinistro.
Assim, o valor indenizatório corresponde a 75% de 70% do capital segurado, da seguinte forma: 70% de R$ 50.000,00 (capital) perfaz o valor de R$ 35.000,00, ao passo que 75% (grau da invalidez) deste corresponde à indenização de R$ 26.250,00.
Considerando que a seguradora efetuou o incontroverso pagamento administrativo de R$ 26.250,00, não há complementação em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Corrija-se o valor da causa para R$ 23.750,00, conforme fundamentação supra.
Promova-se o devido ajuste no Sistema PJe.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
27/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2024 23:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 23:53
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0809511-96.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: DEYRIFRAN DA SILVA DE OLIVEIRA Requerido (a) (s): REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos ATUAIS (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo deverá juntar comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação, sob pena de extinção.
Parauapebas, 8 de agosto de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
25/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:29
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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