TJPA - 0818080-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818080-91.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: PMZ DISTRIBUIDORA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: MARLON HUDSON MACHADO - MT15642/O PARTE RÉ: Nome: JOAN DE SOUSA SOUSA Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 250, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-155 DESPACHO I – Cuida-se de PEDIDO GENÉRICO para utilização de diversos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Pois bem, apesar dos argumentos aludidos na petição retro, a Parte Autora não demonstrou a adoção das medidas extrajudiciais.
Na verdade, procura habilmente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar em busca do seu interesse para dar andamento à marcha processual.
Aqui, não se fala em esgotamento das vias administrativas, mais sim de comprovar minimamente que realmente tentou localizar a Parte Ré.
Quanto ao pedido da utilização dos SISTEMAS ELETRÔNICOS, esclareça Parte Exequente sua pretensão através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
Destarte, oriento que o(a) advogado estude as bases de alimentação e peculiaridades de cada sistema eletrônico disponibilizado pelo CNJ de modo a não comprometer a efetividade da diligência ou até mesmo dar causa ao seu INDEFERIMENTO.
Aliás, nessa linha de raciocínio trago à baila julgado do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07367571420228070000 1690097, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Por oportuno, a luz do PRINCÍPIO da DURAÇÃO RAZOÁVEL a conta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados que devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, agindo com boa-fé e cooperação (Arts. 5º e 6º c/c Art. 77 do CPC).
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de diligências eletrônicas, todavia, assino o prazo de 10 dias, para a Parte Autora apresentar pedido fornecendo os dados indispensáveis a alimentação de cada sistema pretendido, recolhendo as custas necessárias à realização da diligência, ou, querendo, junte documentos comprobatórios de que as diligências extrajudiciais restaram infrutíferas.
II – Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo as publicações em nome dos advogados habilitados, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
III – Observe o(a) Advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB (Art. 10º, §2º c/c Art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94), regularizando sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano).
Prazo de 10 dias.
IV – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta SISTEMAS CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 08:10
Decorrido prazo de PMZ DISTRIBUIDORA S.A em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0818080-91.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0818080-91.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PMZ DISTRIBUIDORA S.A REU: JOAN DE SOUSA SOUSA De ordem, intimo o AUTOR: PMZ DISTRIBUIDORA S.A para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 24 de agosto de 2023 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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