TJPA - 0812241-06.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:15
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812241-06.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15674-A AGRAVADO(A): EVALDO PIANI TAVARES.
ADVOGADO(A): YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL – OAB/PA 17402-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAUDE S/A, em face de EVALDO PIANI TAVARES, diante do inconformismo com decisão monocrática de - id. 15617444 proferida por este relator.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada nos autos do processo originário de n° 0803878-09.2023.8.14.0201 em: 23/09/2024 – id. 127239989.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada pelo juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Prejudicado o recurso
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03/10/2023 11:57
Conclusos ao relator
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03/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de setembro de 2023 -
13/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812241-06.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A AGRAVADA: EVALDO PIANI TAVARES ADVOGADA: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB PA017402 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
APARELHO SHOCKWAVE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
EXCEÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAUDE S/A, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por EVALDO PIANI TAVARES, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos seguintes termos: a) PROCEDA o requerido, no prazo máximo de 48 horas, o aluguel ou a compra do aparelho SHOCKWAVE, necessário para a realização da cirurgia do autor, nos moldes determinados nos relatórios médicos de ID nº. 96601849, 96601850 e 96601851, devendo ainda comunicar a este Juízo sob o efetivo cumprimento desta liminar logo após o seu cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento”.
Em suas razões, o agravante defende, preliminarmente, a nulidade da decisão por deficiência em sua fundamentação.
No mérito, aduz estarem ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida antecipatória, bem como que o prazo concedido para cumprimento da obrigação seria exíguo.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade não merece acolhimento.
A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o magistrado que a proferiu considerado as informações constantes no laudo médico juntado aos autos, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.
Desta forma, rejeito a preliminar No mérito, o recurso questiona a decisão de tutela provisória de urgência que determinou o aluguel ou a compra do aparelho SHOCKWAVE, necessário para a realização da cirurgia do autor.
No ensejo dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), considero que há efetiva probabilidade do direito alegado pela parte Agravada em relação à necessidade de utilização do aparelho em questão em sua cirurgia cardíaca, pois, de acordo com o laudo médico juntado aos autos é exposto sobre a insuficiência das demais técnicas médicas existentes para o caso do agravado.
Outrossim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela taxatividade do Rol da ANS, compreendo que, até este momento processual, a hipótese dos autos se encaixa em uma das exceções à taxatividade estabelecida no julgamento, a saber: a inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que possa, igualmente, ser realizado pela agravada, mormente considerando os termos do laudo médico juntado aos autos, já referidos anteriormente.
Dito isto, entendo presente a probabilidade do direito da agravada.
Em relação ao perigo de dano, este se evidencia especialmente pela possibilidade de o procedimento cirúrgico não alcançar o objetivo almejado, conforme exposição contida no laudo médico, vindo a prejudicar ainda mais a saúde do agravado.
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Em relação à alegação de que o prazo concedido para cumprimento seria exíguo, observa-se que a recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas, sem expor claramente o porquê da impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido, nem tampouco referir qual seria o prazo necessário para efetivar o cumprimento, motivo pelo qual não conheço do pleito.
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 17 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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