TJPA - 0800833-89.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800833-89.2023.8.14.0138 [Prestação de Serviços, Indenização do Prejuízo] AUTOR: JUREMA BARBOSA COSTA NOGUEIRA REU: CELL - CENTRO EDUCACIONAL LIRIA LUZ LTDA, 37.530.299 LTDA, CETTAA - CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E TECNOLOGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA, OYA EDUCACIONAL LTDA, I9 B2B - CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de ação com pedidos de obrigação de fazer e danos morais, proposta por JUREMA BARBOSA COSTA NOGUEIRA.
Em análise aos autos, observa-se a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação.
Com efeito, a controvérsia trazida à baila envolve a expedição de diploma e indenização por danos morais, sendo a União interessada, posto que a titulação ora discutida (bacharelado em pedagogia) abarca a competência administrativa do MEC.
Nesse sentido: Tema 1154 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1304964 RG/SP “1.
A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2.
Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal.” Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Ante o exposto, tratando-se de competência de natureza absoluta (ratio personae) verdadeira matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal para o prosseguimento do feito.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID 103844453.
REMETA-SE os autos ao juízo federal da subseção judiciária de Altamira/PA.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Vara Única de Anapu -
28/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:42
Juntada de informação
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28/02/2024 11:33
Juntada de Ofício
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28/02/2024 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 07:15
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO LIMA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800833-89.2023.8.14.0138 [Prestação de Serviços, Indenização do Prejuízo] AUTOR: JUREMA BARBOSA COSTA NOGUEIRA REU: CELL - CENTRO EDUCACIONAL LIRIA LUZ LTDA, 37.530.299 LTDA, CETTAA - CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E TECNOLOGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA, OYA EDUCACIONAL LTDA, I9 B2B - CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Pois bem, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor e, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Em síntese, o requerente alega que houve a contratação dos serviços com a requerida FACEL para prestar o serviço de educação a distância.
Contudo, a FACEL fora descredenciada pelo MEC e, então, a Ré passou a contratar os serviços da UNIBTA DIGITAL, cujos intermediários desses serviços são UNI DIGITAL – VINICIUS e CETTAA - UNIBTA.
Por fim, relata que foi realizada a colação de grau, porém até a presente data não houve a entrega do seu Diploma.
A concessão de tutela antecipada, mormente sem oitiva da parte contrária, em regra exige maior rigor na apreciação dos requisitos do perigo da demora e da prova inequívoca da existência dos fatos alegados, fundante do direito à prestação jurisdicional postulada, ou, na expressão legal, que o julgador se convença da verossimilhança da alegação, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Ademais, a tutela de urgência é meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
Segundo a Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, as instituições de ensino detêm o prazo de 60 dias para expedição do diploma de curso superior.
No caso, vejo que o requerente apresentou documentos de ID. 96080952, 96080959, 96080964 e 96080980 os quais denotam verossimilhança às alegações autorais.
Na espécie, porém, por não ser possível a prova do fato negativo e tratando-se de relação de consumo, razoável emprestar verossimilhança à alegação da parte autora, viabilizando com isso a emissão e entrega do diploma da requerente.
Evidentes, outrossim, os prejuízos causados pela omissão na entrega do diploma, vez que a parte autora concluiu o curso a mais de 8 (oito) meses, fazendo presente o perigo de dano iminente e de difícil reparação pela possibilidade de demora na solução do conflito.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO/ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES - RECURSO PROVIDO. [...] Segundo a Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, as instituições de ensino detêm o prazo de 60 dias para expedição do diploma de curso superior.
Constatado que a instituição de ensino, mesmo depois de decorridos três anos e ofertado certificado de conclusão de curso não emitiu o diploma da aluna, evidencia-se a probabilidade do direito.
Igualmente presente o perigo de dano, pois a autora se encontra impedida de participar de processos seletivos que exigem a documentação, concursos públicos e até cursos de especialização.
Presentes os requisitos devem ser deferida a tutela - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211495742001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não merece reparos a decisão recorrida, que deferiu a antecipação da tutela de urgência e determinou que a faculdade expeça o diploma de conclusão do curso em nome do agravado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, pois amparada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
O Agravado demonstrou na petição inicial que busca há mais de um ano a expedição do diploma no curso já concluído, sendo que a Agravante não trouxe qualquer documento apto a revelar quais medidas foram adotadas nesse interregno para atender tal clamor, ou seja, não se documentou a sugerida mora justificada.
Este egrégio Tribunal de Justiça, concitado a deliberar sobre a mesma questão de fundo e abordando argumentos semelhantes aos vertidos na peça inicial deste Recurso, posicionou-se no sentido de manter a obrigação de expedição de diploma. (TJ-MT - AI: 10004204420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2019) Ressalto que, tratando-se de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser cassada, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé ao final do processo, se for o caso.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino as Requeridas, expeça o diploma da autora e realize a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$6.000,00 (seis mil reais).
Designo audiência UNA para o dia 07.11.2023 às 12h https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNlZDg1Y2ItOGZlYy00NTFiLTgzOWEtYzVjNWZhMDI4OWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Cite-se os requeridos para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se a requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95.
FICA invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Cumpra-se.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
24/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 19:41
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:37
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2023 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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