TJPA - 0810800-69.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2025 13:56 Decorrido prazo de JUNDIR MINATTI em 20/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:41 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            08/03/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            06/03/2025 08:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0810800-69.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA TERRA NOVA Endereço: Rodovia do 40 horas, s/n, COND.
 
 CHÁCARA TERRA NOVA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 PARTE REQUERIDA: Nome: JUNDIR MINATTI Endereço: Rodovia do 40 Horas, S/N, Cond Res Chácara Terra Nova,Rua Paraíba E,Casa 08, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJE).
 
 DECIDO.
 
 O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id137797319).
 
 Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
 
 DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
 
 Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
 
 Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
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                                            28/02/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 15:55 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/02/2025 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 11:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            31/01/2024 10:19 Decorrido prazo de JUNDIR MINATTI em 24/01/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2023 00:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/12/2023 00:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/11/2023 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2023 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2023 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 10:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2023 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 02:33 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0810800-69.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA TERRA NOVA Endereço: Rodovia do 40 horas, s/n, COND.
 
 CHÁCARA TERRA NOVA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 RECLAMADO (A): Nome: JUNDIR MINATTI Endereço: Rodovia do 40 Horas, S/N, Cond Res Chácara Terra Nova,Rua Paraíba E,Casa 08, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
 
 Considerando a petição de emenda do exequente no ID 100152649, tem-se o cumprimento parcial do que dispõe a decisão proferida no ID 97011393.
 
 Isto posto, renovo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravem a taxa no valor de R$ 268,00.
 
 Escoado o prazo sem o acima determinado, retornem os autos conclusos para deslinde.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344
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                                            27/09/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 20:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/09/2023 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2023 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 00:16 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação DECISÃO.
 
 Vistos e etc.
 
 Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
 
 Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
 
 Em atenção ao memorial de cálculo no ID 93090833, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
 
 Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), A) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovem a taxa no valor de R$ 268,00.
 
 B) Ata de eleição ou reeleição de síndico atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo, pois, nos autos do ID 93090835, na fl. 03, o prazo do mandato do síndico em 01/06/2022 a 01/03/2023, está prescrito.
 
 Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
 
 Intime-se.
 
 P.R.I.C Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua
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                                            24/08/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2023 19:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/05/2023 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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