TJPA - 0805114-02.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805114-02.2023.8.14.0005 Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte apelada já apresentou contrarrazões ao recurso e diante do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:47
em cooperação judiciária
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12/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALEZ em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805114-02.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 6 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
06/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS: 0805114-02.2023.8.14.0005 Requerente: BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALES Requeridos: EDGO MARCIO TENÓRIO MAGALHÃES e SIMONE GONÇALVES CARDOSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c reintegração de posse e tutela antecipada ajuizada por BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALES em desfavor de EDGO MARCIO TENÓRIO MAGALHÃES e SIMONE GONÇALVES CARDOSO.
Alega o autor que em 27/05/2015 entabulou com o requerido EDGO MARCIO TENÓRIO MAGALHÃES promessa de contrato de compra e venda de imóvel urbano localizado no Lote 21, Quadra M, Jardim França, cidade de Altamira/PA.
Narra que o valor foi ajustado para pagamento parcelado do valor, sendo que o requerido deixou que efetuar pagamento dos valores acordados.
Assevera ainda que o imóvel era residido pelo requerido e sua companheira, sendo que após divórcio das partes, a ré passou a residir sozinha no imóvel.
Em continuidade, reforça que notificou o réu (extrajudicialmente), porém sem qualquer manifestação da parte contrária.
Assim, ajuizou a presente demanda para obter a liminar de reintegração da posse do imóvel.
No mérito, requer a resolução do contrato, condenação da requerida em danos, além de outros pleitos.
Com a inicial junta documentos, dentre eles contrato entabulado pelas partes e notificação extrajudicial.
Custas processuais pelo autor.
Decisão de indeferimento do pleito de reintegração da posse do imóvel, além de designação de audiência de conciliação em id 98621291.
Os requeridos citados em id 100296411 e 103000630.
Realizada audiência de conciliação em id 103317278, houve acordo entre o autor e réu EDGO MARCIO TENÓRIO MAGALHÃES, sendo que a requerida foi intimada na oportunidade para contestar.
A parte requerida apresentou contestação intempestivamente, conforme certificado nos autos.
A parte autora manifestou em id 108694450.
Decisão parcial de mérito homologando o acordo entre as partes (id 116503806).
Certidão de intempestividade da contestação (id 116745009).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, analisando os autos, observa-se que o demandado pessoalmente citado apresentou defesa intempestivamente, razão pela qual é caso de decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
No mais, o caso tratado nos autos é facilmente verificado através de documentos acostados e argumentos trazidos pela autora, o que não foram rechaçados pela ré.
Com efeito, o artigo 355 do CPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: ...
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. ...
No mais, compulsando detidamente os autos, embora a parte requerida alegue tempestividade de peça contestatória, tal razão não lhe assiste vez que o Código de Processo Civil, bem como reiterado em decisão de id 98621291 e termo de audiência de conciliação (id 103317278), a apresentação de contestação tem termo "a quo" a data de audiência de conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, razão pela qual é errônea a consideração do prazo a partir da intimação de sistema eletrônico.
Pois bem, dito isto, o feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, não tendo as partes especificado ou justificado a produção de outras provas e o requerido é revel, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que a requerida foi pessoalmente citada apresentou contestação intempestiva, o que traz por consequência, a revelia processual e os efeitos decorrentes do art. 344, do CPC, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a revelia e suas consequências processuais e materiais, cuido de ponderar que a autora provou a constituição de seu direito, notadamente juntando contrato de promessa de compra e venda entabulado pelas partes, além de notificação extrajudicial, o que constitui a requerida em mora, conforme art. 373, I, CPC.
Noutro giro, a requerida não colacionou comprovante de pagamentos que demonstrem a integralidade de quitação do bem imóvel em questão, alegando tão somente dificuldades financeiras, ao passo que o ex companheiro entabulou acordo nestes autos acordando a devolução do imóvel ao autor.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL No que tange à rescisão contratual e a consequente reintegração de posse, percebe-se que os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte da adquirente, fato incontroverso nos autos, o que demonstra a culpa da requerida pela rescisão contratual.
No ponto, cuida-se de verificar que as partes em 13/06/2015 entabularam contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial localizado no Lote 21, Quadra M, Jardim França, cidade de Altamira/PA, cidade de Altamira/PA, sendo ajustado o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), parceladamente, pela venda.
Restou igualmente apurado nos autos (contrato) que havia cláusula resolutiva por falta de quitação do bem.
No mesmo sentido, o autor demonstrou a regularização documental do imóvel, sendo que não há qualquer manifestação da requerida quanto ao pagamento do valor acordado no contrato.
Portanto, o descumprimento contratual comprovado do promissário comprador (requerida) dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o que implica na reintegração da posse do imóvel aos promitentes vendedores.
Desta feita, comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é de ordem, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor dos autores.
TAXA DE OCUPAÇÃO ILÍCITA – FRUIÇÃO O autor sustenta, ainda, ter direito ao recebimento da indenização a título de taxa de ocupação ilícita e uso indevido do imóvel (fruição), objeto da contratação, em relação ao período em que esteve ocupado pelo comprador, contados da inadimplência.
Por fruição entende-se o proveito ou a utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos.
Pois bem.
Como sabido, no tocante à taxa de fruição, cumpre frisar que se trata de um aluguel cobrado do promitente - comprador pelo período em que este permanece ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, qual seja, o pagamento total dos valores ajustados no contrato firmado.
Nesse cenário e tendo em vista que quando do ajuizamento desta demanda a requerida estava (e está) inadimplente há bastante tempo, parece-me justo o pagamento de percentual referente à fruição do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido do devedor.
Ademais, vale acrescentar que o negócio jurídico discutido nestes autos não se concretizou por culpa da parte promovida, a qual está inadimplente com o pagamento das parcelas do imóvel.
Diante dessas considerações, tenho que neste caso, a condenação dos devedores na taxa de fruição mensal é medida que se impõe, se demonstrado nos autos a alegação fruição do imóvel.
Nesse sentido, entendo que o percentual de 0,25% do valor atualizado do contrato, relativo à fruição do imóvel prevista no contrato firmado entre as partes mostra-se adequado e razoável, levando-se em consideração o tempo de ocupação e o período de inadimplência, se comprovada a efetiva fruição, repita-se.
Assim, tenho que o percentual 0,25% do valor atualizado do contrato, por mês, a título de fruição do imóvel, reflete o real valor das locações no mercado de imóveis residenciais, sendo bastante justa a fixação neste percentual, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
RESÍDUO INFLACIONÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇO.
CUMULAÇO.
POSSIBILIDADE. (...) A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 953.907/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010).
RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COHAB.
Contrato de Promessa de Venda e Compra.
Inadimplemento dos adquirentes caracterizado.
Parcial procedência do pedido.
Sentença que entendeu indevida a retenção dos valores pagos pelos réus.
Possibilidade apenas de retenção de 10% a título de taxa de administração e de 0,7% do valor do contrato ao mês pela ocupação gratuita.
Indenização pela ocupação que deve ser limitada a 50% do valor a ser restituído.
Apelação da vendedora.
Perda das parcelas pagas.
Possibilidade.
Abusividade não configurada.
Jurisprudência deste E.
TJSP.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 01933599120098260100 SP 0193359-91.2009.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 04/09/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2014).
APELAÇO CÍVEL - AÇO DE RESCISO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇO DE POSSE E INDENIZAÇO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE FRUIÇÃO - DEVIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - CUMULAÇO DA PENA CONVENCIONAL COM A INDENIZAÇO PELA FRUIÇO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente.
Admite-se a cumulação da pena convencional com a indenização pela fruição do bem. (TJ-MS - APL: 01304712420058120001 MS 0130471-24.2005.8.12.0001, Relator: Des.
Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS PELO COMPRADOR - PEDIDO DE RESCISÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM - MULTA RESCISÓRIA - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
I- A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos.
II- Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, admite-se a retenção de parte das prestações pagas do valor correspondente a 10% do valor do contrato, a título de multa contratual, bem como de percentual relativo à fruição do imóvel, em quantia justa e coerente ao tempo de ocupação do bem, sob pena de enriquecimento indevido do comprador inadimplente. (TJ-MG - AC: 10701092856247001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013). (Grifou-se).
Portanto, em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente, mesmo que o uso tenha sido apenas potencial, já que o imóvel estava em sua disponibilidade.
IPTU Ainda em consequência da ocupação, impõe-se imputar à requerida a pagamento dos valores referentes ao pagamento de IPTU (imposto predial e territorial urbano) durante período que exerceu a posse sobre o bem.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda descrito na exordial, a saber, localizado na Lote 21, Quadra M, Jardim França, cidade de Altamira/PA. b) determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel localizado na Avenida Lote 21, Quadra M, Jardim França, cidade de Altamira/PA ao autor, devendo à ré proceder com a entrega do lote descrito na inicial ao requerente, no prazo de 30 dias¸ caso haja iniciativa das partes requerentes. c) CONDENAR a ré a pagamento de taxa de fruição desde o inadimplemento até a efetiva desocupação do bem imóvel, na forma argumentada, o que será apurado em por simples cálculo aritmético, por petição nos autos; d) CONDENAR a ré a pagamento por ressarcimento de pagamento de valores referentes ao IPTU, desde a posse a até a desocupação do imóvel, demonstrada a cobrança ou quitação pelo autor.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
12/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:07
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:07
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805114-02.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante da certidão de id 116745009, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805114-02.2023.8.14.0005 AUTOR: BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALEZ REQUERIDOS: SIMONE GONCALVES CARDOSO e EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS ajuizada por BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALEZ em desfavor de SIMONE GONCALVES CARDOSO e EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES, todos devidamente qualificados.
Seguida a marcha processual, em audiência de conciliação, o autor e o requerido EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES celebraram acordo, requerendo a sua homologação (ID 103317278).
Adiante, a requerida SIMONE GONCALVES CARDOSO apresentou contestação (id 105411729) e o requerente, réplica (id 108694450).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação Ante o exposto, nos termos do art. 356, do CPC, JULGO PARCIALMENE O MÉRITO da demanda e HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e o requerido EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, em relação a EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES, prosseguindo-se a demanda em relação à requerida SIMONE GONÇALVES CARDOSO.
Em prosseguimento, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade da contestação apresentada pela requerida.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 04:08
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805114-02.2023.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALEZ Endereço: Rua 1º de Janeiro, 2033, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO (A): SIMONE GONCALVES CARDOSO Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 1982, Simone Burger, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 REQUERIDO: EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES Endereço: Rua da Bomba, nº 29, Casa dos Fundos, Km 40, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e danos morais e materiais ajuizada por BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALES em desfavor de SIMONE GONÇALVES CARDOSO e EGNO MÁRCIO TENÓRIO MAGALHÃES.
A parte autora que é proprietária do imóvel Lote 21, Quadra M, Jardim França, nesta urbe, sendo eu após o processo de partilha tornou-se o único proprietário do imóvel.
Assevera que em 27/05/2015 os requeridos aquiriram o imóvel, com ajuste de pagamento de forma parcelada, contudo os requeridos não horaram o pagamento.
No mais, alega que o bem imóvel está na posse da requerida Sra.
Simone Gonçalves Cardoso, sendo que em 06/02/2023 o requerente notificou a parte requerida para desocupação do imóvel, porém se mantiveram inerte.
Por fim, a parte demandante pleiteia liminar de reintegração de posse do imóvel indicado na exordial, dentre outros pleitos de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, em juízo de cognição sumária (superficial) verifico que a autora demonstrou o requisito da fumaça do bom direito (probabilidade do direito), por meio de documentos, tais como contrato de promessa de compra e venda, notificação extrajudicial e planilha de cálculo acerca do inadimplemento contratual da requerida.
Entretanto, não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que o autor não possa esperar o deslinde do processo para obtenção da tutela jurisdicional.
Ademais, acaso exista construção (acabada ou inacabada) no imóvel objeto da ação, seria temerário determinar a reintegração de posse liminarmente, sem a devida indenização das benfeitorias realizadas pelo requerido.
De outra banda, tratando de ação de rescisão contratual, vejo também que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida pleiteada, autorizando o deferimento do pedido liminar de reintegração, posto que se entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunidade do exercício do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO A TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO ORGINÁRIA EM FASE INICIAL.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO REJEITADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1- Não se mostra viável o deferimento da liminar perseguida em sede de ação de resolução contratual, ainda que o pedido tenha por lastro o descumprimento do contrato por inadimplemento, notadamente em razão do inicial estágio em que se encontra a ação ordinária de rescisão contratual, sem qualquer dilação probatória, como bem informado pelo magistrado a quo; 2- A propósito, mutatus mutadi, merece ser registrado que a jurisprudência pátria tem se orientado de maneira pacífica no sentido de não deferir liminar em ação de reintegração de posse que tem como pressuposto resolução de contrato: essa orientação decorre do fato de que, repousando a posse em contrato, é ela justa e merecedora de proteção, até que seja proclamada a rescisão contratual.
Precedentes; 3-Ademais, não se verifica a urgência na medida, tanto menos fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação in casu, razão pela qual nenhum óbice há para que apenas ao final da presente lide, e caso vencedora, a empresa agravante, construtora de grande porte e respeitabilidade no mercado imobiliário, possa alienar o bem. 4-Recurso rejeitado, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 465502220118170001 PE 0020933-63.2011.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 30/08/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 164).” (grifo nosso).
Portanto, entendo que não merece guarida a pretensão do requerente em sede de antecipação de tutela, pelo menos neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 30/10/2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/aPnd CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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