TJPA - 0816218-64.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOUSA DA LUZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
09/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 05:31
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOUSA DA LUZ em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOUSA DA LUZ em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 dias A Dra.
CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) de nº 0816218-64.2023.8.14.0401, que tem como parte(s): FLAVIA CRISTINA SOUSA DA LUZ Rua Carlos Lamarca, 49, (Cj Eduardo Angelim II), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-620 .
E, como não foi possível a localização da(s) parte(s) acima identificada(s) para fins de intimação pessoal, se procede, por meio deste, a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para tomar(em) ciência dos termos da SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM REFERÊNCIA, cujo resumo vai a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência até 18/08/2024, data correspondente a decisão liminar e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 2 de maio de 2024 .
Eu, ........................, YURY YOLDI DOS REIS da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei.
Dra.
CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. -
02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOUSA DA LUZ em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:54
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0816218-64.2023.8.14.0401 DECISÃO FLÁVIA CRISTINA SOUSA DA LUZ, formulou requerimento de Medida Protetiva de Urgência em desfavor de seu ex-companheiro, JOSÉ JEFFERSON SILVA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A Lei nº 11.340/2006 estabelece no regime jurídico da competência territorial, na sistemática do art. 15, que a fixação do foro competente para julgar os processos cíveis regidos por aquela Lei, se dá, por opção da ofendida, em seu domicílio ou residência, no lugar do fato em que se baseou a demanda ou no domicílio do agressor.
Verifica-se dos autos que a Requerente e Requerido são domiciliados no Distrito de Icoaraci, também local do fato, conforme relato no Boletim de Ocorrência Policial.
Ressalta-se, que a proximidade entre o órgão jurisdicional e o jurisdicionado, que se encontra em situação de risco, constitui a expressão do princípio do juízo imediato, por veicular a garantia de um atendimento prevalente, buscando-se, assim, a efetivação dos direitos fundamentais através da prioridade na prestação de serviços públicos, no caso a prestação jurisdicional.
Desta feita, considerando que a Requerente e Requerido são domiciliados no Distrito de Icoaraci, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.340/2006, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, o sendo o da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, competente para processar e julgar os feitos relativos à violência doméstica, para onde os autos devem ser redistribuídos.
Proceda-se a redistribuição dos autos.
Façam-se as comunicações necessárias.
Diligencie-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
13/09/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:53
Declarada incompetência
-
12/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0816218-64.2023.8.14.0401 DESPACHO Intime-se, pelo Diário de Justiça, o Procurador Judicial, do Requerido, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova a apresentação da Procuração Judicial que ainda não foi devidamente juntada aos autos.
Belém, 24 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
26/08/2023 04:55
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOUSA DA LUZ em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004460-19.2012.8.14.0301
Juizo da Primeira Vara de Fazenda Public...
Heraldo Favacho da Costa
Advogado: Camila Aquino Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2015 13:39
Processo nº 0000002-69.1998.8.14.0035
Banco Amazonia SA
Braz Augusto Calderaro
Advogado: Otavio Augusto de Souza Simoes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2021 11:09
Processo nº 0004460-19.2012.8.14.0301
Maria Nelma Guimaraes
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2012 11:54
Processo nº 0000082-38.2017.8.14.0012
Alex Sandro dos Santos Pastana
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 10:01
Processo nº 0002923-47.2010.8.14.0013
Maria Benedita Ferreira da Silva
Solange Soares da Silva
Advogado: Marize Andrea Miranda Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2011 05:30