TJPA - 0810785-03.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos à Execução juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA) 07 de Março de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
07/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:03
Juntada de mandado
-
09/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0810785-03.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA TERRA NOVA Endereço: Alameda Pará, S/N, CONJUNTO RESIDENCIAL CHÁCARA TERRA NOVA, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 PARTE REQUERIDA: Nome: LUIZ COUTINHO ALVES Endereço: Rodovia do 40 Horas, S/N, Cond Res Chácara Terra Nova Rua Paraíba D, Casa 08, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de substituição processual formulado no Id105514739.
Providencie-se a devida alteração do polo passivo da demanda no sistema PJE e proceda-se a citação do executado, nos moldes do art.829 e seguintes do CPC.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 93086833, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), A) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 420,00 / R$ 520,00 / R$ 268,00.
B) Ata de eleição ou reeleição de síndico atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo, pois, conforme ID 93088838, o prazo do mandato do síndico em 01/06/2022 a 01/03/2023, está expirado.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
24/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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