TJPA - 0873098-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/03/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0873098-85.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id140054800 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de abril de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0873098-85.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos identificados e qualificados nos autos e na qual, em síntese, pretende o ressarcimento das despesas por si desembolsadas em favor de terceiro amparado por contrato de seguro, tudo em razão dos danos ocorridos a equipamento eletroeletrônico (elevador) por oscilações de energia na rede elétrica fornecida pela empresa concessionária de serviço público, pelo que, ao final, requer a procedência da presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia devida.
Juntou documentos.
Após o recolhimento das custas iniciais, foi determinada a emenda da inicial (ID nº 105843846).
A parte autora apresentou resposta dentro do prazo legal (ID nº 107148949).
Em seguida foi determinada a citação (ID nº 113259652).
Contestação oferecida tempestivamente (ID nº 115859843), na qual a parte ré pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Apresentada réplica, reiterando os pedidos da exordial (ID nº 118483015).
Proferido despacho determinando a especificação de provas (ID nº 135126417).
As partes apresentaram resposta (ID nº 135506699 / ID nº 135913799).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Por entender suficiente o que já consta dos autos para análise de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cinge-se a matéria sobre Ação Regressiva.
Sabe-se que a natureza desta ação é fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
A parte autora requer o ressarcimento dos valores de R$ 11.465,63 (onze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação nas verbas de sucumbência e seus demais consectários legais, pagos a título de seguro em decorrência de danos em aparelho eletroeletrônico, supostamente causados pela falha na prestação o serviço da empresa ré, fornecedora de energia.
Sabe-se que a prestação dos serviços públicos, segundo dispõe o art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), deve ocorrer de modo que sejam observados pelo prestador, pelo menos três obrigações gerais: adequação, eficiência e segurança.
Ainda, conforme dispões o § 6º do art. 37 da CF, a responsabilidade civil da concessionária, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo segurado, prescindindo, destarte, da demonstração de culpa.
Nesse sentido: 'STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. - (AgInt no AREsp 1.337.558/GO.
Rel.
Min.
Raul Araújo. 4ª Turma.
Julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019)' No caso dos autos, a parte autora anexou diversos documentos que denotam a veracidade dos fatos alegados.
Cumpre esclarecer que cabia a concessionaria demonstrar que não houve falha na prestação de serviço e apresentar documentos capazes de desconstituir o alegado pela parte autora e não fez.
A parte ré apresentou contestação genérica, aduzindo que haveria necessidade de comunicação prévia dos sinistros e se limitou a informar, sem, contudo trazer quaisquer provas, que após análise do sistema da empresa, não foi detectada qualquer perturbação capaz de ensejar os danos alegados.
Pois bem.
A manutenção de equipamentos e a prestação de serviço seguro é dever da prestadora e ocorrências como a do caso, decorrem do risco da atividade.
Como já dito, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CF/88, de modo que para a responsabilização pelos danos alegados pela autora dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos do dolo ou culpa, exigindo-se apenas que se demonstre a conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Dizem os artigos 186 e 927, ambos do CCB: 'Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.' 'Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.' Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, gravame.
Não existe obrigação que corresponde ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. [...] O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e ele não se desincumbiu.
Como se sabe, o ônus da prova cabe àquele que alega (ônus probandi incumbit ei que agit) e, no caso dos autos, a parte requerente logrou êxito nesse sentido.
Sobre o tema, vejamos jurisprudência: 'Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373 , II , DO CPC/2015 .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC .
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 28011120218190045.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 25/03/2022.' Em suma, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil) e, sendo a parte ré incapaz de fazer prova em contrário, outro desfecho não poderia alcançar a presente demanda senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 11.465,63 (onze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873098-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: RUA EUGENIO MEDEIROS, 303, Andar 1 - Parte Andar 2 Ao 9 Andar 15 e 16, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, ANUNCIO DESDE JÁ O JULGAMENTO ANTECIPADO do feito, pelo que deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082114302746700000093491465 02.
SUBS EQUATORIAL PARÁ Substabelecimento 23082114302783100000093491468 03.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23082114302805800000093491469 04 - ESTATUTO Documento de Identificação 23082114302842900000093491470 05.
AVISO Documento de Comprovação 23082114302880600000093491472 06.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114302903300000093491473 08.
FOTOS Documento de Comprovação 23082114302961900000093491474 09.
CARTA DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 23082114303060100000093491475 10.
PROTOCOLO Documento de Comprovação 23082114303095000000093491476 12.
LAUDO Documento de Comprovação 23082114303140000000093491478 13.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114303272000000093495730 13.1 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114303328000000093495731 14.
CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23082114303367400000093495734 15.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114303451400000093495736 16.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114303498100000093495737 17.
FUI Documento de Comprovação 23082114303532800000093495739 18.
RR Documento de Comprovação 23082114303568500000093495741 19.
AVISO Documento de Comprovação 23082114303641500000093495743 20.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114303688000000093495745 21.
FOTOS_compressed Documento de Comprovação 23082114303805700000093495747 22.
PROTOCOLO Documento de Comprovação 23082114303930900000093495748 23.
LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23082114303965000000093495749 23.1 LAUDO TÉCNICO 2 Documento de Comprovação 23082114304004800000093495750 23.2 LAUDO TÉCNICO 3 Documento de Comprovação 23082114304064000000093495751 23.3 LAUDO TÉCNICO 4 Documento de Comprovação 23082114304134700000093495752 24.
CONTA DE ENERGIA DO SEGURADO Documento de Comprovação 23082114304169200000093495753 24.
ORÇAMENTO 1 Documento de Comprovação 23082114304207000000093495754 24.1 ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 23082114304248100000093495755 24.2 ORÇAMENTO 3 Documento de Comprovação 23082114304291600000093495756 24.3 ORÇAMENTO 4 Documento de Comprovação 23082114304450400000093495757 25.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304486900000093495758 26.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304536900000093495759 27.
FUI Documento de Comprovação 23082114304579400000093495760 28.
RR Documento de Comprovação 23082114304617700000093495761 29.
AVISO Documento de Comprovação 23082114304663500000093495762 30.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114304704700000093495763 31.
LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23082114304822400000093495764 32.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114304866400000093495766 33.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304897200000093495768 36.
RR Documento de Comprovação 23082114304933600000093495775 32.1 ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 23082114304971900000093495767 34.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114305008500000093495769 35.
FUI Documento de Comprovação 23082114305040400000093495770 33.
CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23082114305092600000093495771 37.
Parecer DPMG - IRDR Documento de Comprovação 23082114305126700000093495772 38.
Parecer MP - IRDR Documento de Comprovação 23082114305178700000093495773 Certidão Certidão 23082211413554800000093560981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082908441309100000093930416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082908441309100000093930416 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045020100000094535883 Proc - 0009403 (265940722 - 267000046 - 270102127) - Custas Iniciais - R$ 777,40 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045055100000094535884 0009403 777,40 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045086400000094535885 Certidão Certidão 23120421143476100000099271785 Despacho Despacho 23121112071473400000099561089 Petição Petição 24011616564839000000100736970 Certidão Certidão 24040920254729800000105961936 Despacho Despacho 24041611551019600000106258477 Contestação Contestação 24052013562527500000108617366 16.05.22 - ARCA EQTL PA - Resultados 1TRI e consolidação diretoria - Arquivada Documento de Identificação 24052013562562100000108617373 28.04.2022 - AGOE EQTL PA vf - Arquivada Documento de Identificação 24052013562596600000108617374 CARTA DE PREPOSTO - Atualizada em 15.02.2024 Documento de Identificação 24052013562623300000108617375 Procuração 2024 - BCR - assinada Documento de Identificação 24052013562652600000108619633 Súmula 80 - TJGO - Danos elétricos Documento de Comprovação 24052013562691000000108619634 Decisão0850705-45.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 24052013562721100000108619636 Acórdão - TJSP 1059681-06.2022.8.26.0100 - ação regressiva Documento de Comprovação 24052013562740900000108619637 Contestação - Equatorial x Allianz Seguros S.A. - Proc. 0873098-85.2023.8.14.0301 Contestação 24052013562771000000108619639 Read 08 08 22 Documento de Comprovação 24052013562810800000108619642 Read 08 11 22 Documento de Comprovação 24052013562834900000108619645 Read 09 08 22 Documento de Comprovação 24052013562854200000108619648 Read 09 11 22 Documento de Comprovação 24052013562878300000108619651 Read 10 08 22 Documento de Comprovação 24052013562899600000108619655 Read 10 11 22 Documento de Comprovação 24052013562920500000108619660 Read 11 07 22 Documento de Comprovação 24052013562944800000108619668 Readist_12.07.2022 Documento de Comprovação 24052013562977800000108620844 Readist_13.07.2022 Documento de Comprovação 24052013563028400000108620845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309160365000000109391404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060309160365000000109391404 Petição Petição 24062507490560300000111001599 Certidão Certidão 24062508421827100000111001878 -
21/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 05:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:05
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873098-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: RUA EUGENIO MEDEIROS, 303, Andar 1 - Parte Andar 2 Ao 9 Andar 15 e 16, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082114302746700000093491465 02.
SUBS EQUATORIAL PARÁ Substabelecimento 23082114302783100000093491468 03.
PROCURAÇÃO Procuração 23082114302805800000093491469 04 - ESTATUTO Documento de Identificação 23082114302842900000093491470 05.
AVISO Documento de Comprovação 23082114302880600000093491472 06.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114302903300000093491473 08.
FOTOS Documento de Comprovação 23082114302961900000093491474 09.
CARTA DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 23082114303060100000093491475 10.
PROTOCOLO Documento de Comprovação 23082114303095000000093491476 12.
LAUDO Documento de Comprovação 23082114303140000000093491478 13.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114303272000000093495730 13.1 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114303328000000093495731 14.
CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23082114303367400000093495734 15.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114303451400000093495736 16.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114303498100000093495737 17.
FUI Documento de Comprovação 23082114303532800000093495739 18.
RR Documento de Comprovação 23082114303568500000093495741 19.
AVISO Documento de Comprovação 23082114303641500000093495743 20.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114303688000000093495745 21.
FOTOS_compressed Documento de Comprovação 23082114303805700000093495747 22.
PROTOCOLO Documento de Comprovação 23082114303930900000093495748 23.
LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23082114303965000000093495749 23.1 LAUDO TÉCNICO 2 Documento de Comprovação 23082114304004800000093495750 23.2 LAUDO TÉCNICO 3 Documento de Comprovação 23082114304064000000093495751 23.3 LAUDO TÉCNICO 4 Documento de Comprovação 23082114304134700000093495752 24.
CONTA DE ENERGIA DO SEGURADO Documento de Comprovação 23082114304169200000093495753 24.
ORÇAMENTO 1 Documento de Comprovação 23082114304207000000093495754 24.1 ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 23082114304248100000093495755 24.2 ORÇAMENTO 3 Documento de Comprovação 23082114304291600000093495756 24.3 ORÇAMENTO 4 Documento de Comprovação 23082114304450400000093495757 25.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304486900000093495758 26.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304536900000093495759 27.
FUI Documento de Comprovação 23082114304579400000093495760 28.
RR Documento de Comprovação 23082114304617700000093495761 29.
AVISO Documento de Comprovação 23082114304663500000093495762 30.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114304704700000093495763 31.
LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23082114304822400000093495764 32.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114304866400000093495766 33.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304897200000093495768 36.
RR Documento de Comprovação 23082114304933600000093495775 32.1 ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 23082114304971900000093495767 34.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114305008500000093495769 35.
FUI Documento de Comprovação 23082114305040400000093495770 33.
CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23082114305092600000093495771 37.
Parecer DPMG - IRDR Documento de Comprovação 23082114305126700000093495772 38.
Parecer MP - IRDR Documento de Comprovação 23082114305178700000093495773 Certidão Certidão 23082211413554800000093560981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082908441309100000093930416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082908441309100000093930416 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045020100000094535883 Proc - 0009403 (265940722 - 267000046 - 270102127) - Custas Iniciais - R$ 777,40 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045055100000094535884 0009403 777,40 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045086400000094535885 Certidão Certidão 23120421143476100000099271785 Despacho Despacho 23121112071473400000099561089 Petição Petição 24011616564839000000100736970 Certidão Certidão 24040920254729800000105961936 -
16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873098-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: RUA EUGENIO MEDEIROS, 303, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – CELPA.
Ocorre que, não restou comprovado a pretensão resistida, haja vista que não demonstrado que a autora tentou realizar previa cobrança administrativa em face de ré, evitando a judicialização da lide.
Esclareça-se que os protocolos relacionados aos autos não se referem a todas as ocorrências e tampouco comprova a resposta da requerida.
Assim, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) COMPROVAR a pretensão resistida, isto é, que houve uma efetiva negativa em efetuar o ressarcimento b) ESCLARECER e ESPECIFICAR cada um dos itens segurados e valores pagos em favor dos beneficiários do seguro, haja vista que a inicial se refere a 03 eventos distintos, com pagamento efetuado em favor de pessoa jurídica/física diferentes Int. dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, cls para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082114302746700000093491465 02.
SUBS EQUATORIAL PARÁ Substabelecimento 23082114302783100000093491468 03.
PROCURAÇÃO Procuração 23082114302805800000093491469 04 - ESTATUTO Documento de Identificação 23082114302842900000093491470 05.
AVISO Documento de Comprovação 23082114302880600000093491472 06.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114302903300000093491473 08.
FOTOS Documento de Comprovação 23082114302961900000093491474 09.
CARTA DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 23082114303060100000093491475 10.
PROTOCOLO Documento de Comprovação 23082114303095000000093491476 12.
LAUDO Documento de Comprovação 23082114303140000000093491478 13.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114303272000000093495730 13.1 ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114303328000000093495731 14.
CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23082114303367400000093495734 15.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114303451400000093495736 16.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114303498100000093495737 17.
FUI Documento de Comprovação 23082114303532800000093495739 18.
RR Documento de Comprovação 23082114303568500000093495741 19.
AVISO Documento de Comprovação 23082114303641500000093495743 20.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114303688000000093495745 21.
FOTOS_compressed Documento de Comprovação 23082114303805700000093495747 22.
PROTOCOLO Documento de Comprovação 23082114303930900000093495748 23.
LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23082114303965000000093495749 23.1 LAUDO TÉCNICO 2 Documento de Comprovação 23082114304004800000093495750 23.2 LAUDO TÉCNICO 3 Documento de Comprovação 23082114304064000000093495751 23.3 LAUDO TÉCNICO 4 Documento de Comprovação 23082114304134700000093495752 24.
CONTA DE ENERGIA DO SEGURADO Documento de Comprovação 23082114304169200000093495753 24.
ORÇAMENTO 1 Documento de Comprovação 23082114304207000000093495754 24.1 ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 23082114304248100000093495755 24.2 ORÇAMENTO 3 Documento de Comprovação 23082114304291600000093495756 24.3 ORÇAMENTO 4 Documento de Comprovação 23082114304450400000093495757 25.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304486900000093495758 26.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304536900000093495759 27.
FUI Documento de Comprovação 23082114304579400000093495760 28.
RR Documento de Comprovação 23082114304617700000093495761 29.
AVISO Documento de Comprovação 23082114304663500000093495762 30.
APÓLICE Documento de Comprovação 23082114304704700000093495763 31.
LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 23082114304822400000093495764 32.
ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23082114304866400000093495766 33.
TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114304897200000093495768 36.
RR Documento de Comprovação 23082114304933600000093495775 32.1 ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 23082114304971900000093495767 34.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082114305008500000093495769 35.
FUI Documento de Comprovação 23082114305040400000093495770 33.
CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 23082114305092600000093495771 37.
Parecer DPMG - IRDR Documento de Comprovação 23082114305126700000093495772 38.
Parecer MP - IRDR Documento de Comprovação 23082114305178700000093495773 Certidão Certidão 23082211413554800000093560981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082908441309100000093930416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082908441309100000093930416 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045020100000094535883 Proc - 0009403 (265940722 - 267000046 - 270102127) - Custas Iniciais - R$ 777,40 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045055100000094535884 0009403 777,40 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090811045086400000094535885 Certidão Certidão 23120421143476100000099271785 -
11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0873098-85.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 29 de agosto de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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