TJPA - 0812444-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:08
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
RESSALVADA AS HIPÓTESES DE NEGATIVA DE FATO OU DA AUTORIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que nos autos da Ação Anulatória, indeferiu a tutela antecipada de reintegração ao cargo público; 2.
As esferas administrativas e criminais são autônomas e independentes, sendo certo que eventual repercussão da decisão criminal no processo administrativo somente pode ser levada a efeito se declarada por sentença a inexistência do ato ilícito imputado ao agente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3.
Da análise dos autos, extrai-se que o principal fundamento das alegações do autor/agravante é a absolvição na esfera criminal (por negativa de autoria), versando sobre os mesmos fatos que ensejou o procedimento administrativo que motivou sua demissão; 4.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, a decisão proferida na esfera criminal, apenas afastou as condutas penais imputadas ao agente, por falta de provas e não por negativa de autoria como pontuado pelo autor/agravante; 5.
Ausente a probabilidade do direito, visto que não há que se falar em comunicabilidade de instâncias no presente caso, pois a absolvição do autor na esfera criminal se deu por fundamento na falta de prova, devendo ser mantida a decisão agravada, porquanto não há elementos capazes de modificar o decisum; 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 22/04/2024 a 29/04/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:36
Conhecido o recurso de ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*79-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812444-65.2023.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial de Santarém, que nos autos da Ação Anulatória (Id. 15464625 do proc. nº 0811136-35.2023.814.0051), em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, indeferiu a tutela antecipada de reintegração ao cargo público.
Em suas razões recursais o agravante aduz em síntese, ter havido a absolvição criminal por negativa de autoria, permissivo da comunicação com a esfera administrativa, requerendo para tanto a antecipação de tutela recursal para fins de reintegração ao cargo público.
Informa que a probabilidade do direito reside nos argumentos fáticos e jurídicos, notadamente em face da violação ao art. 5º, LV, da CF e ao art. 182, da Lei Estadual nº 5.810/94, na medida em que não se observou a necessária comunicação da absolvição na esfera criminal por negativa de autoria e, ainda que se considerasse tão somente a insuficiência de provas, tal fundamento jurídico subsiste na instrução disciplinar que praticamente repete as provas colhidas no processo criminal e na investigação policial, sendo insuficientes para condenar o agravante a pena de demissão.
Relata que o perigo de dano reside no prejuízo sofrido ante a impossibilidade de exercer suas funções inerentes ao cargo antes ocupado, e que se encontra desempregado, necessitando de sua nomeação e retorno ao mercado de trabalho.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
Registro que o agravante se encontra litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual não procedeu ao pagamento do preparo do presente recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de decisão, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial de Santarém, que nos autos da Ação Anulatória (Id. 15464625 do proc. nº 0811136-35.2023.814.0051), em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do DEPARTAENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, indeferiu a tutela antecipada de reintegração ao cargo público.
Na origem trata-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada de reintegração ao cargo público, face a absolvição na esfera criminal, o qual sustenta que foi por negativa de autoria, e no mérito busca a anulação do PAD.
Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: “DECISÃO I – Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor, com base nas suas declarações, bem como pelo fato de ter sido demitido do serviço público.
Anote-se.
II- Compulsando o feito, percebo que o autor pleiteia a anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD, bem como a sua reintegração ao cargo público e percebimento dos valores retroativos.
Nesse contexto, observo que o autor incluiu no polo passivo da presente demanda o Estado do Pará, já que este, por meio do chefe do poder executivo, teria proferido o ato de demissão do cargo público.
Não obstante, verifico que o caso também exige a participação do DETRAN/PA, na condição de autarquia dotada de autonomia e personalidade jurídica própria.
Isso porque era o órgão ao qual o autor era vinculado e foi o responsável pela feitura do processo administrativo, com a coleta de informações que resultaram na sanção, assim como pelo fato do servidor requerer sua reintegração de posse e pagamento de verbas atrasadas, dever este que, caso julgado procedente a presente demanda, competiria ao órgão empregador, no caso, o Detran/PA.
III - Assim, em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Retifique/inclua o DETRAN/PA no polo passivo da demanda, já que pleiteia a sua reintegração de posse e pagamento de verbas atrasadas, dever este que, caso julgado procedente a presente demanda, competiria ao órgão empregador, no caso, o Detran/PA.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS, COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ.
INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REFORMA.
PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTATAL.
ART. 296, I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ.DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DO MM.
JUIZ DE DIREITO DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA A INCLUSÃO DO DETRAN/PR, NA CONDIÇÃO DE AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIAS.
ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA FEITURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE EVENTUAIS ATRASADOS.SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000372-84.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.04.2021) (TJ-PR - APL: 00003728420208160176 Wenceslau Braz 0000372-84.2020.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021).
Grifo nosso.
IV – Sem prejuízo da emenda da exordial, passo a analisar o pleito liminar.
Após análise dos autos, verifico que a medida liminar deve ser indeferida, uma vez que ausente um dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado, senão vejamos.
Inicialmente, registro que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, não compete ao Judiciário interferir no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, cabendo tão somente em casos de flagrante ilegalidade às regras previstas na lei.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
I - o Poder Judiciário deve se limitar à valoração acerca da regularidade do procedimento administrativo, a fim de resguardar o devido processo legal (art. 5º, LV, CF) e assegurar os primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em intervenção no mérito administrativo.
II - Ademais, caracterizados os atos ilícitos dispostos no artigo 303, incisos II, IV, LIV, e LIX da lei 10.460/88 e sendo a pena de demissão precedida de procedimento administrativo sem máculas, não é possível deferir a pretensão do apelante de reintegração ao serviço público.
III - Por oportuno, considerando que o recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-se a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01966344020168090051, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMISÃO.
ANULAÇÃO.
PENALIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais.
Esta Corte denegou a segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Nesse sentido: ( MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) (...).
XII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 26447 DF 2020/0146439-4, Data de Julgamento: 20/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).
Grifo nosso.
No caso em tela, verifico que o autor pleiteia a anulação do PAD, em razão da alegada absolvição na esfera criminal, o qual sustenta que foi por negativa de autoria.
Friso que o Superior Tribunal de Justiça entende que as esferas penal, cível e administrativa são independentes e a única vinculação admitida é quando o acusado é inocentado na Ação Penal em face da negativa de existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime.
Nesse contexto, analisando a sentença criminal que, aparentemente, cuida dos mesmos fatos tratados no procedimento administrativo em questão (ID 96782347 - Pág. 9), verifico, em análise sumária, que a fundamentação para absolver o autor foi por insuficiência de provas e não por negativa de autoria.
Transcrevo o trecho da sentença criminal: (...) Portanto, FÁBIO TAYLOR FERNANDES CORREA e TATIANE SILVA BRITO serão absolvidos, o primeiro por não ter cometido crime, em que pese o ilícito administrativo estar comprovado, e a segunda pela insuficiência de provas.
Já para os réus OLMAFRAN TADEU ALVES FIGUEIREDO, GENICE SILVA ALMEIDA, JAMILLE CHRISTINA FARIAS LIRA, JOSÉ ORLANDO DE MEDEIROS RODRIGUES e ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS serão absolvidos por insuficiência de provas.
Finalmente, os réus MARCELO MELO PORTO e MIGUEL ANGELO PEREIRA COSTA serão condenados por corrupção passiva, sendo que serão absolvidos das demais acusações.
Além disso, observo que o processo criminal possuía vários réus e, assim sendo, teve réu que foi absolvido com a fundamentação de não ter cometido crime como, no caso, do réu FÁBIO TAYLOR FERNANDES CORREA.
Vejamos: (...) Sabendo que a existência e individualização do funcionário público é de suma importância para a configuração dos crimes em comento, como explicado alhures, FÁBIO TAYLOR FERNANDES CORREA e TATIANE SILVA BRITO serão absolvidos, o primeiro por não ter cometido crime, em que pese o ilícito administrativo estar comprovado, e a segunda pela insuficiência de provas. (...) Ademais, o dispositivo da referida sentença constou: Assim, diante do quadro fático e com base no art. 386, II, IV, V e VII, do CPP, julgo parcialmente procedente a denúncia para ABSOLVER de todas as acusações os réus FÁBIO TAYLOR FERNANDES CORREA, TATIANE SILVA BRITO, OLMAFRAN TADEU ALVES FIGUEIREDO, GENICE SILVA ALMEIDA, JAMILLE CHRISTINA FARIAS LIRA, JOSÉ ORLANDO DE MEDEIROS RODRIGUES e ROSINALDO FERREIRA DOS SANTOS, e para CONDENAR os réus MARCELO MELO PORTO e MIGUEL ANGELO PEREIRA COSTA pelo crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), absolvendo-os das demais acusações.
Dessa forma, em que se pese constar no dispositivo da aludida sentença todos os incisos juntos para absolver os réus, possivelmente, pelo elevado número de acusados, percebo que na fundamentação ficou assentado que, quanto ao autor, a absolvição foi por falta de provas.
Nessa linha, a jurisprudência é firme no sentido de que absolvição por falta de provas não repercute na esfera administrativa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ARTS. 116, III E IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990 C/C O ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
PENA DE DEMISSÃO APLICADA.
ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DA PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIÁVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DO HISTÓRICO DA (...) 17.
Por fim, ressalte-se que, ainda que tenham sido afastadas as condutas analisadas no âmbito criminal, remanescem ilícitos no âmbito administrativo aptos para fundamentar a pena de demissão.
CONCLUSÃO 18.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 19.
Segurança denegada. (STJ - MS: 24766 DF 2018/0310431-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Grifo nosso.
De tal modo, por ora, não há como acolher a tese ventilada da inicial, não se olvidando, claro, a possibilidade de o autor demonstrar, durante a instrução, o direito alegado.
Assim, em sede de cognição não exauriente, não enxergo vício no procedimento em questão, não apresentando a ilegalidade suscitada.
Ante o exposto, pelos argumentos acima, INDEFIRO o pleito liminar.
V- Cumprido a emenda da inicial, determino: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE o réu para contestar a ação no prazo legal.
Após a contestação, alegando os réus qualquer das matérias enumeradas no art. 337, bem como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO." O relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Impende registrar, inicialmente, que a discussão da matéria em agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada, razão pela qual as demais questões e dispositivos legais eventualmente questionados, que não foram objeto da decisão recorrida, não pode ser conhecido neste Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, já que não foram analisadas pelo juízo a quo.
No caso dos autos, as infrações praticadas pelo agravante foram objeto tanto de processo criminal como de procedimento administrativo, razão pela qual impera a independência das instâncias, salvo algumas exceções.
Tais exceções decorrem da interpretação dos seguintes dispositivos normativos: “Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” (Código Civil) “Art. 65.
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” (Código de Processo Penal) “Art. 66.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” (Código de Processo Penal) Dos dispositivos transcritos ao norte, cotejando-os ao caso concreto, importa destacar as hipóteses em que o acusado é absolvido na esfera criminal, sendo indispensável, nesses casos, observar atentamente o disposto no art. 386 do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Assim, a repercussão na esfera administrativa ocorrerá somente nas hipóteses dos incisos I, IV e VI do art. 386 do CPP; incisos I e IV por efeito da regra do art. 935 do Código Civil, enquanto inciso VI por efeito da regra do art. 65 do Código de Processo Penal.
Outro lado, não haverá a comunicabilidade das instâncias quanto às outras hipóteses previstas no art. 386 do CPP, notadamente na situação onde o réu é absolvido por falta de provas; essa, a propósito, é justamente a hipótese dos autos.
In casu, ao menos neste momento de análise precária, ausente a probabilidade do direito, visto que não há que se falar em comunicabilidade de instâncias no presente caso, pois a absolvição do autor na esfera criminal se deu por fundamento na falta de prova, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ademais, deixo de proceder ao exame do perigo de dano, já que a exigência legal impõe a presença do binômio à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Nesse contexto, sob a perspectiva precária própria das tutelas de urgência, ausente os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Diante do exposto indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público de 2º grau, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 23 de agosto de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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