TJPA - 0801477-51.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 04:26
Decorrido prazo de GABRIEL VALENTE CAPELA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0801477-51.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GABRIEL VALENTE CAPELA Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 15 (quinze) dias, sob o rito do CPC/2015, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), sob pena de preclusão.
Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 17 de outubro de 2024 JÉSSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciária - Mat. 22489-8 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
17/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801477-51.2023.8.14.0067 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente:AUTOR: GABRIEL VALENTE CAPELA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS Endereço Requerente: Nome: GABRIEL VALENTE CAPELA Endereço: Rua Lauro Sodre, N° 147, Bairro Centro, 147, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra a concessionária de energia elétrica requerida, na qual a parte requerente alega que é titular da conta contrato nº 103264723, e haveria sido vinculada a débito no valor de R$ 11.409,28 (onze mil, quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos).
A parte autora não reconhece o débito em questão, afirmando que se trata de cobrança exorbitante.
Alega que, em dezembro de 2022, foi realizada uma inspeção no medidor de energia de sua residência, sendo constatado que o medidor estava inclinado.
O autor afirma que, durante a inspeção, foi informado de que se tratava de uma simples manutenção e que, confiando na informação, assinou um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), cujo conteúdo lhe foi apresentado de forma totalmente ilegível.
Ainda segundo o autor, após a inspeção, a concessionária substituiu o medidor e, em fevereiro de 2023, ele recebeu uma cobrança referente ao consumo do mês 12/2022, no valor de R$ 11.409,28, alegadamente decorrente da constatação de irregularidade no medidor.
O autor alega que sempre pagou suas faturas em dia e que o valor cobrado é abusivo, considerando que o seu consumo médio não ultrapassa R$ 200,00.
Para tanto, requer a declaração de sua inexistência e a reparação por danos morais.
Instruindo a exordial, junta documentos.
A concessionária requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente.
No mérito, defende a legalidade da cobrança objeto da lide, alegando que se trata de cobrança a título de acúmulo de consumo dos meses anteriores em razão de “medidor inclinado”, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, eis que teria havido registro a menor no período entre 09.10.2020 a 24.12.2022, o qual seria, de acordo com sua argumentação, demonstrado pelo termo de ocorrência em anexo.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia.
DO MÉRITO A ação tem por objeto a declaração de nulidade da cobrança constante no ID 98628211, a qual a parte requerente alega que é desproporcional ao seu real consumo, ao passo que a parte requerida aduz que é relativa ao acúmulo de consumo registrado a menor entre o período de 09.10.2020 a 24.12.2022.
A parte requerente pugna pela declaração de inexistência do débito e pela reparação por danos morais. (i) Da relação de consumo existente entre as partes: Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final do serviço em questão, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da declaração de inexistência do débito: O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança de ID 98628211, no valor de R$ 11.409,28 (onze mil, quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR).
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) legível realizado na presença da parte autora, conforme se depreende de sua assinatura aposta no TOI e das fotos registradas (ID 100651900 – Pág 7-13); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (ID 100651900 – Pág 6) e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (ID 100651900 – Pág 5-6) Deve-se ressaltar, ainda, que, consta da planilha de cálculo de revisão de faturamento que em diversos dos meses avaliados não foi registrado consumo ou foi registrado consumo muito baixo, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente.
Verifica-se que no caso em tela, a partir da inspeção realizada pelos funcionários da concessionária, não houve solicitação administrativa de remessa do medidor para perícia técnica pela parte requerente, ônus que lhe competia.
Salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 129, da Resolução 414/2010, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria Requerente, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 414 da ANEEL.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
CEMIG.
ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade.
A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora.
A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, restou demonstrada pela concessionária requerida a regularidade da cobrança da cobrança questionada no valor de R$ 11.409,28 (onze mil, quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), referente a consumo não registrado (CNR).
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito da demanda, devendo a parte autora pagar a dívida relativa à fatura de consumo não registrado, facultando-se às partes administrativamente realizar o parcelamento do débito.
REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos (ID 99194207), salvo quanto a impossibilidade de suspensão de energia por débitos pretéritos.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
17/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 14:17
Decorrido prazo de GABRIEL VALENTE CAPELA em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801477-51.2023.8.14.0067 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GABRIEL VALENTE CAPELA Nome: GABRIEL VALENTE CAPELA Endereço: Rua Lauro Sodre, N° 147, Bairro Centro, 147, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais, na qual fora apresentada contestação(ões) e réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) o direito de obter a declaração de inexigibilidade do débito discutido; e (ii) o direito à reparação por danos morais pretendida, bem como eventual quantum.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 6º, VIII do CDC, ante a inversão do ônus da prova determinada pela decisão de id. 99194207.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
23/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 CERTIDÃO Certifico, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO ID 100651899 é TEMPESTIVA, visto que foi juntada aos autos dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Mocajuba/PA, data do sistema.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801477-51.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: GABRIEL VALENTE CAPELA Endereço: Rua Lauro Sodre, N° 147, Bairro Centro, 147, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS OAB/PA 34.850 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358 DESTINATÁRIO: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS, OAB/PA 34.850, CPF: *19.***.*62-82, GABRIEL VALENTE CAPELA CPF: *76.***.*47-20 e/ou PRAZO: 10(dez) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como o princípio constitucional ao contraditório e ampla defesa inserto pelo art. 10 do CPC, INTIME-SE o(a) DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS CPF: *19.***.*62-82, GABRIEL VALENTE CAPELA CPF: *76.***.*47-20 e/ou para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da contestação, ID 100651899, apresentada pelo(a) empresa requerida.
Mocajuba/PA, 21 de setembro de 2023.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria - Matrícula 14335-9 (assinado com certificado digital) -
21/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de GABRIEL VALENTE CAPELA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2023 15:19.
-
31/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801477-51.2023.8.14.0067 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GABRIEL VALENTE CAPELA Nome: GABRIEL VALENTE CAPELA Endereço: Rua Lauro Sodre, N° 147, Bairro Centro, 147, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
INTIME-SE a parte Requerida para, querendo, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da petição de id. 99535305, bem como comprovar o cumprimento da decisão liminar exarada nos autos.
Após, façam os autos CLS com a URGÊNCIA que o caso requer.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 29 de agosto de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
29/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2023 15:50.
-
23/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805998-91.2022.8.14.0061
Oziel Leite Silva
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 09:49
Processo nº 0812659-41.2023.8.14.0000
Marineth Tavares Mendes
Edilberto dos Santos Conceicao Filho
Advogado: Marlon Bruno Pantoja Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0008771-29.2007.8.14.0301
Congragacao das Filhas da Imaculada Conc...
Osias da Silva Sousa
Advogado: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2007 14:58
Processo nº 0812534-73.2023.8.14.0000
Jose Miranda Cruz
Marcio Crispim de Lacerda Sampaio Mirand...
Advogado: Leno Neres de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0818080-91.2023.8.14.0006
Pmz Distribuidora S.A
Joan de Sousa Sousa
Advogado: Marlon Hudson Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 15:27