TJPA - 0801286-72.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2023 11:42
Baixa Definitiva
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de TAINA DE SOUZA PEREIRA BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE ALENQUER.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
PROFESSORA MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ENTE FEDERATIVO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXPEDIENTE ELETRÔNICO DIRIGIDO À PREFEITURA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PERANTE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO À CITAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
ART. 247, III, DO CPC.
NULIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Alenquer contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da respectiva Comarca, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente federativo a pagar parcelas de adicional de escolaridade, em favor da parte autora.
O apelante suscitou a preliminar de inexistência de citação. 2.
Observa-se que o Juízo a quo determinou a citação do município de Alenquer e a utilização da decisão como mandado, conforme consta na decisão ID 14078894, proferida em 18/11/2022.
Entretanto, não há nos autos certidão emitida por Oficial de Justiça, atestando o cumprimento da diligência citatória, tampouco comprovante de recebimento da decisão-mandado pela Procuradoria do ente federativo. 3.
A partir da análise dos expedientes registrados no sistema PJE, verifica-se que, no dia 22/11/2021, a decisão-mandado foi encaminhada para a Central de Mandados, bem como foi expedida eletronicamente para a Prefeitura Municipal de Alenquer, conforme eventos de números 6154461 e 6154463.
Em relação ao encaminhamento à Central de Mandados, consta o registro de “Comunicação frustrada”.
No que se refere à expedição eletrônica dirigida à Prefeitura, consta que “o sistema registrou ciência em 02/12/2021 23:59:59”. 4.
Não há nos autos qualquer certidão que ateste a efetiva e regular citação do município.
A validade do processo está condicionada à regular citação da parte requerida.
As citações dos entes federativos devem ser realizadas perante os respectivos órgãos de representação judicial.
A citação por meio eletrônico não se aplica às pessoas jurídicas de direito público.
Arts. 239, caput; 242, § 3º; e 247, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
A citação do ente federativo, sem a observância das disposições acima, é plenamente nula e acarreta a nulidade dos atos subsequentes, conforme determinam os arts. 280 e 281 do CPC.
Considerando a inobservância das disposições legais sobre a citação de pessoas jurídicas de direito público, a sentença deve ser anulada, sendo evidente o prejuízo processual do apelante.
Jurisprudência. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 28ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 21/8/2023 a 28/8/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/08/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 11:58
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:25
Conclusos ao relator
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17/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:08
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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