TJPA - 0004460-19.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/10/2023 08:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            19/10/2023 08:42 Baixa Definitiva 
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                                            19/10/2023 00:12 Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 00:08 Decorrido prazo de HERALDO FAVACHO DA COSTA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 00:08 Decorrido prazo de MARIA NELMA GUIMARAES em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 00:08 Decorrido prazo de NATANAEL GUERREIRO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 00:08 Decorrido prazo de OSEAS PINHEIRO BAIA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:08 Publicado Acórdão em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0004460-19.2012.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAZENDA PUBLICA DE BELEM APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: HERALDO FAVACHO DA COSTA, MARIA NELMA GUIMARAES, NATANAEL GUERREIRO RODRIGUES, OSEAS PINHEIRO BAIA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADO PARA ADEQUAR O CASO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.321/PA. 1.
 
 Inicialmente, verifico ser o caso de reconhecer, de ofício, a prejudicial de inconstitucionalidade, para adequar o caso ao julgamento da ADI nº 6.321/PA, tendo em vista que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos (art. 102, §2º, da CF/88 e o art. 28 da Lei n.º 9.868/99), configurando, assim, precedentes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC/15. 2.
 
 No julgamento da ADI nº 6321/PA de relatoria da Min.
 
 Cármen Lúcia, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados, que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas. 3.
 
 Dessa forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade formal do inc.
 
 IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará que tratam a respeito do Adicional de Interiorização, por vício de iniciativa, e sendo sobredito Adicional fundamento utilizado para o acolhimento dos pedidos de incorporação do benefício e pagamento de seus valores retroativos contidos na ação, é o caso de reformar o julgado recorrido, para reconhecer a improcedência da Ação Mandamental. 4.
 
 Em razão da reforma do julgado, há necessidade de inversão do ônus de sucumbência, que deverá ser suportado pela parte autora.
 
 Com fundamento no disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (um mil reais), restando a exigibilidade de tal verba, bem como a referente às custas, suspensas, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Diploma Processual. 5.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS PARA ADEQUAR O CASO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.321/PA.
 
 ACÓRDÃO Vistos etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ADEQUAR O CASO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 6321/PA, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Belém (PA), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL oposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV em desfavor de Maria Nelma Guimarães e Outros., nos autos de Mandado de Segurança que objetiva a incorporação de Adicional de Interiorização, movido contra Decisão Monocrática (ID. 7518309), que conheceu a Apelação Cível, dando provimento parcial para fixar a base de cálculo da incorporação do adicional em 50% do soldo da apelada.
 
 Em síntese, os autores impetraram Mandado de Segurança alegando possuírem direito a incorporação do Adicional de Interiorização em seus proventos de aposentadoria, em razão de terem laborado no interior do Estado do Pará, quando estavam na ativa dos quadros da Polícia Militar, requerendo a concessão da segurança.
 
 Em sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, foi julgado procedente a Ação Mandamental para a autora Maria Nelma Guimarães, e julgado improcedente, em razão da decadência, para os autores Natanael Guerreiro Rodrigues, Oseas Pinheiro Baia, Ubiraci Pereira de Oliveira, Heraldo Favacho da Costa, Evaldo Chaves Pereira, Elias Farias de Souza, Arnaldo da Silva Figueiredo, Antônia Rodrigues Cardoso e Raimundo Conceição da Costa.
 
 Inconformado, o IGEPREV interpôs Apelação Cível alegando em suas razões recursais impossibilidade do pagamento de adicional de interiorização para a impetrante Maria Nelma Guimarães, afirmando que a requerida já recebe Gratificação por Localidade Especial, que possui mesmo fato gerador do Adicional pleiteado.
 
 Assim, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.
 
 Em contrarrazões, a parte Apelada requereu que fosse negado seguimento ao Recurso de Apelação.
 
 Em Decisão Monocrática, foi conhecido a Apelação Cível, sendo dado provimento parcial para fixar a base de cálculo da incorporação do adicional em 50% do soldo da apelada. (ID. 7518309) Em face dessa Decisão, o IGEPREV opôs Embargos de Declaração alegando existência de omissão no que se refere a argumentação apresentada nas razões da Apelação, no qual sustentou que a requerida laborou nos municípios de Santa Isabel e Outeiro, que não são considerados interior do Estado do Pará, por este motivo, não possui o direito ao recebimento de Adicional de Interiorização.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios. (ID. 7518310) O processo foi sobrestado no Despacho ID. 7518312, e dessobrestado no Despacho ID. 7840328. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, verifico ser o caso de reconhecer, de ofício, a prejudicial de inconstitucionalidade, para adequar o caso ao julgamento da ADI nº 6.321/PA, tendo em vista que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos (art. 102, §2º, da CF/88 e o art. 28 da Lei n.º 9.868/99), configurando, assim, precedentes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC/15.
 
 No presente caso, a recorrida pleiteou o recebimento do Adicional de Interiorização, por muito pleiteado e discutido, e que foi regulamentado pelos seguintes dispositivos: Constituição do Pará “Art. 48.
 
 Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: [...] IV - adicional de interiorização, na forma da lei”. “Lei estadual n. 5.652/1991 “Art. 1º - Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamentos Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo.
 
 Art. 2º - O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, executivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento).
 
 Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua publicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
 
 Art. 4º - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na unidade do Interior.
 
 Art. 5º - A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando da passagem para a inatividade”.
 
 Outrossim, no julgamento da ADI nº 6321/PA de relatoria da Min.
 
 Cármen Lúcia, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados, que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas.
 
 Ao Acórdão desse julgado foi atribuída a seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 INC.
 
 IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
 
 INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
 
 COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
 
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
 
 AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/02/2021 - ATA Nº 18/2021.
 
 DJE nº 23, divulgado em 05/02/2021) Este entendimento foi consolidado pelo STF, diante da força axiológica do princípio da simetria aplicado ao art. 61, §1º, II, “f” da Constituição Federal, que estabelece como regra de iniciativa reservada ao Presidente da República dispor sobre regime jurídico dos servidores militares, atribuição esta, que foi estendida aos chefes do poder executivo dos Estados-Membros da Federação, conforme trecho do voto da Ministra Relatora: “(...) Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
 
 II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
 
 Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...)” Nesse mesmo sentido, tem se consolidado o posicionamento da Suprema Corte: MODIFICAÇÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
 
 AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o disposto no art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal estabelece regra de iniciativa privativa do chefe do poder executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
 
 Precedentes. 2.
 
 Ofende o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Ação direta julgada procedente” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.466, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 6.6.2017). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 LEI 10.893/2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
 IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE VOCAL EM BENEFÍCIO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES.
 
 MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
 
 NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. 1.Ao instituir programa de atenção especial à saúde de professores da rede pública local, a Lei 10.893/01 cuidou de instituir um benefício funcional, alterando o regime jurídico desses servidores, além de criar atribuições e responsabilidades para Secretarias Estaduais. 2.
 
 Ao assim dispor, por iniciativa parlamentar, a lei estadual entrou em contravenção com regras de reserva de iniciativa constantes do art. 61, II, alíneas “c” e “e”, da CF, que, segundo ampla cadeia de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, são de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais. 3.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4211, Relator(a): Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 21-03-2016 PUBLIC 22-03-2016) Dessa forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade formal do inc.
 
 IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará que tratam a respeito do Adicional de Interiorização, por vício de iniciativa, e sendo sobredito Adicional fundamento utilizado para o acolhimento dos pedidos de incorporação do benefício e pagamento de seus valores retroativos contidos na ação, é o caso de reformar o julgado recorrido, para reconhecer a improcedência da Ação Mandamental.
 
 No mesmo sentido este E.
 
 Tribunal de Justiça já proferiu decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO CPC.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
 
 PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
 
 IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
 
 DIREITO INEXISTENTE.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA – §8º DO ART. 85; §§ 2º e 3º DO ART. 98, TODOS DO CPC.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO E ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ PREJUDICADOS. 1- Trata-se de adequação do julgado em sede de recurso de apelação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, na forma dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC; 2- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
 
 Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 3- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
 
 IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 5- No caso concreto, a parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial; não sendo, portanto, alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA; 6- Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
 
 Inteligência do §8º do art. 85 e §§ 2º e 3º, do art. 98, todos do CPC; 7- Prejudicial de inconstitucionalidade.
 
 Em juízo de retratação, sentença reformada.
 
 Recurso de apelação e adequação aos Temas 810/STF e 905/STJ prejudicados. (8071610, 8071610, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-31, publicado em 2022-02-08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
 
 PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
 
 IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 (ADI 6.321/PA – STF).
 
 DIREITO INEXISTENTE.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. §8º DO ART. 85 E §§ 2º E 3º, DO ART. 98, TODOS DO CPC.
 
 ACÓRDÃO REFORMADO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão prolatado em reexame necessário e apelação, mantendo, em parte, a sentença que condena o réu ao pagamento do adicional de interiorização à parte autora. 2- Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
 
 Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC; 3- Declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
 
 IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4- O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.; 5- Embargos de declaração conhecidos.
 
 Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício.
 
 Acórdão reformado.
 
 Prejudicada a análise do mérito dos embargos de declaração. (TJPA, 8253472, 8253472, Rel.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, publicado em 2022-02-21).
 
 Nessa linha de entendimento, inexistindo amparo legal apto a manter a manutenção da sentença que reconheceu o direito da impetrante/embargada a incorporação do adicional de interiorização, deve ser declarada a improcedência do Mandado de Segurança.
 
 Em razão da reforma do julgado, há necessidade de inversão do ônus de sucumbência, que deverá ser suportado pela parte autora.
 
 Com fundamento no disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários de sucumbência em R$1.000,00 (um mil reais), restando a exigibilidade de tal verba, bem como a referente às custas, suspensas, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Diploma Processual.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ADEQUAR O CASO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.321/PA, nos termos da fundamentação lançada ao norte. É como voto.
 
 Servirá como cópia digitalizada de mandado.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Belém – PA, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 18/08/2023
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                                            21/08/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:39 Prejudicado o recurso 
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                                            16/08/2023 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/07/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 10:54 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/06/2023 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2023 13:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/02/2022 12:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2022 12:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2022 12:09 Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos 
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                                            18/01/2022 11:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2021 13:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/12/2021 13:18 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            10/12/2021 13:18 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/12/2021 13:18 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/12/2021 13:18 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/12/2021 13:18 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            23/09/2021 12:52 Remessa 
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                                            06/10/2020 10:12 Remessa 
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                                            06/10/2020 09:37 Remessa 
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                                            02/10/2020 11:43 Remessa 
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                                            27/02/2020 11:12 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            02/12/2019 08:42 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            16/10/2019 13:50 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            15/10/2019 08:50 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS SANTOS (4069934), que representa a parte NATANAEL GUERREIRO RODRIGUES (5451773) no processo 00044601920128140301. 
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                                            15/10/2019 08:50 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            11/10/2019 11:14 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            10/10/2019 14:19 A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 volume. 
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                                            08/10/2019 13:34 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            08/10/2019 13:34 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            11/09/2019 12:34 CONCLUSOS 
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                                            09/09/2019 10:24 CONCLUSOS P/ JULGAMENTO 
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                                            04/09/2019 14:40 AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            04/09/2019 11:53 A SECRETARIA - LOTE 80 
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                                            30/10/2017 10:36 AGUARDANDO RETORNO DO STJ 
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                                            24/10/2017 10:48 AGUARDANDO RETORNO DO STJ 
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                                            25/04/2017 11:53 Remessa 
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                                            24/04/2017 10:48 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            24/04/2017 10:41 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/04/2017 10:41 Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            19/04/2017 09:38 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            19/04/2017 09:36 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/04/2017 09:36 Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            24/02/2017 16:14 REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, JUSTIFICATIVA: Redistribuição para ajustar a Emenda 05/2016- correção da turma. 
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                                            06/02/2017 12:16 REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S 
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                                            01/11/2016 08:13 CONCLUSOS 
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                                            26/10/2016 11:58 CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl. 
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                                            26/10/2016 11:53 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            26/10/2016 11:51 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            26/10/2016 11:51 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            26/10/2016 11:40 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            22/09/2016 07:23 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            21/09/2016 14:27 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            13/09/2016 12:08 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            13/09/2016 08:39 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            13/09/2016 08:39 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            20/06/2016 11:11 CONCLUSOS 
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                                            20/06/2016 09:15 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl 
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                                            17/06/2016 12:34 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            17/06/2016 12:34 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            17/06/2016 12:34 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            17/06/2016 12:34 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/06/2016 11:04 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            15/06/2016 11:04 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            13/06/2016 07:42 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            13/06/2016 07:42 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            09/06/2016 09:25 Remessa 
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                                            09/06/2016 09:25 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            09/06/2016 09:25 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/06/2016 11:54 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : PAULO SERGIO M. DAMASCENO 
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                                            06/06/2016 11:54 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            02/06/2016 12:29 MANDADO(S) A CENTRAL - Exp. Mandado de Intimação ao Procurador Autárquico do IGEPREV do Estado, p/ conhecimento do despacho, indo os autos em anexo-01vol. 
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                                            01/06/2016 09:01 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            01/06/2016 09:01 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/06/2016 09:01 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            01/06/2016 09:01 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/05/2016 09:29 Remessa 
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                                            17/05/2016 09:29 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/05/2016 09:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            04/05/2016 09:42 RETIRADA PARA XEROX - retirada pra copia ao IGPREV vol 01 pagina 317 sob auotrizaçao leonardo evangelista oab7618-e tel 32303498 
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                                            12/04/2016 10:39 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            11/04/2016 14:05 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            11/04/2016 11:27 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            08/04/2016 12:45 Provimento em Parte - Provimento em Parte 
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                                            08/04/2016 12:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            15/03/2016 14:52 REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA para DESEMBARGADOR RELATOR EZILDA PASTANA MUTRAN, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da Ordem de Serviço 02/2016 - VP DJE 10/03/2016 (CA-112362) 
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                                            20/11/2015 13:26 CONCLUSOS 
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                                            20/11/2015 11:16 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl. 
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                                            12/11/2015 10:22 AO MINISTÉRIO PÚBLICO - p/ parecer do MP-01vl. 
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                                            11/11/2015 11:46 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/11/2015 11:46 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            09/10/2015 11:01 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            08/10/2015 13:12 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            08/10/2015 13:12 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            01/09/2015 11:04 CONCLUSOS 
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                                            27/08/2015 10:47 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vol. 
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                                            26/08/2015 13:39 A SECRETARIA 
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                                            26/08/2015 13:39 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            21/08/2015 15:21 REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            21/08/2015 15:21 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EZILDA PASTANA MUT 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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