TJPA - 0867765-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0867765-55.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA RITA BARROSO JERONIMO APELADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de julho de 2025.
LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:40
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 08:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : MARIA RITA BARROSO JERONIMO RÉ(U/S) : Estado do Pará e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RITA BARROSO JERONIMO.
O(s) embargante(s) através de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), busca(m) atendimento jurisdicional sobre [Promoção / Ascensão].
Sustenta o embargante que a decisão judicial proferida por este contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que prejudique a compreensão ou a integridade da decisão.
O embargante alega que "a Autora demonstrou com fatos e documentos que existem sim características socioeconômicas de hipossuficiência, lhe permitindo ser beneficiada com a justiça gratuita".
Juntou decisão proferida no processo 0877138-13.2023.814.0301 em que foi deferida a gratuidade da ação.
Certidão de tempestividade (ID 114343604) Em contrarrazões (ID 113975120) o embargado aduz que os embargos de declaração não devem ser considerados, pois não abordam as causas de omissão, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargado alega que "Não restou atendido o disposto no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 1060/50, na medida em que a concessão do benefício da gratuidade é absolutamente incompatível com o exercício da advocacia em caráter particular, estando o demandante inarredavelmente obrigado a socorrer-se dos serviços profissionais da Defensoria Pública local, o que não ocorreu.". É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como sabido, destina-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme previsto nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
A parte embargante está correta ao apontar as supostas omissões e contradições na decisão.
A decisão objeto dos embargos deixou de considerar os documentos anexados à inicial, os quais comprovam que a parte embargante é portadora de doença e enfrenta despesas excessivas com tratamentos médico-hospitalares.
Portanto, ao reconsiderar o pedido de gratuidade da justiça, este é deferido.
Em vista das razões apresentadas, reconheço e aceito os presentes Embargos de Declaração, modificando a decisão ID 99229524, para constar o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Belém-Pa, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP.
A5 -
09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 06:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 01:14
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO AUTORA: MARIA RITA BARROSO JERÔNIMO RÉU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar proposta por MARIA RITA BARROSO JERÔNIMO contra o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, afirmando que é servidora aposentada do Estado do Pará e que pertencia aos quadros funcionais da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), no cargo de Professora Assistente Nível II, iniciando o exercício das suas funções em 14 de maio de 1981 (Portaria nº 3293/81-DIVAP/DEPES, tendo se aposentado em 2013.
No entanto, aduz que jamais gozou do benefício da licença-prêmio, fazendo jus a 10 licenças prêmios, que totalizam 20 meses a serem convertidos em pecúnia, tendo como referência a última remuneração, de R$19.347,21, nos períodos de 14.05.1981 a 13.05.1984, 14.05.1984 a 13.05.1987, 14.05.1987 a 13.05.1990, 14.05.1990 a 13.05.1993, 14.05.1993 a 13.05.1996, 14.05.1996 a 13.05.1999, 14.05.1999 a 13.05.2002, 14.05.2002 a 13.05.2005, 14.05.2005 a 13.05.2008, e 14.05.2008 a 13.05.2011.
Assim, o valor devido à autora é de R$386.944,20.
O Estado do Pará apresentou defesa consoante ID 102448954, arguindo, como prejudicial de mérito, a tese da prescrição, porque a autora se aposentou em 2013 e ajuizou a presente ação em 2023.
Também impugna o valor da causa e suscita a tese de ilegitimidade passiva, porque o ente que paga proventos de aposentadoria é o IGEPREV.
No mérito, alega que a ação é improcedente, visto que não se discute a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, mas a necessidade de prova do serviço.
Nesse sentido, o réu alude que não há prova, nos autos, do requerimento para usufruir o benefício protocolado nos 12 meses seguintes à aquisição do direito de gozo, nem a negativa da Administração fundamentada na necessidade do serviço.
Do mesmo modo, argumenta que não há nos autos qualquer prova quanto à ocorrência ou não da contagem em dobro dos períodos das licenças-prêmio não gozadas para fins de aposentadoria, sendo que esse ônus compete à autora, por ser prova constitutiva do alegado direito que alega possuir e que caso tenha ocorrido a contagem em dobro, a autora não fará jus à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, em razão do bis in idem, o que reforça a necessidade de improcedência do pleito.
Defesa do IGEPREV ID 102891670, suscitando a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva, porquanto a autora pleiteia verbas que não possuem natureza previdenciária, todavia, pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, ressalta que deve ser proposto pedido de cumprimento de sentença para análise de contas, com observância ao art. 100 da CF.
Réplica conforme ID 109340658.
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição (ID 110061713). É o relatório.
Decido. 1.
Da prescrição quinquenal É imperioso, de início, analisar a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso.
Com efeito, a prescrição se justifica porque “o Direito não socorre aos que dormem” e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo.
Ela extingue o exercício do direito e não o direito em si. É matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e por qual prazo, autorizando o juiz a declará-la até mesmo de ofício. É dizer: a própria lei exige que o interessado promova o seu exercício, sob pena de a inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito.
Noutros termos, já me reportando ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outro entendimento não resta que do reconhecimento da prescrição, pois dura lex, sed lex.
Hely Lopes Meirelles leciona que: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.31, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui regra em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo o mesmo raciocínio, assim se posiciona sobre a prescrição: (...) a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910.
Quando se trata de direito oponível à administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; (...).
A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324). – g.n.
Nessa toada, percebo que a atacada Portaria de aposentação n.º 2275 é de 02.09.2013 (ID 98473030), tendo sido ajuizada a presente ação,
por outro lado, apenas em 09.08.2023, o que contraria a determinação contida no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.
Ainda, a tese fixada através do Tema Repetitivo 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Logo, nota-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo prescricional para demandar contra a Fazenda Pública, incidindo o fenômeno da prescrição de fundo de direito, salientando-se que não houve causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido do Requerente.
Dessa feita, como expendido supra, o instituto da prescrição deve ser reconhecido no caso em tela.
Diante das razões expostas, reconheço a prescrição da pretensão da parte Autora.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA).
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
14/03/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:11
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA RITA BARROSO JERONIMO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:41
Decorrido prazo de MARIA RITA BARROSO JERONIMO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento em Pecúnia] AUTOR(A/S) : MARIA RITA BARROSO JERONIMO RÉ(U/S) : Estado do Pará e outros DESPACHO À Autora para se manifestar acerca das contestações, querendo.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:48
Decorrido prazo de MARIA RITA BARROSO JERONIMO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA RITA BARROSO JERONIMO em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICENÇA PRÊMIO/ PAGAMENTO EM PECÚNIA AUTOR(A) : MARIA RITA BARROSO JERONIMO RÉU : ESTADO DO PARÁ; E, IGEPREV/PA DESPACHO-MANDADO Considerando a não comprovação das condições financeiras da parte Autora relativa as características socioeconômicas de hipossuficiência, na forma dos arts. 98 e ss., do CPC, indefiro o pedido de gratuidade.
No entanto, defiro o pagamento parcelado das custas iniciais, até o máximo de 04 (quatro) parcelas, observando-se o valor mínimo de cada parcela previsto no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fixando, para o adimplemento da 1ª parcela, o prazo não superior a 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão – o descumprimento desta obrigação ensejará a extinção da ação.
No caso de cumprimento regular do recolhimento das custas iniciais, o que deverá ser certificado pela UPJ, dê-se prosseguimento a ação com a expedição dos mandados iniciais, independentemente de nova conclusão.
Citem-se os réus, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se um dos réus alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
29/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RITA BARROSO JERONIMO - CPF: *42.***.*70-06 (AUTOR).
-
09/08/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800561-76.2019.8.14.0125
Maria da Luz Coelho dos Santos
Banco Votorantim
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 13:14
Processo nº 0800561-76.2019.8.14.0125
Maria da Luz Coelho dos Santos
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 14:43
Processo nº 0017028-62.2015.8.14.0301
Rubiara Duarte Guerra
Bruno Parente da Cruz
Advogado: Helena Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2015 14:01
Processo nº 0005108-83.2018.8.14.0011
Lucivaldo Silva da Silva
Advogado: Mauricio do Socorro Araujo de Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2018 13:37
Processo nº 0801620-17.2023.8.14.0301
Edna do Nascimento Teixeira
Estado do para
Advogado: Paulo Sergio Oliveira da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 11:03