TJPA - 0801213-89.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO SILVA MORAIS em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:26
Juntada de Informações
-
30/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por DAVID JACOB BASTOS em/para 29/01/2025 11:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
20/01/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIONIR FARIAS em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:29
Decorrido prazo de EUTHICIANO MENDES MUNIZ em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 08:41
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
04/10/2024 21:38
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO SILVA MORAIS em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:43
Audiência Continuação não-realizada para 30/08/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
19/08/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIONIR FARIAS em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:21
Decorrido prazo de EUTHICIANO MENDES MUNIZ em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:16
Audiência Continuação designada para 30/08/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
27/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 01:38
Decorrido prazo de EUTHICIANO MENDES MUNIZ em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIONIR FARIAS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 08:53
Juntada de
-
29/05/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
12/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIONIR FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EUTHICIANO MENDES MUNIZ em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:42
Decorrido prazo de ANA PATRÍCIA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:42
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO SILVA MORAIS em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 30/06/2021 18:48.
-
01/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0801213-89.2020.8.14.0115 DECISÃO Não foram arguidas questões preliminares na defesa preliminar oferecida pelos réus (ID 25446449 e ID 26499083).
Tampouco verifico nulidades.
Recebo, pois, a denúncia.
A hipótese não é de absolvição sumária (CPP, art. 397), demandando a incursão do processo na fase instrutória.
Considerando que ainda é necessário garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus, o Tribunal de Justiça do Estado Pará, por meio da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/20, estabeleceu que as audiências criminais serão realizadas, em regra, por videoconferência.
Assim, designo para o dia 16/12/2021, às 10:30 horas, audiência de instrução e julgamento semipresencial, a fim de permitir o eventual comparecimento físico das testemunhas à unidade judiciária para realização do ato, que se dará por meio da plataforma Microsoft Team, observando o seguinte: 1) O Ministério Público e o(a)(s) Advogado(a)(s) de defesa deverão ser intimados, nos termos do artigo 370 do CPP, da data designada para a audiência e também para fornecerem seus e-mails e telefones celulares, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de viabilizar o envio do “link” necessário à realização do ato; 2) o aplicativo Microsoft Teams, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, bem assim pelas vítimas e testemunhas que serão inquiridas de forma não presencial, a fim de que possam acessar a plataforma on-line; 3) as vítimas e as testemunhas serão ouvidas em sala passiva preparada na sede deste juízo, exceto se enquadrarem em grupo de risco para a Covid-19 ou comprovarem a impossibilidade de seu comparecimento ao Fórum, quando os seus depoimentos serão colhidos, na data acima designada, por videoconferência, devendo o interessado, ao comunicar a existência da excepcionalidade, informar o seu e-mail e telefone celular, a fim de viabilizar o envio do “link” necessário à realização do ato; 4) a oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas, caso seja requerida por eles, será realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva, na data acima designada, por videoconferência, devendo o interessado informar no momento da solicitação o seu e-mail e telefone celular, a fim de viabilizar o envio do supramencionado “link”; 5) independentemente de carta precatória, a oitiva da testemunha residente fora da comarca será preferencialmente realizada sem a utilização da sala passiva, na data acima designada, por videoconferência, ou, sendo inviável, em data a ser oportunamente ajustada para o seu comparecimento na sala passiva do juízo de sua residência; 6) o réu preso acompanhará a audiência não presencial pela mesma plataforma, que deverá ser instalada na Unidade Prisional, garantindo-se o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, por meio de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o advogado que estiver participando da audiência e o preso; 7) o réu solto deverá participar da audiência, preferencialmente, de forma virtual e em companhia do seu advogado; 8) embora seja facultado ao réu solto e seu advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência, recomenda-se parcimônia no uso dessa prerrogativa, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus; 9) tendo em vista as dificuldades e limitações tecnológicas que circundam à realização da audiência por videoconferência, concito à defesa que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo; 10) a intimação do réu, vítimas e testemunhas deverá ser realizada com observância da PORTARIA CONJUNTA nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15/05/20.
Em se tratando de militares (art. 221, § 2º, do CPP), as requisições deverão ser encaminhadas ao respectivo Batalhão, pelo e-mail fornecido.
Se for o caso, comunique-se a data e o horário da audiência à Direção da Unidade Prisional para que sejam tomadas as providências necessárias à participação do(a)(s) acusado(a)(s) no ato.
Com a informação dos e-mails e telefones celulares acima solicitados, a Secretaria deverá gerar o "link" de acesso ao ambiente da audiência não presencial, enviando-o às partes e aos demais participantes da audiência, com as cautelas de praxe.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Mauro Cordeiro, em que pese tenha se afigurado necessária no momento de sua decretação, com o decurso do prazo de segregação, a cautelar se revelou desproporcional.
A pouca quantidade de droga apreendida em poder do réu, aliada ao fato de que é tecnicamente primário, faz intuir que a cautelar se tornou medida mais gravosa, já que o réu está no cárcere desde dezembro do ano passado e sequer a instrução foi iniciada.
Assim, DEFIRO a revogação da prisão preventiva e aplico ao acusado cautelares diversas da prisão, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e congêneres, onde haja consumo de bebidas alcoólicas e cigarros.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se baixa no BNMP.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação/ofício/alvará de soltura.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/06/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:08
Juntada de Alvará de soltura
-
29/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:41
Juntada de Alvará de soltura
-
29/06/2021 17:00
Concedida a Liberdade provisória de MAURO CORDEIRO SILVA MORAIS (REU).
-
11/06/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2021 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 00:52
Decorrido prazo de MAURO CORDEIRO SILVA MORAIS em 10/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA PATRÍCIA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:00
Recebida a denúncia contra MAURO CORDEIRO SILVA MORAIS (INVESTIGADO) e ANA PATRÍCIA DOS SANTOS (INVESTIGADO)
-
05/02/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:02
Juntada de Petição de denúncia
-
04/02/2021 14:01
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 22:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/01/2021 21:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/12/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 08:15
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2020 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIONIR FARIAS em 05/12/2020 16:05.
-
05/12/2020 01:09
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2020 10:55.
-
03/12/2020 21:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/12/2020 21:33
Concedida a Liberdade provisória de ANA PATRÍCIA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
-
03/12/2020 16:05
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 13:47
Audiência Custódia realizada para 03/12/2020 11:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
03/12/2020 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:16
Audiência Custódia designada para 03/12/2020 11:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
03/12/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805848-36.2021.8.14.0000
Maria Viana da Silva
Maria Gessicleia Costa Cruz
Advogado: Celyce de Carvalho Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 21:19
Processo nº 0807460-93.2018.8.14.0006
Joao Correa Caseiro
Advogado: Veronica da Silva Caseiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 15:20
Processo nº 0803772-10.2019.8.14.0000
Transportadora Planalto LTDA
Procuradoria do Estado do para
Advogado: Thiago Tuma Antunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2019 20:19
Processo nº 0808389-03.2021.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Carlos Alberto Pereira de Jesus
Advogado: Antonio Carlos Bittencourt Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 09:09
Processo nº 0804682-87.2017.8.14.0006
Evandro Mauro Dias de Almeida
Advogado: Luiz Carlos Dias de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2017 12:04