TJPA - 0810609-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:34
Baixa Definitiva
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE TAVARES LOBATO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O MAGISTRADO DETERMINOU QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU QUE RETIRE CASO JÁ TENHA SIDO INSERIDO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) POR CADA NOVO DESCONTO EFETUADO, ATÉ O LIMITE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
MEDIDA QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Visando a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), mostra-se razoável que em um primeiro momento sejam suspensas as cobranças decorrentes de operação bancária a qual o consumidor alega que não realizou, até posterior dilação probatória perante o juízo singular, uma vez que a continuidade dos descontos, nessa hipótese, representaria periculum in mora inverso ao consumidor, mantendo-se a decisão agravada neste ponto.
II.
No presente caso, necessária a modificação da periodicidade da contagem da multa e a sua redução, sendo fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicando-se a cada desconto efetuado indevidamente pela instituição financeira, em homenagem aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
III.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido apenas para redução da multa. -
22/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:11
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 20:50
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE TAVARES LOBATO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810609-42.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSÉ TAVARES LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ TAVARES LOBATO.
A decisão agravada foi a que deferiu o pleito, no sentido de determinar que o agravante se abstenha de inscrever o nome do autor no serviço de proteção ao crédito e/ou que retire caso já tenha sido inserido, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que quanto aos contratos firmados entre este banco e a parte autora, não há qualquer discussão a respeito de sua validade.
Tais negócios foram regularmente firmados, tendo o banco réu cumprido com a obrigação de liberar o crédito em favor da parte autora.
Aduz que, a concessão da tutela de urgência nos termos determinado pelo juízo a quo coloca em risco a sua segurança jurídica ao direito, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois em momento algum verifiquei documentos que corroboram em relação aos descontos realizados na conta do agravado, sem que se tenha a certeza da validade dessas cobranças.
Sendo assim, entendo estar presente o periculum in mora no sentido inverso, já que tem sido muito mais gravoso para o agravado ficar experimentando desses descontos em sua renda, que servem diretamente para sua manutenção, bem como, ter seu nome negativado no serviço de proteção ao crédito.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 06:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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