TJPA - 0816536-47.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2024 12:11
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:11
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:03
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARCELLE AUDAY COSTA REQUERIDO: EVANDRO JOSE NASCIMENTO Processo nº: 0816536-47.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARCELLE AUDAY COSTA em desfavor do requerido EVANDRO JOSE NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
A requerente, instada a se manifestar acerca da certidão de ID 111065046, interpôs petição no ID 115110897, requerendo que seja inserido o veículo de PLACA QVB0285, RENAVAM *11.***.*61-16, ano 2019, Marca/Modelo CHEVROLET ONIX 10MT JOYE, COR PRATA, no sistema RENAJUD, com ordem expressa de restrição de circulação, de transferência, de licenciamento anual e de sua apreensão pelas autoridades competentes na via pública.
No caso em tela, verifico que embora a causa faça referência à violência doméstica e a concessão das medidas protetivas de urgência, o pedido formulado na petição de ID 115110897 está adstrito à busca e apreensão de veículo e, conforme se depreende dos autos, as várias diligências empreendidas restaram infrutíferas, conforme se apura das certidões de Ids 108301742, 108923048, 111062146.
Entendo que a competência das Varas de Violência Doméstica em matéria não criminal limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessário, ser ajuizada no prazo legal perante as Varas Cíveis.
Por esta razão, deve a requerente buscar a solução da questão patrimonial pelas vias ordinárias.
Por fim, tendo em vista que as medidas protetivas perderam sua validade em 30/05/2024, bem como, pelas razões acima expostas, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Belém, 05 de junho de 2024 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 13:53
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:53
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0816536-47.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a requerente, para se manifestar sobre a certidão de id 111065046 , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Belém, 7 de maio de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:03
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 10:14
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 09:08
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:08
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 01:38
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da certidão (ID 105764942 ), determino a renovação da diligência (ID 105627940), com o fim de realizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Chevrolet Onix Joy, cor prata, de PLACA QVB0285, ano 2019, que ainda se encontra em poder do requerido, devendo o oficial de justiça, ajustar previamente com a requerente (MARCELLE AUDAY COSTA) o horário e meios necessários para efetiva apreensão do bem descrito no mandado.
Por outro lado, deverá a requerente se programar para o cumprimento da diligência, providenciando eventuais meios para remoção do veículo, tais como chaveiro, guincho, etc.
Ressalto ao Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 às 20 horas, conforme dispõe o art. 212, do CPC.
Não obstante, anoto que, fora do horário normal estabelecido neste artigo, o Sr.
Oficial de Justiça, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ PROCEDER a BUSCA E APREENSÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS, ou nos dias úteis.
Expeça-se novo mandado de BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006).
P.R.I.C.
Belém, 30/01/2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/12/2023 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:31
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0816536-47.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARCELLE AUDAY COSTA em desfavor do requerido EVANDRO JOSE NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Tendo-se em vista que o requerido, mesmo após intimado não procedeu a devolução do carro da requerente, bem como não juntou comprovante de pagamento de qualquer parcela do veículo, aliado à documentação que comprova ser a propriedade do mesmo exclusiva da vítima, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veículo Chevrolet Onix Joy, cor prata, de PLACA QVB0285, ano 2019, que ainda se encontra em poder do requerido.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do carro acima mencionado, devendo o Oficial de Justiça se dirigir ao endereço residencial, ou profissional, do requerido, a fim de executar a ordem, a qual deverá ser cumprida obedecendo o rito do artigo 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Autorizo desde já, sem mais formalidades, o acompanhamento de policiais para auxiliar o Oficial de Justiça na realização da diligência, ficando também autorizado seu cumprimento fora do horário de expediente.
O veículo deverá ser entregue a requerente, MARCELLE AUDAY COSTA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 30 de novembro de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
30/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:53
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:42
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0816536-47.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 20 de setembro de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELLE AUDAY COSTA em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:49
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARCELLE AUDAY COSTA REQUERIDO: EVANDRO JOSE NASCIMENTO Processo nº: 0816536-47.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARCELLE AUDAY COSTA, residente e domiciliada na Av.
Tavares Bastos, Residencial Columbia nº 933, bloco C, apto 301, Marambaia, Belém-Pará.
Contato: 91 98291-1680 Agressor: EVANDRO JOSE NASCIMENTO, residente e domiciliado na Rua dos Mundurucus nº 2458, Cremação, Belém-Pará.
Contato: 91 98548-7477 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida; D) Restituição do bem indevidamente subtraído pelo agressor à vítima, o qual trata-se de um automóvel da marca Onix Joy, cor Prata, placa QVB0285, ano 2019.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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