TJPA - 0816014-41.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:01
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 15:03
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DA SILVA CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0816014-41.2023.8.14.0006) Requerente: Luís Martins da Silva Carvalho Adv.: Dr.
Wilson Rodrigues da Silva Júnior - OAB/PA nº 25.806 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Endereço: Rodovia BR 316, S/N, Km 08, Ananindeua/PA - CEP: 67.033-009 Adv.: Dr.
Marcelo Neumann Moreiras Pessoa - OAB/RJ nº 110.501 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 22/11/2023, às 09h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
LUÍS MARTINS DA SILVA CARVALHO intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário do requerido, que lhe reportou uma suposta invasão em sua conta bancária, no dia 20/03/2023, bem como que seguiu todos os procedimentos solicitados por seu interlocutor, por acreditar que se tratava de fato de um preposto do réu, mas que observou após o evento que foram realizadas 04 (quatro) transferências de sua conta bancária, via PIX, todas destinadas a terceiros desconhecidos, além 02 (duas) compras em seu cartão de crédito, e, por fim, que entrou em contato com o demandado para bloquear a sua conta e cartões de crédito, com vistas a evitar maiores prejuízos, ocasião em que confirmou ter sido vítima de fraude, mas apesar disso não conseguiu obter a restituição das quantias vinculadas as transferências questionadas, tampouco o cancelamento das cobranças atinentes as demais operações contestadas.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão das cobranças dos valores relacionados as compras realizadas por terceiros sem a sua autorização, com a utilização de seu cartão de crédito, nos valores de R$ 917,01 (novecentos e dezessete reais e um centavo) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sob a rubrica “ATACADÃO DROGACENTER E BRASÍLIA” e “ANA CÉLIA OLIVEIRA”, além dos juros e acessórios correspondentes a tais operações, bem como para obrigar o acionado a se abster de incluir o seu nome nos órgãos de restrição de crédito em razão das dívidas rivalizadas.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente nega ter realizado as transferências bancárias contestadas, afirmando desconhecer os destinatários dos valores retirados de sua conta corrente, via PIX, bem como afirma não ter realizado as compras questionadas, com a utilização do cartão de crédito de sua titularidade, alegando ter sido vítima de fraude, mediante o uso indevido de seus dados pessoais.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência das operações bancárias e das compras realizadas com o seu cartão de crédito, todas contestadas na presente demanda.
O requerente,
por outro lado, trouxe aos autos o extrato da conta corrente de sua titularidade, que atesta a existência das operações contestadas, referentes às transferências via pix, como também a fatura de sua cartão de crédito, onde se divisa os lançamentos das compras questionadas, estando, assim, demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito vindicado.
Ademais, a ausência do pagamento das faturas em que foram lançadas as compras contestadas poderá acarretar na inscrição do nome do postulante nos órgãos de restrição ao crédito, providência essa que, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se as compras impugnadas forem consideradas, ao final, legítimas, o acionado poderá retomar a respectiva cobrança.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o demandado suspenda a cobrança das compras lançadas no cartão de crédito Ourocard, de titularidade do postulante, sobre a identificação “ATACADÃO DROGACENTER E BRASÍLIA” e “ANA CÉLIA OLIVEIRA”, nos valores de R$ 917,01 (novecentos e dezessete reais e um centavo) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), respectivamente, assim como dos juros, multas, encargos e demais acessórios correspondentes as transações questionadas, como também se abstenha de incluir o nome de seu adversário nos órgãos de restrição de crédito pelas dívidas impugnadas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 22/11/2023, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 06:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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