TJPA - 0003128-04.2018.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:01
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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05/09/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI Autos n.: 0003128-04.2018.8.14.0011 Ação Penal: [Decorrente de Violência Doméstica] Réu: RUBIANO NAZARENO ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o Inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de RUBIANO NAZARENO ALVES DO NASCIMENTO pelo crime de nomen iuris LESÃO CORPORAL LEVE EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro além da aplicação da agravante do art. 61, in.
II, alínea “f”, do CPB, requestando, dentre outros pedidos: a) o recebimento da ação penal. b) a produção de provas. c) decisão condenatória.
Segundo a Ação Penal, in verbis: “Noticiam os inclusos autos do Inquérito Policial, que no dia 03 de fevereiro de 2018, por volta das 01:19 horas, no interior de uma residência localizada na Rua Dalcídio Jurandir, bairro Aeroporto, nesta cidade e comarca, o ora denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira a Sra.
RUBIA LETICIA BARBOSA AVELAR, consistente em socos e esganadura, provocando as lesões descritas nas no exame de lesão corporal de fls. 09 do IPL.
Segundo consta, a vítima e o denunciado foram casados por cerca de dez anos, tendo um filho comum de sete anos.
Contudo, há cerca de uma semana o casal havia se separado, passando o acusado a residir com seus pais.
Conforme se apurou, na data e hora do fato, a vítima dormia em sua residência, quando o acusado apareceu na porta da casa, chamando-a.
Ao abrir a porta o acusado passou a agredi-la fisicamente com socos e esganando-a.
Ao tempo em que agredia a vítima, o acusado dizia que assim procedia porque havia chegado a seu conhecimento que a vítima estaria saindo com outra pessoa.
O acusado somente cessou as agressões físicas porque o filho do casal acordou naquele momento.” IPL – ID 72874729 – Pág. 2 Exame de corpo de delito da vítima (ID 72874730 – Pág. 2).
Decisão recebendo a denúncia no dia 27 de julho de 2018 (ID 72874734 – Pág. 6).
Citado (ID 72874978 – Pág. 3) apresentou resposta à acusação no ID 72874979 – Pág. 7.
Audiência de instrução e julgamento no dia 04 de dezembro de 2019, foi inquirida a vítima arrolada pelo MP e qualificado a interrogado o acusado no ID 72874981 – Pág. 5.
Em sede de memoriais orais em audiência, o Ministério Público requestou pela condenação do acusado nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I e II da Lei 11.340/2006.
A defesa, por sua vez, em memorias finais orais, pleiteou pela aplicação do § 4º do art. 129, do CP (lesão corporal privilegiada) ou em caso de condenação a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
Há provas suficientes e adequadas a condenação de RUBIANO NAZARENO ALVES DO NASCIMENTO pela prática da lesão corporal leve em sede de violência doméstica.
A materialidade delitiva está assente o exame de corpo de delito de ID 72874730 – Pág. 2 - IPL, bem como pelos depoimentos coerentes com os relatos constantes nos autos.
A autoria encontra-se consubstanciadas no conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos da vítima e da testemunha, as quais, sem maiores contradições, reiteraram em juízo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial, identificando a ré como a pessoa que provocou as lesões corporais na vítima.
A vítima RUBIA LETICIA BARBOSA AVELAR afirmou que no dia do fato, por volta de 1h da manhã, já estava deitada quando o réu chegou na casa batendo forte na porta; que se levantou para verificar quem era e ao abrir a porta, o réu já começou as agressões com socos, e dizendo que ela tinha deixado o filho deles e estava andando por outra residência na Chacará.
Ele continuou as agressões e só parou quando seu filho acordou, ele aparentava ter bebido.
Aduz que já estavam a uma semana separados.
Informou ainda que essa foi a primeira e única agressão que sofreu do réu e depois desse episódio não houve outros.
Ele nunca teve problema em sociedade e ele trabalha como vigia noturno.
Atualmente ainda estão vivendo juntos e voltaram a relação depois de um ano desse episódio e nunca mais foi agredida por ele.
Aduziu ainda deseja encerrar o processo.
Por sua vez, o réu foi qualificado e interrogado, e em juízo, confessou que cometeu o crime, mas aduziu que está muito arrependido e nunca mais agrediu a vítima e depois do ocorrido retomaram a relação e estão juntos até a presente data.
Nesse cenário, formaliza-se prova suficiente para sustentar o decreto condenatório.
Não há dúvida a este juízo no sentido de que o acusado, de fato, agrediu fisicamente a vítima.
Ressalto que o conjunto probatório aponta que o acusado agrediu a vítima com socos, sendo que tal situação também foi confirmada pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 72875799 – Pág. 8) e pela confissão do réu.
Verifico ainda que se configura a violência no âmbito doméstica contida no § 9º, do art. 129, do CPB, tendo em vista que o réu e a vítima mantinham uma relação e estavam separados apenas a uma semana.
Nesse cenário, formaliza-se prova suficiente para sustentar o decreto condenatório.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, CONDENANDO o réu RUBIANO NAZARENO ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal leve em sede de violência doméstica – Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
Em face do disposto nos Arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar e fixar a pena, aspirando satisfazer as funções retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção penal. 1.
PENA BASE Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Trata-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade DESFAVORÁVEL, pois o acusado, ao tempo do crime, tinha plena consciência dos efeitos maléficos de seus atos, tendo praticado a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade, embora tivesse condições de assim não atuar; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEL, pois o réu não foi anteriormente condenado por contravenção ou por crime com trânsito em julgado após os fatos, ora apurados, conforme se denota da certidão constante nos autos; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, dada a ausência de elementos suficientes para fins de melhor análise de tal circunstância judicial; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, no caso sob análise, devem ser considerados inerentes ao tipo em questão; 1.1 1.6 Circunstância da infração penal DESFAVORÁVEL, pois apesar da separação a vítima foi surpreendida com a chegada, de madrugada, em sua residência e pelas agressões e acusações do réu; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não foram identificados outros efeitos da infração, além daqueles normais ao tipo; 1.8 Comportamento das Vítima NEUTRO, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavor do réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 11 (meses) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não concorrem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena passando a dosá-la em 05 (cinco) meses e 22 (vinte) dias de detenção. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. - PENA DEFINITIVA - 05 (cinco) meses e 22 (vinte) dias de DETENÇÃO.
A pena deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Deixo de proceder com a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, dado o regime prisional aplicado.
Não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77 do CP.
O art. 44, I, do CP, exige, dentre outros requisitos, que para haver a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos faz-se necessário que o crime não tenha sido cometido com grave ameaça. - DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Permanecendo inalterada a reprimenda aplicada e com o trânsito em julgado, constato que incide no caso em comento a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Senão vejamos: A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2018, o que interrompeu o prazo prescricional.
No caso em comento, fora aplicada ao réu a pena de 05 (cinco) meses e 22 (vinte) dias de detenção.
De acordo com o art. 109, VI do CPB, a prescrição se verifica em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
Portanto, da data do recebimento da denúncia (27/07/2018) até o presente momento, já transcorreu lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao denunciado (art. 109, VI do CPB).
Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV do CPB, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RUBIANO NAZARENO ALVES DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação.
Em virtude da atuação como advogado dativo devido à ausência de Defensoria Pública na Comarca DEFIRO a título de honorários em favor do(a) advogado(a) Dr.
MAYKO BENEDITO BRITO DE LEÃO, OAB/PA 28.746 o montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), pela atuação nos autos.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, inclusive a vítima.
Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari - 
                                            
25/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:21
Juntada de Mandado
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25/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:49
Juntada de documento de migração
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28/04/2023 10:49
Juntada de documento de migração
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28/04/2023 10:49
Juntada de documento de migração
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28/04/2023 10:49
Juntada de documento de migração
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17/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:09
Processo migrado do sistema Libra
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31/07/2022 23:09
Juntada de documento de migração
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31/07/2022 23:08
Juntada de documento de migração
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18/07/2022 15:51
REMESSA INTERNA
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18/07/2022 15:51
REMESSA INTERNA
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18/07/2022 15:51
Remessa
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18/07/2022 15:51
Remessa
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11/07/2022 08:59
Remessa
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23/03/2022 13:42
CONCLUSOS
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23/03/2022 13:42
CONCLUSOS
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14/03/2022 12:49
CONCLUSOS
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30/11/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/11/2021 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2021 12:38
CONCLUSOS
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19/11/2021 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/11/2021 11:39
OUTROS
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11/11/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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11/11/2021 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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11/11/2021 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2021 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6731-92
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05/11/2021 10:16
Remessa
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05/11/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/11/2021 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/11/2021 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2021 14:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/06/2021 10:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00031280420188140011: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 10943. - O asssunto 10949 foi removido. - O asssunto 12194 foi acrescentado.
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04/05/2021 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/10/2020 10:30
CONCLUSOS
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20/10/2020 11:48
CONCLUSOS
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07/10/2020 11:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/09/2020 10:49
OUTROS
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23/09/2020 10:49
OUTROS
 - 
                                            
23/09/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/09/2020 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/09/2020 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/09/2020 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4474-43
 - 
                                            
22/09/2020 11:20
Remessa
 - 
                                            
22/09/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/09/2020 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
18/12/2019 14:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00031280420188140011: - Nr inquerito alterado de 00130/2018.000041-3 para 0013020180000413. - Segredo alterado de S para N. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM v
 - 
                                            
13/12/2019 09:25
VISTAS AO PROMOTOR
 - 
                                            
09/12/2019 10:53
OUTROS
 - 
                                            
05/12/2019 15:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
05/12/2019 14:33
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
05/12/2019 14:31
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
05/12/2019 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/12/2019 13:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
29/11/2019 09:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/11/2019 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/11/2019 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
29/11/2019 09:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/11/2019 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
29/11/2019 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
06/10/2019 14:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
06/10/2019 14:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
06/10/2019 14:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
06/10/2019 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/10/2019 14:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
06/10/2019 14:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
06/10/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/10/2019 14:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
02/09/2019 15:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : ANDRÉ FELIPE DE SOUZA BARRETO
 - 
                                            
02/09/2019 15:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/09/2019 15:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : ANDRÉ FELIPE DE SOUZA BARRETO
 - 
                                            
02/09/2019 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
02/09/2019 09:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
02/09/2019 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/09/2019 09:22
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/09/2019 09:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
 - 
                                            
02/09/2019 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
02/09/2019 09:19
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/08/2019 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
21/08/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/08/2019 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
16/04/2019 10:25
CONCLUSOS
 - 
                                            
18/03/2019 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
22/02/2019 11:46
OUTROS
 - 
                                            
22/02/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
22/02/2019 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
22/02/2019 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
21/02/2019 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5158-20
 - 
                                            
21/02/2019 10:08
Remessa
 - 
                                            
21/02/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/02/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
06/02/2019 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
31/01/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
31/01/2019 13:59
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
23/01/2019 10:24
CONCLUSOS
 - 
                                            
12/12/2018 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
12/12/2018 11:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/12/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/12/2018 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
12/12/2018 11:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/12/2018 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/12/2018 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
10/09/2018 16:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
10/09/2018 16:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
10/09/2018 16:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
10/09/2018 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/09/2018 16:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
10/09/2018 16:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/09/2018 16:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
 - 
                                            
10/09/2018 16:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
03/09/2018 17:57
OUTROS
 - 
                                            
03/09/2018 16:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : LEONARDO FADUL FERNANDES
 - 
                                            
03/09/2018 16:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, : LEONARDO FADUL FERNANDES
 - 
                                            
03/09/2018 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/09/2018 12:02
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
 - 
                                            
03/09/2018 11:56
Citação CITACAO
 - 
                                            
03/09/2018 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/07/2018 22:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
30/07/2018 21:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
30/07/2018 21:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/07/2018 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
03/07/2018 10:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
03/07/2018 10:17
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
 - 
                                            
03/07/2018 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ RESPONDENDO: WAGNER SOARES DA
 - 
                                            
03/07/2018 10:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003128-04.2018.8.14.0011 em distribuição por continuidade
 - 
                                            
03/07/2018 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
03/07/2018 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
03/07/2018 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
03/07/2018 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6609-43
 - 
                                            
03/07/2018 10:08
Remessa
 - 
                                            
03/07/2018 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
03/07/2018 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
22/05/2018 14:59
VISTAS AO PROMOTOR
 - 
                                            
22/05/2018 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI, JUIZ TITULAR: LEONEL FIGUEIREDO CAVALCANTI
 - 
                                            
22/05/2018 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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