TJPA - 0863784-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0863784-86.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc, Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de pedido de revisão de valores das faturas de cobrança de fornecimento de energia elétrica e de indenização por danos morais.
Alega a parte requerente que as faturas impugnadas estão muito acima de seu consumo, tendo em vista possuir poucos equipamentos elétricos em seu imóvel.
Requer a revisão das faturas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a parte requerida alega coisa julgado, tendo em vista que o pedido da autora já foi apreciado em outros autos.
Contudo, rejeito a preliminar, pois o débito discutido nestes autos difere do débito já apreciado no processo 0807192- 22.2021.8.14.0301.
No mérito, vejo que o feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora.
Entretanto, a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever, mínimo que seja, de produção de prova pelo consumidor.
O histórico de consumo de ID. 72349324 indica a regularidade das cobranças, já que não há disparidade das cobranças dos débitos impugnados com o perfil de consumo regular da parte autoras.
Inclusive, observa-se um padrão de consumo constante e dentro de um mesmo perfil econômico.
Também, conforme ID 72349321, não foi identificado irregularidade no medidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente não demonstrou, minimamente, que foi realizada emissão de faturas em valores acima de seu consumo regular.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da Requerida.
Com efeito, a situação enseja a total improcedência dos pedidos.
Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 .
P.R.I Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 06:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:50
Audiência Una realizada para 12/12/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
14/12/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:28
Audiência Una designada para 12/12/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/09/2022 05:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:26
Audiência Una realizada para 13/09/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
13/09/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 01:22
Publicado Ofício em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
28/08/2022 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
27/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 08:16
Audiência Una designada para 13/09/2022 11:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 05:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 10:10
Audiência Una realizada para 28/07/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO LIMA em 18/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:30
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 04:24
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 08:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
-
28/01/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2021 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:27
Audiência Una designada para 28/07/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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