TJPA - 0800049-88.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, movida em desfavor do Banco do Brasil.
Cumpre-nos mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2162222-PE e 2162223-PE, nos quais se discute a quem cabe o ônus da prova réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Cadastrada como Tema 1.300, a controvérsia ainda não foi dirimida, o que leva à necessidade de suspensão do feito.
Considerando que o STJ determinou a suspensão de todos os processos que discutem a matéria supracitada, aguarde-se em secretaria o julgamento do Tema 1300/RR-STJ, permanecendo o presente feito suspenso.
Int.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 08:02
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800049-88.2021.8.14.0104 APELANTE: ROSA BITENCOUR ESTUMANO ADVOGADO: AMANDA LIMA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROSA BITENCOURT ESTUMANO, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Breu Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
O processo seguiu o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, conforme mencionado na sentença contestada, que dispensou o relatório e isentou as partes de custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55 da mesma lei.
Foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO, onde requereu a majoração dos danos morais, questionou o termo inicial de juros e correção monetária e, por fim requereu a devolução dos valores em dobro.
Contrarrazões apresentadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O recurso interposto não merece ser conhecido.
Isso porque, a recorrente interpôs “Recurso de Apelação” ao invés de “Recurso Inominado”, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, fundamentada nos termos do que dispõe a Lei 9.099/95.
Dessa forma, em análise da sentença recorrida, revela-se que o magistrado de origem proferiu julgamento em observância às disposições da Lei 9.099/95 conforme consta expressamente no julgado, inclusive no tocante à ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios conforme disposto na referida Lei.
Ressalta-se que a adoção pelo magistrado do rito dos Juizados Especiais ocorreu desde a decisão que recebeu a demanda, concedendo a gratuidade, e determinando o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. (ID nº. 17999454), não tendo a parte autora se insurgido em nenhum momento, prosseguindo o feito até a prolação da sentença, também sob o rito da Lei nº. 9.099/95.
Verifica-se, portanto, a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade denominado “cabimento”, fato que impõe o não conhecimento do recurso interposto.
Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, considerando a inexistência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso, concluindo-se assim que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Neste sentido, colaciono precedentes da Jurisprudência pátria, bem como deste tribunal, acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em atos como o presente: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO.
Não cabimento.
Artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.
Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ora, não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame.
Portanto, deixo de conhecer do recurso interposto.
Sentença de piso mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - RI: 10153799720188260562 SP 1015379-97.2018.8.26.0562, Relator: Orlando Gonçalves de Castro Neto, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 1009 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que necessita de nutrição enteral normocalórica e normoprotéica acima mencionada (na quantidade de 1,2 litros/dia) para atender suas necessidades nutricionais, uma vez que se alimenta somente por sonda de gastrostomia.
A sentença julgou procedente o pedido autoral.
Interposição de Recurso Inominado. 2- O recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque o recorrente interpôs “Recurso Inominado” ao invés de “Recurso de Apelação”, para reformar a sentença de procedência do pedido, fato que viola a regra disposta no art. 1009 do CPC/2015. 3- A ausência do requisito intrínseco de admissibilidade.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. 4- No caso em tela não há qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Recurso Inominado na espécie, o que permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso.
Precedentes. 5- Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0812545-94.2017.8.14.0006 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/06/2022 ) (grifo meu) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
BELÉM, de novembro de 2024 Gleide Pereira de Moura Relatora -
21/11/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 15:27
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSA BITENCOUR ESTUMANO - CPF: *71.***.*56-49 (APELANTE)
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21/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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