TJPA - 0832505-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:36
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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27/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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23/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/09/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 22:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE HOLANDA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE HOLANDA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de AIRMED SERVICOS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE HOLANDA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:56
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:56
Decorrido prazo de AIRMED SERVICOS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE HOLANDA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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12/06/2025 10:50
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 12/06/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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12/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:03
Publicado Carta Convite em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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01/06/2025 00:03
Publicado Carta Convite em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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01/06/2025 00:03
Publicado Carta Convite em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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01/06/2025 00:03
Publicado Carta Convite em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA 5° CEJUSC DA CAPITAL PROCESSO: 0832505-14.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP EXECUTADOS: AIRMED SERVICOS LTDA - EPP, CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA, BRUNO HENRIQUE HOLANDA PESSOA REPRESENTANTE DA PARTE: CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA CARTA-CONVITE/INTIMAÇÃO O 5º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital – CEJUSC convida V.
S.ª a participar da SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO VIRTUAL que será realizada no dia 12/06/2025, às 09h00 (IX Semana Estadual de Conciliação), por meio do APLICATIVO MICROSOFT TEAMS.
Por isso, solicitamos que baixe e/ou teste o aplicativo, antecipadamente.
Segue, abaixo, o link de acesso à Sala Virtual do 5º CEJUSC.
Solicitamos que proceda ao acesso com antecedência mínima de cinco minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva sessão de mediação/conciliação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a693a3af02e394e2298f3897e03ff5ba6%40thread.tacv2/1748004381270?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22bd4348fe-38f2-4d3a-8abd-e4a45f4c3469%22%7d Esclarecemos que a mediação/conciliação é um procedimento amigável que se faz através de um Mediador/Conciliador preparado para lidar com conflitos. É sigilosa, informal, rápida e pode resultar em um acordo escrito, se as partes assim desejarem, o que possibilitará uma resolução pacifica do assunto controvertido.
Informamos que, por força da Resolução nº 04/2023 do TJPA, de 05/04/2023, combinada com Resolução 271/2018 do CNJ, de 11/12/2018, deverão ser custeados pelas partes, preferencialmente em frações iguais, a remuneração do(a) Mediador(a)/Conciliador(a) responsável pela realização da audiência.
E o respectivo pagamento deverá ser efetuado até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão, diretamente para o(a) Mediador(a), através dos meios de pagamento disponibilizados pelo profissional.
Ressaltamos que a assistência judiciária gratuita é assegurada por Lei, desde que comprovada a condição de hipossuficiência do requerente, no momento do protocolamento da reclamação, por meio da juntada de contracheque e/ou quaisquer documentos que possam evidenciar a sua condição econômica.
Seguem os dados bancários para a efetivação do pagamento da remuneração devida ao Mediador/Conciliador no valor de R$31,75 (Trinta e um reais e setenta e cinco centavos) para cada uma das partes, nos termos da Resolução nº 04/2023 do TJPA c/c a Resolução nº 271/2018 do CNJ: Mediador Judicial: AUGUSTO SALOMÃO AMAZONAS DUARTE DA SILVA Instituição bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0024 Conta poupança: 000779918627-6 Operação: 013 Chave-Pix (celular): *19.***.*68-35 CPF: *11.***.*78-20 (não é chave-pix) Maiores informações poderão ser obtidas por meio do número de contato (91) 98456-8377 (WhatsApp) ou do e-mail [email protected] .
OBS.: No momento da audiência, esteja portando os originais de seu documento de identidade e/ou OAB, pois o Mediador/Conciliador solicitará a sua exibição.
Belém (PA), 23 de maio de 2025.
CAROLINA PINHO Analista Judiciária – Área Judiciária Secretaria do 5º Cejusc da Capital Após a realização da sessão de mediação/conciliação, pedimos que acessem o link da Pesquisa de Satisfação do usuário que também segue logo abaixo.
A pesquisa é um importante instrumento de avaliação e satisfação da qualidade de nossos serviços, sendo assim, solicitamos seu preenchimento.
LINK: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=HtFvX_XNpUWTOLUB3O_qtXtj07-shclBkT-uNZPL2XhUQzBaTVdWOFM4TExFWTRQVUFRRU1DSlExMiQlQCN0PWcu -
23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 09:42
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 12/06/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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15/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:43
Decorrido prazo de AIRMED SERVICOS LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:04
Decorrido prazo de AIRMED SERVICOS LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 08:41
Recebidos os autos.
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21/02/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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21/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0832505-14.2023.8.14.0301 - DECISÃO - I) Deixo de apreciar os embargos à execução de ID nº 121560069, uma vez que a via adotada deveria ser de ação autônoma (art. 914, §1º, do CPC), e não através de simples petição nos autos da execução.
Certifique a UPJ se a executada AIRMED Serviços LTDA - EPP ajuizou embargos à execução.
II) As cartas citatórias de ID nº 120235261 e ID nº 120235263 foram recebidos por terceiro, de modo que não efetivada a citação dos executados Bruno Henrique Holanda Pessoa e Cláudia Valéria Cavalcante Holanda Pessoa.
Requeira a exequente o que entender de direito, dentro do prazo de 15 dias.
III) Em que pese ainda não haver a citação de todos os executados, em razão do requerimento da executada AIRMED Serviços LTDA - EPP determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
17/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0832505-14.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre o AR de ID 120235259, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 15 de julho de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE HOLANDA PESSOA em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 08:09
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0832505-14.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Nome: AIRMED SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Júlio César, S/N, ANEXO 1 SL 1 SETOR HANGAR HANGAR LIDER A, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: CLAUDIA VALERIA CAVALCANTE HOLANDA PESSOA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: BRUNO HENRIQUE HOLANDA PESSOA Endereço: Passagem São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 - DECISÃO - I – Custas pagas.
II – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, § 1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
III - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
IV – Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
VI – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VII - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VIII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IX – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; X - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); XI – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XII - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. ...
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XIII – Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/09/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0832505-14.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, deverá juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8.328/2015.
Belém, 18 de agosto de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2023 10:35
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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