TJPA - 0860206-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0860206-47.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: P.
N.
L.
REPRESENTANTE: DANIELE NEVES SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES Nome: P.
N.
L.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 339, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: DANIELE NEVES SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 239, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
08/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/12/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:50
Decorrido prazo de PIETRO NEVES LIMA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
N.
L.
REPRESENTANTE: DANIELE NEVES SILVA Nome: P.
N.
L.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 339, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: DANIELE NEVES SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 239, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 - Despacho - Em consonância com o parecer ministerial, reservo-me a apreciar o pedido liminar após estabelecido o contraditório.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071712001060400000091526693 1 - cartão do plano Documento de Identificação 23071712001126400000091526694 2 - documento autor Documento de Identificação 23071712001159800000091526695 3 - documento genitora Documento de Identificação 23071712001202600000091526696 4 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 23071712001241200000091526697 5 - procuração e declaração de JG Documento de Comprovação 23071712001280400000091526698 7 - laudo médico Documento de Comprovação 23071712001320800000091526701 8 - guias Documento de Comprovação 23071712001361600000091526702 9 - relatório + orçamento Documento de Comprovação 23071712001417100000091526703 Decisão Decisão 23082213131923100000093516627 Decisão Decisão 23082213131923100000093516627 Petição Petição 23090310233578000000094268364 Petição Petição 23102307045680300000096872687 Despacho Despacho 23120609275525700000099357586 Petição Petição 23121814245526100000099969374 DANIELE NEVES SILVA *57.***.*30-87-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 23121814245565300000099969375 EXTRATO - NOVEMBRO 2023 - MARCO Documento de Comprovação 23121814245596200000099969376 EXTRATO - OUTUBRO 2023 - MARCO Documento de Comprovação 23121814245632800000099972083 EXTRATO - SETEMBRO 2023 - MARCO Documento de Comprovação 23121814245666600000099969377 NU_418640673_01DEZ2023_14DEZ2023 Documento de Comprovação 23121814245697400000099969378 NU_418640673_01NOV2023_30NOV2023 Documento de Comprovação 23121814245728600000099972081 NU_418640673_01SET2023_30SET2023 Documento de Comprovação 23121814245763800000099972082 Petição Petição 24013018273462400000101514368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040908001997700000105879409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040908001997700000105879409 Petição Petição 24041615321367400000106429056 Despacho Despacho 24051013550378100000107715447 Petição Petição 24051412571102000000108257556 Despacho Despacho 24051013550378100000107715447 Petição Petição 24062607561073300000111095306 Petição Petição 24062607571910100000111095941 Certidão Certidão 24081911401670500000115529503 -
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0860206-47.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: P.
N.
L.
REPRESENTANTE: DANIELE NEVES SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMIA INARA RIBEIRO GOMES Nome: P.
N.
L.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 339, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: DANIELE NEVES SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 239, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Defiro a gratuidade processual. 2- Há petição ID: 113446418, reiterando pedido de análise da liminar para concessão do tratamento de autismo para criança, sustentando atraso injustificável de um ano para apreciação.
O Juízo se condicionou a apreciar o pedido liminar após manifestação do Ministério Público, o qual requereu comprovação da negativa do plano de saúde.
DECIDO Com razão o Ministério Público, a justa causa do exercício do direito de ação se assenta na pretensão resistida, e, por simetria, mormente à concessão de medida liminar.
Posto isso, INDEFIRO a petição ID: 113446418.
Int. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante da negativa do plano de saúde dos procedimentos requeridos pelo autor. int. 3- Após, sem necessidade de nova conclusão, ao Ministério Público para manifestação.
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071712001060400000091526693 1 - cartão do plano Documento de Identificação 23071712001126400000091526694 2 - documento autor Documento de Identificação 23071712001159800000091526695 3 - documento genitora Documento de Identificação 23071712001202600000091526696 4 - comprovante de residencia Documento de Comprovação 23071712001241200000091526697 5 - procuração e declaração de JG Documento de Comprovação 23071712001280400000091526698 7 - laudo médico Documento de Comprovação 23071712001320800000091526701 8 - guias Documento de Comprovação 23071712001361600000091526702 9 - relatório + orçamento Documento de Comprovação 23071712001417100000091526703 Decisão Decisão 23082213131923100000093516627 Decisão Decisão 23082213131923100000093516627 Petição Petição 23090310233578000000094268364 Petição Petição 23102307045680300000096872687 Despacho Despacho 23120609275525700000099357586 Petição Petição 23121814245526100000099969374 DANIELE NEVES SILVA *57.***.*30-87-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 23121814245565300000099969375 EXTRATO - NOVEMBRO 2023 - MARCO Documento de Comprovação 23121814245596200000099969376 EXTRATO - OUTUBRO 2023 - MARCO Documento de Comprovação 23121814245632800000099972083 EXTRATO - SETEMBRO 2023 - MARCO Documento de Comprovação 23121814245666600000099969377 NU_418640673_01DEZ2023_14DEZ2023 Documento de Comprovação 23121814245697400000099969378 NU_418640673_01NOV2023_30NOV2023 Documento de Comprovação 23121814245728600000099972081 NU_418640673_01SET2023_30SET2023 Documento de Comprovação 23121814245763800000099972082 Petição Petição 24013018273462400000101514368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040908001997700000105879409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040908001997700000105879409 Petição Petição 24041615321367400000106429056 -
10/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0860206-47.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público, ID 108020387, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 9 de abril de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0860206-47.2023.8.14.0301 - Despacho - Não configuradas as hipóteses do art. 189 do CPC, determino que a 1ª UPJ retire o sigilo dos autos.
A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:40
Decorrido prazo de DANIELE NEVES SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
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03/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0860206-47.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: P.
N.
L.
REPRESENTANTE: DANIELE NEVES SILVA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por P N.
L., menor impúbere, representado por sua genitora D.
N.
S. em desfavor de UNIMED Belém.
Da análise dos autos, o requerente aduz, em suas próprias palavras, que: (a) “O autor possui diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – Nível 2; o que faz com que apresente problemas severos de comunicação, interação e dificuldades sensoriais que o impedem de levar uma vida minimamente normal.” (b) “A ré confessa, portanto, que dentro de sua rede credenciada não consegue atender a demanda da parte Autora, que além de necessária e imprescindível, é urgente.” (c) “O mínimo que a ré deve fazer é cumprir com os prazos fixados pela ANS e entregar ao beneficiário serviço condizente com os valores cobrados do consumidor.” Pleiteou ao final, por meio desta ação, compelir a parte requerida a custear integralmente o tratamento prescrito, cumprimento de decisão liminar sob pena de multa e reconhecimento da relação de consumo.
Em apertada síntese, é o que se tinha a relatar.
Decido.
O direito pleiteado esteia-se na normatização pátria contida fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), subsidiada pelas normas Constitucionais, Código de Processo Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O art. 148, inciso IV c/c art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecem as ações cíveis fundadas em interesses individuais que são de competência da Vara da Infância e da Juventude.
Frisa-se que no art. 208 do ECA o legislador elenca os direitos individuais das crianças e dos adolescentes a serem protegidos, os quais, por força desse dispositivo, definiriam, face aos interesses individuais (art. 148, IV do ECA), a competência absoluta ratione materiae deste Juízo menorista, não se subsumindo o caso em tela nas situações previstas nos referidos artigos do ECA.
Salienta-se, que um ponto a ser observado é que os casos omissos aos artigos 148, inciso IV c/c art. 208 do ECA, só serão da competência da Vara da Infância e da Juventude quando o pedido for concomitante com a concorrência de uma ou mais hipóteses previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente nos termos da alínea “a”, Parágrafo Único, do art. 148, sob pena de subverter a jurisdição protetiva da Vara da Infância e da Juventude, como se depreende dos termos do julgado abaixo transcrito: “Os artigos 98 c/c 148 do Estatuto da Criança e Adolescente limitam a competência da Vara da Infância em situações que envolvam a violação ou afetação a direitos de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade, não havendo, em nenhuma das hipóteses, a possibilidade de discussão, na Vara Especializada, que envolva direito patrimonial isoladamente, em decorrência de direito anteriormente violado. [...] Isto posto, com base no art. 133, XXXIV, a, do RI/TJPA, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, ora suscitado, para processar e julgar o feito". (Conflito de Competência nº 0813834-41.2021.8.14.0000 - Rela.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 05/05/2022).
Analisando de forma pormenorizada o caso relatado na peça inaugural, entendo correto afirmar que o interesse individual invocado trata-se, tão-somente, de questões de direito eminentemente privado, os quais não encontram arrimo no ECA e não se vislumbra a situação que caracterize ameaça ou violação dos direitos do adolescente atual ou iminente que o ponha em situação de vulnerabilidade, nos termos acima, para fixar a competência deste Juízo.
Ademais, os citados artigos 148, IV, c/c art. 208, ambos do ECA, definem -somente a competência das Varas da Infância e Juventude para conhecer, processar e julgar as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos e em tais ações não se enquadram aquelas intentadas com o fim da implementação de prestação de serviço de saúde em face de pessoas jurídicas privadas.
Pacífico é, nesse mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará como se depreende das decisões abaixo: Resta plenamente demonstrando que o Juízo da Vara de Infância e Juventude possui competência absoluta sempre que houver ofensa à direito de crianças e adolescentes.
Porém, o caso em análise, gira em torno de uma questão contratual, na qual não se discute o direito a proteção da saúde do menor, mas sim a obrigação contratual de um plano de saúde particular. (...).
Assim, apesar de ser o autor da ação menor de idade, a questão da lide restringe-se ao negócio jurídico estabelecido entre as partes, onde questões contratuais são o objeto da demanda, cumulado com indenização por danos morais.
Portanto, claramente, a competência é de uma vara cível.
Vale ressaltar que a competência da Vara da Infância e Juventude não se restringi a todo e qualquer ação que envolva menor, é necessário verificar a efetiva ameaça ou violação de direito fundamental da criança e/ou adolescente. (TJPA.
Conflito de Competência nº 080133066.2022.8.14.0000 – Rela.
Des.
Mairton Marques Carneiro, Julgado em 17/03/2022.
Grifo nosso.) Além disso, em mais recente decisão proferida pela Seção de Direito Privado, do mesmo Tribunal: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CRIANÇA/ADOLESCENTE EM FACE DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.
ECA.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
CRIANÇA / ADOLESCENTE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ESCOLHA DO(A) AUTOR(A).
PRECEDENTES DO STJ.
OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DAS VARAS CÍVEIS DE ANANINDEUA/PA. 1.
O conflito negativo de competência foi instaurado para definir a competência para processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer, proposta por criança/adolescente, em face de operadora de plano de saúde, tendo como pedido a implementação de obrigação decorrente de contrato de assistência médico-hospitalar. 2.
Deve ser reconhecida a superação do entendimento exarado no Acórdão nº. 166.749, das Câmaras Cíveis Reunidas, que considerava que a competência das Varas da Infância e Juventude atraia ações individuais de obrigação de fazer movidas por crianças/adolescentes com vistas a implementação de prestação de serviço de educação ou saúde em face de pessoas jurídicas privadas. 3.
De acordo com entendimento do STJ, a ação voltada para obrigar o adimplemento de fornecimento de cobertura contratual de assistência médica à criança/adolescente, referente ao plano de saúde do qual este é beneficiário, não se enquadra como hipótese de violação aos artigos 148, IV, c/c 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Daí porque tais demandas não se submetem à competência especializada dos Juízos da Vara da Infância e Juventude (AgInt no REsp n. 1.877.334/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 4.
Na hipótese dos autos, é justo afirmar que tanto o juízo suscitante quanto juízo suscitado não possuem competência para julgamento da ação de obrigação de fazer, devendo ser reconhecida e declarada a competência de terceiro juízo estranho ao presente incidente, conforme entendimento pacífico do STJ (CC n. 120.556/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013; CC n. 80.266/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2007, DJ de 12/2/2008, p. 1.; e, CC n. 89.387/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008, DJe de 18/4/2008) 5.
Se o a criança/adolescente figura como autor(a) de ação na qualidade de consumidor hipervulnerável, tendo como demandado plano de saúde, bem como baseada em pretensão individual de obrigação contratual, a competência será territorial e absoluta, concorrendo entre o foro de domicílio do autor (criança/adolescente), foro de domicílio do réu (plano de saúde), foro de eleição ou mesmo foro do lugar de cumprimento da obrigação, cuja escolha dentre quaisquer desses foros caberá ao demandante. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência territorial de um do Juízos das Varas Cíveis de Ananindeua/PA, para o processamento e julgamento da ação originária, realizando-se a redistribuição da ação ordinária por distribuição regular entre os juízos cíveis do foro de Ananindeua/PA. (TJPA, Conflito de Competência nº Proc 0810812-04.2023.8.14.0000 – Rela.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador Seção de Direito Privado, Julgado em 11/08/2023.
Grifo nosso.) Desta feita, em face da presente ação, forçoso é concluir que a relação entre as partes é eminentemente contratual e consumerista o que, por conseguinte, afasta a competência absoluta desta Vara da Infância e Juventude.
Assim, face o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Determino que os presentes autos sejam redistribuídos de imediato, uma vez que segundo a nova regra contida no art. 1.015 do CPC, desta decisão que declinou da competência não cabe Agravo de Instrumento.
Ciente o Ministério Público e intime-se o Autor, sem prejuízo de promover imediatamente a remessa dos autos como determinado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente.
O nome do (a) Magistrado (a) subscritor (a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. jcss -
22/08/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:13
Declarada incompetência
-
21/08/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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