TJPA - 0800982-85.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
22/07/2025 12:45
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:33
Declarada incompetência
-
18/04/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 22:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA ROCHA SANTOS - CPF: *48.***.*98-05 (AUTOR) em 28/01/2025.
-
06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800982-85.2023.8.14.0138 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA SANTOS REU: OYA EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL DELTA VIEIRA LTDA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 218, §3º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, VI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira (m), manifestar-se (m), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da negativa de citação do requerido, conforme certidão ID n° 126187839, sob pena de preclusão.
Anapu, 19 de dezembro de 2024 Josué Sousa da Silva Guimarães Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
19/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 01:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800982-85.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA SANTOS Endereço: rua santo antonio, 12, sao luiz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: 37.530.299 LTDA Endereço: Rua Tchecoslováquia, 817, A, Areia Branca, PETROLINA - PE - CEP: 56330-250 Nome: CETTAA - CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E TECNOLOGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, 15, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: OYA EDUCACIONAL LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 532, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: I9 B2B - CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Endereço: AFONSO SARDINHA, 201, LAPA, SãO PAULO - SP - CEP: 05076-000 Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL DELTA VIEIRA LTDA Endereço: MAGALHAES BARATA, 27A, SAO FELIX II, MARABá - PA - CEP: 68513-789 DESPACHO 01.
DEFIRO O PEDIDO, e por fim, outro outro lado, cite-se a empresa DELTA VIEIRA na forma requerida, que fica desde logo autorizada, para contestar em 15 dias, sob pena de revelia. 02.
APÓS a apresentação da contestação, vistas à parte autora em réplica pelo mesmo prazo de 15 dias.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
21/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800982-85.2023.8.14.0138 Requerente: Pedro Henrique da Rocha Santos Requerido(s): 37.530.299 LTDA, CETTAA - Centro de Educação Tecnica e Tecnologia Alvares de Azevedo LTDA, Oya Educacional LTDA, I9 B2B - Consultoria em Gestão Empresarial LTDA, Instituto Educacional Delta Vieira LTDA Audiência: Conciliação, Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia sete do mês de novembro de dois mil e vinte e três (07/11/2023), às 09h00min., por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Pedro Henrique da Rocha Santos. - Advogado (a): Silvana Sampaio Lima – OAB/PA 23194-B.
ABERTA A AUDIÊNCIA, apregoada as partes, o ato restou prejudicado por motivo de ausência da parte requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir o seguinte DESPACHO: Intime-se a parte autora para manifestação sobre os retornos dos ARs e requerer o de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
01/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:41
Audiência Una não-realizada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
-
02/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2023 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
23/10/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2023 12:44
Audiência Una designada para 07/11/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 06:36
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800982-85.2023.8.14.0138 [Contratos de Consumo] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA SANTOS REU: CELL - CENTRO EDUCACIONAL LIRIA LUZ LTDA, 37.530.299 LTDA, CETTAA - CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E TECNOLOGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA, OYA EDUCACIONAL LTDA, I9 B2B - CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor e, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Em síntese, o requerente alega que houve a contratação dos serviços com a requerida FACEL para prestar o serviço de educação a distância.
Contudo, a FACEL fora descredenciada pelo MEC e, então, a Ré passou a contratar os serviços da UNIBTA DIGITAL, cujos intermediários desses serviços são UNI DIGITAL – VINICIUS e CETTAA - UNIBTA.
Por fim, relata que foi realizada a colação de grau, porém até a presente data não houve a entrega do seu Diploma.
A concessão de tutela antecipada, mormente sem oitiva da parte contrária, em regra exige maior rigor na apreciação dos requisitos do perigo da demora e da prova inequívoca da existência dos fatos alegados, fundante do direito à prestação jurisdicional postulada, ou, na expressão legal, que o julgador se convença da verossimilhança da alegação, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Ademais, a tutela de urgência é meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
Segundo a Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, as instituições de ensino detêm o prazo de 60 dias para expedição do diploma de curso superior.
No caso, vejo que o requerente apresentou documentos de ID. 98399597 e 98399603, o qual denota verossimilhança às alegações autorais.
Na espécie, porém, por não ser possível a prova do fato negativo e tratando-se de relação de consumo, razoável emprestar verossimilhança à alegação da parte autora, viabilizando com isso a emissão e entrega do diploma da requerente.
Evidentes, outrossim, os prejuízos causados pela omissão na entrega do diploma, vez que a parte autora concluiu o curso a mais de 8 (oito) meses, fazendo presente o perigo de dano iminente e de difícil reparação pela possibilidade de demora na solução do conflito.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO/ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES - RECURSO PROVIDO. [...] Segundo a Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, as instituições de ensino detêm o prazo de 60 dias para expedição do diploma de curso superior.
Constatado que a instituição de ensino, mesmo depois de decorridos três anos e ofertado certificado de conclusão de curso não emitiu o diploma da aluna, evidencia-se a probabilidade do direito.
Igualmente presente o perigo de dano, pois a autora se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, concursos públicos e até cursos de especialização.
Presentes os requisitos devem ser deferida a tutela - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211495742001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não merece reparos a decisão recorrida, que deferiu a antecipação da tutela de urgência e determinou que a faculdade expeça o diploma de conclusão do curso em nome do agravado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, pois amparada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
O Agravado demonstrou na petição inicial que busca há mais de um ano a expedição do diploma no curso já concluído, sendo que a Agravante não trouxe qualquer documento apto a revelar quais medidas foram adotadas nesse interregno para atender tal clamor, ou seja, não se documentou a sugerida mora justificada.
Este egrégio Tribunal de Justiça, concitado a deliberar sobre a mesma questão de fundo e abordando argumentos semelhantes aos vertidos na peça inicial deste Recurso, posicionou-se no sentido de manter a obrigação de expedição de diploma. (TJ-MT - AI: 10004204420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2019) Ressalto que, tratando-se de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser cassada, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé ao final do processo, se for o caso.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino as Requeridas, expeça o diploma da autora e realize a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada a R$6.000,00 (seis mil reais).
Designo audiência UNA para o dia 07.11.2023 às 09h00m https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRhNTZiMGItMGE4Yy00NGM3LTkwYzMtNzkwZThkYTgwMzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Cite-se os requeridos para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se a requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95.
FICA invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Cumpra-se.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
24/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869916-91.2023.8.14.0301
Genivaldo Conceicao Maciel
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:56
Processo nº 0802648-34.2022.8.14.0049
Waguiston Junio Rodrigues Sales
Delegacia de Santa Izabel do para
Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2024 13:31
Processo nº 0802648-34.2022.8.14.0049
Delegacia de Santa Izabel do para
Waguiston Junio Rodrigues Sales
Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 01:22
Processo nº 0011331-80.2003.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Jaime Soares
Advogado: Alexandre Martins Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2013 00:00
Processo nº 0011331-80.2003.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Jaime Soares
Advogado: Alexandre Martins Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21