TJPA - 0868433-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868433-26.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 27 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
28/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 15:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 23:29
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868433-26.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por EMILIO PEREIRA DA SILVA, aduzindo que a sentença prolatada padeceu de omissão, padecendo de ausência de amparo probatório. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os embargos.
Observa-se claramente que o réu pretende utilizar-se dos embargos de declaração para reanálise das provas, bem como mudança do fundamento da sentença, o que é incabível.
Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1822748 / DF, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original).
Este juízo analisou atentamente a prova dos autos, a fim de prolatar o decisum, não havendo que se falar em omissão ou contradição em qualquer ponto.
Assim, por não haver qualquer contradição na sentença prolatada, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) A pretensão da embargante importará na reanálise de matéria probatória, o que é incabível em sede de embargos de declaração, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO COM O FIM DE PROVOCAR REANÁLISE DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDA.
AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA EXTEMPORANEAMENTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÓE AO MAGISTRADO O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI EXPOSTOS PELAS PARTES QUANDO APLICA A SOLUÇÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO DE FORMA FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº *10.***.*32-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2015).
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 14:29
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 21/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:40
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 02:40
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 18/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:36
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868433-26.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 21° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de instrução, designada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS ajuizada por MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES em face EMÍLIO PEREIRA DA SILVA e WALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, 11h:00min.
PRESENTE a parte autora, MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES, CPF: *10.***.*20-44, representada pelo advogado, Euclides da Cruz Sizo Filho, OAB/PA: 18350.
PRESENTE a testemunha da autora, José Otávio Santos dos Campos, CPF: *80.***.*92-68.
PRESENTE a parte requerida, EMÍLIO PEREIRA DA SILVA, CPF:*87.***.*60-91, representada pelos advogados, Marcelle de Paula de Sousa Oliveira Muraro Aires, OAB/PA: 32652 e pela advogada Rosiana Thamissara Trindade Braga, OAB/PA: 32698.
PRESENTE as testemunhas arroladas pelo réu, Everson de Sousa Batista, RG: 7579397, e José Luiz Almeida Rodrigues, RG: 3895609.
PRESENTE a acadêmica de direito, Maria Jamylli Mamed Cruz, CPF: *24.***.*02-90.
PRESENTE o acadêmico de direito, Ronildo Coelho Monteiro, CPF:*87.***.*71-15.
ABERTA A AUDIÊNCIA, ouvidas as testemunhas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Remetam-se os autos para alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Após, conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 11h:49min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868433-26.2023.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Belém/PA, 8 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:17
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868433-26.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 6° dia do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada a audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIRETOS ajuizada por MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES em face EMÍLIO PEREIRA DA SILVA e WALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, 09h:30min.
PRESENTE a parte autora, MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES, CPF: *10.***.*20-44, representada pelo advogado, Euclides da Cruz Sizo Filho, OAB/PA: 18350 PRESENTE a parte requerida, EMÍLIO PEREIRA DA SILVA, CPF:*87.***.*60-91, representada pelos advogados, Marcelle de Paula de Sousa Oliveira Muraro Aires, OAB/PA: 32652 e pela advogada Rosiana Thamissara Trindade Braga, OAB/PA: 32698.
AUSENTES as testemunhas arroladas pelo réu, Leila Guimarães da Silva, CPF: *03.***.*04-40, e Renan Barbosa da Silva, CPF: *10.***.*38-40.
As advogadas pediram a substituição de Leila Guimarães da Silva por Everson de Sousa Batista, RG: 7579397, que foi deferido.
ABERTA A AUDIÊNCIA, Em face de problemas técnicos no sistema, impossível a realização de audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1.
Redesigno audiência para o dia 21/11/2024, às 11 horas, saindo intimados os presentes; 2.
Rejeito os embargos de declaração apresentados, posto que, ainda que apresentado pouco tempo após o vencimento do prazo, não acarretou nenhum prejuízo à defesa, que teve conhecimento dos dados da testemunha, a fim de que, querendo, suscite qualquer impedimento no momento da audiência.
Encerrada a presente audiência às 10h:30min.
O presente termo serve como declaração de comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Lucas Santos dos Santos, estagiário, digitei.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/11/2024 01:37
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868433-26.2023.8.14.0301 DECISÃO PEDIDO DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO REQUERIDO - SENTENÇA PARCIAL DE DESISTÊNCIA Homologo o pedido de desistência em relação a requerida Valmir Cabral de Oliveira Melo, considerando a anuência do réu, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela autora, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se a exclusão do requerido Valmir Cabral de Oliveira Melo do polo passivo da ação.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou por prova testemunhal (Id. 123634378) e a requerida pela produção de prova testemunhal e documental (Id. 123124305).
Defiro a produção de prova documental e testemunhal e para tanto, DESIGNO o dia 06 de novembro de 2024, às 09:30 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação aos documentos Id. 123124306 e 123124307 no prazo de 05 dias.
Belém, 7 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/10/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:43
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0868433-26.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
Preliminar de ilegitimidade ativa da autora: não merece prosperar, posto que, a jurisprudência pátria reconhece que quando se extrai dos fatos constantes dos autos que as partes conviviam em união estável, não há que se acolher tal preliminar, ainda mais quando há prova de que até um filho adveio dessa união.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Ação de cobrança de seguro DPVAT.
I. (...).
II.
Legitimidade ativa da companheira do falecido.
União estável comprovada.
Certidão de óbito.
Beneficiária pensão por morte.
Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da companheira do falecido em acidente de trânsito, quando emergem dos autos elementos probatórios que atestam a existência da união estável entre eles à época do óbito.
A certidão de óbito em que consta que o falecido deixou a requerente como companheira e a de concessão de pensão por morte emitida pelo INSS , são o bastante para comprovar a relação de união estável existente entra autora e o falecido.
III.
Honorários recursais.
Face o desprovimento recursal, mister a majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 02196036020128090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Caldas Novas - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: não merece prosperar, posto que não demonstrou claramente porque o autor não possui direito à assistência judiciária gratuita.
Valor da causa: quanto ao valor da causa, em que pese não constar na inicial, o pleito de indenização é claro e preciso, no importe de R$ 660.000,00, razão pela qual considero este o valor da causa, como base no art. 292, V do Código de Processo Civil.
Desistência da ação em face do falecido Valmir Cabral de Oliveira Melo: Quanto ao pleito de desistência, deve a parte ré se manifestar, posto que efetuado após apresentação de contestação.
Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: São pontos incontroversos: a ocorrência do acidente de trânsito, entre os veículos da vítima e dos réus, que resultou na morte da primeira.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e de danos materiais e morais passíveis de indenização; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade; c) culpa exclusiva da vítima.
Quanto ao pleito reconvencional, os mesmos fatos incontroversos.
Quanto aos controversos: a) culpa exclusiva da vítima; b) se devido à culpa exclusiva, se provada, deve arcar a autora com os honorários do advogado da ré.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe a parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais e morais que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Da mesma forma a parte ré, quanto ao pleito reconvencional.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) o sistema de responsabilidade civil aquiliana constante do CC/2002.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
A parte ré deve manifestar-se ainda sobre o pedido de desistência da autora quanto ao réu Walmir, em face de seu falecimento.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
P.
R.
I.
Belém, 24 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:58
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/04/2024 02:31
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:18
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:29
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868433-26.2023.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28.05.2024, às 10:00 horas.
PRIC.
Belém/PA, 2 de abril de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 108042077, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 31 de janeiro de 2024 DAVI MACIEL MARTINS -
31/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:17
Decorrido prazo de VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:16
Decorrido prazo de EMILIO PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:17
Juntada de Carta
-
16/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868433-26.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES REQUERIDO: EMILIO PEREIRA DA SILVA, VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO Nome: EMILIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Central (Rua São Joaquim), 399, Central, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: VALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO Endereço: Travessa Ferreira Pena, Fazenda Açaí, Colônia Iracema, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES em desfavor de EMÍLIO PEREIRA DA SILVA e WALMIR CABRAL DE OLIVEIRA MELO, todos qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITEM-SE o(s) requerido(s), intimando-o(s) para que, no prazo de 15 dias, contestem a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO a gratuidade da justiça para a autora.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081112165073700000093070890 Anexo I - Procuração Maria Edivalda Neves Rodrigues Procuração 23081112165124100000093070892 Anexo II - Substabelecimento Substabelecimento 23081112165190800000093070893 Anexo III - Documentos Requerente Documento de Identificação 23081112165244500000093070894 Anexo IV - Comprovante de residência Requerente Documento de Comprovação 23081112165289700000093070895 Anexo V - documentos José Portugal Documento de Identificação 23081112165329100000093070896 Anexo VI - Certidão de óbito José Maria Portugal da Silva Documento de Comprovação 23081112165382000000093070897 Anexo VII - Certidão de nascimento Lucas Neves Documento de Comprovação 23081112165431500000093070900 Anexo VIII - Boletim de ocorrência Requerente Documento de Comprovação 23081112165499400000093070902 Anexo IX - Documentos Emílio Silva - 1º Requerido Documento de Identificação 23081112165559900000093070921 Anexo X - Documentos Walmir Cabral - 2º Requerido Documento de Identificação 23081112165699200000093070922 Despacho Despacho 23081620483067500000093170621 Petição Petição 23082410145343000000093700577 Anexo I - Petição inicial proc. nº 0877821-84.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23082410145392300000093703854 Anexo II - Declaração de convivência Documento de Comprovação 23082410145547300000093703855 Certidão Certidão 23082809313900100000093854754 -
28/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDIVALDA NEVES RODRIGUES - CPF: *10.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0868433-26.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a qualidade de companheira do de cujus, devendo proceder juntada de documento hábil de comprovação da união estável, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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