TJPA - 0873098-85.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
26/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0873098-85.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por Allianz Seguros S/A, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.465,63, a título de ressarcimento por danos elétricos cobertos por apólices de seguro.
Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva do Juízo para realizar o juízo de admissibilidade.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual o recebo no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC.
Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 do CNJ (estimular a conciliação), determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria, para as providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
27/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020594-91.2017.8.14.0028
Silva &Amp; Kato Distribuidora de Alimentos ...
Advogado: Ivaldo Alencar de Sousa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2017 11:22
Processo nº 0011432-13.2011.8.14.0051
Estado do para
Reinaldo Eufrasio Viana
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2017 08:33
Processo nº 0011200-80.2016.8.14.0065
Maria Aparecida Dias da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:05
Processo nº 0805378-75.2023.8.14.0051
Antonio Fernando Reis de Sousa Junior
Advogado: Chaira Lacerda Nepomuceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 09:51
Processo nº 0873098-85.2023.8.14.0301
Allianz Seguros S/A
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 14:31