TJPA - 0005780-88.2014.8.14.0801
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES PANTOJA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ELOISA QUEIROZ ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:05
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ESMERALDA DOS SANTOS NEVES em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0005780-88.2014.8.14.0801 REQUERENTE: ESMERALDA DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ESMERALDA DOS SANTOS NEVES em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente narra, em síntese, que é titular da conta contrato nº 2452170.
Alega que recebeu a fatura do mês 01/2014 no valor de R$ 2.827,63 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) referente a consumo não registrado (CNR).
Afirma que nunca alterou o medidor e que somente os agentes da concessionária tiveram contato com o equipamento.
Em contestação a parte requerida alega, em síntese, que no dia 04/01/2014 foi realizada fiscalização na referida Unidade Consumidora, a qual gerou o um processo nº 20.***.***/3511-71, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Afirma que para o cálculo da quantia cobrada, aplicou-se o art. 130, da Resolução da ANEEL 414/2010.
Aduz que o período da cobrança é de 06/2011 a 01/2014, tendo sido utilizando como parâmetro a média de 194 kwh, gerando o total de 5.335 kWh consumidos, mas não pagos, resultando numa fatura no valor de R$ 2.827,63 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).
Em sede de pedido contraposto requer a condenação da requerente ao pagamento do valor de R$ 2.827,63 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).
Realizadas a audiência de conciliação as partes não celebraram acordo.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente feito estava suspenso aguardando a decisão do STJ no REsp 1.953.638, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, o qual, em dia 30/05/2022, decidiu por rejeitar a afetação do referido REsp como representativo da controvérsia – RRC, não conhecendo, assim, do recurso especial, o que autoriza o julgamento da presente ação.
Não havendo preliminares nem prejudiciais e constando dos autos as provas necessárias para a análise do feito, passo à análise do mérito.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança da fatura do mês 01/2014 no valor de R$ 2.827,63 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) referente a consumo não registrado (CNR).
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado na presença da requerente (id. 10429596); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com a indicação do detalhamento da fatura, do critério de cálculo e dos prazos para apresentação da defesa (id. 10429583) e (iii) Planilhas de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (id. 10429585).
Verifica-se que no caso em tela, a partir da inspeção realizada pelos funcionários da concessionária, não houve solicitação administrativa de remessa do medidor para perícia técnica pela parte requerente, ônus que lhe competia.
Salienta-se, ainda, que, conforme o § 4º do art. 129, da Resolução 414/2010, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria Requerente, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 414 da ANEEL.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e a substancial variação do consumo, mostra-se legítimo o pedido de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº414/2010 da ANEEL.
Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou válida, de modo que não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Sendo assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de energia elétrica, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
CEMIG.
ADULTERAÇÃO E IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA.
COBRANÇA DE MULTA E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA DÍVIDA ATIVA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O ato da CEMIG de cobrar pela energia elétrica consumida é perfeitamente regular.
Em regra, sendo verificada anormalidades no aparelho medidor, é procedente a cobrança de créditos que deixou de receber em virtude da irregularidade.
A cobrança, contudo, deve estar revestida de legalidade, tratando-se de exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento instalado no interior da unidade consumidora.
A concessionária deve adotar todas as providências necessárias para que o consumidor acompanhe os procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.
Deve ser considerada nula a avaliação/perícia realizada sem que tenha sido oportunizada a participação do usuário/titular da unidade consumidora.
Recurso a que se dá provimento.(TJ-MG - AI: 10000211352018001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.\n1.
A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário.\n2.
A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, de modo que é crível sustentar o ônus da parte ré de comprovar o alegado.
Também o seria pela aplicação do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível.\n3.
Comprovada nos autos a fraude no medidor de energia elétrica, bem como a redução no consumo após a constatação da irregularidade, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação em relação ao pedido de inexigibilidade do débito.
Precedentes desta Corte, em especial da 3ª Câmara Cível.\nAPELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - AC: 50035233720198214001 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, restaram demonstradas pela requerida a regularidade da fatura do mês de 01/2014 no valor de R$ 2.827,63 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referente à cobrança de consumo não registrado (CNR).
Por fim, quanto ao pedido contraposto, hei por bem deferir-lhe, haja vista que a parte requerida comprovou a regularidade do débito referente à fatura questionada na exordial, no valor de R$ 2.827,63 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referentes à cobrança pelo consumo não registrado (CNR), devendo tal quantia ser exigível da parte autora, que usufruiu dos serviços oferecidos pela requerida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente constantes na exordial.
Por oportuno, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da ré para declarar a exigibilidade da fatura do mês 01/2014 no valor de R$ 2.827,63 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referente à cobrança pelo consumo não registrado (CNR).
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.R.I.C.
Belém, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria 2840/2022-GP -
25/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 01:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:40
Decorrido prazo de ESMERALDA DOS SANTOS NEVES em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 03:24
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/08/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 13:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
-
23/09/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 11:18
Juntada de Informações
-
06/10/2020 09:45
Expedição de Carta.
-
06/10/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2019 02:19
Processo migrado do Sistema Projudi
-
24/04/2018 16:37
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Petição
-
26/02/2015 08:56
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada - Autos conclusos
-
26/02/2015 08:56
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Sentença
-
26/02/2015 08:56
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
-
24/02/2015 16:51
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/02/2015 11:32
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
07/11/2014 10:01
Evento Projudi: 4 - Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2014 10:01
Evento Projudi: 5 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 25 de Fevereiro de 2015 às 11:30)
-
07/11/2014 10:01
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA
-
07/11/2014 09:24
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
-
07/11/2014 09:24
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17337NPA
-
07/11/2014 09:24
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818801-72.2022.8.14.0040
Tatyana Lopes Flauzino
Eduardo Ramos Alvarenga
Advogado: Ana Clara de Almeida Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:52
Processo nº 0857743-35.2023.8.14.0301
Maximiliano Silva Dutra
Eliana de Souza Belato Comercio - EPP
Advogado: Paulo Victor de Araujo Squires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2023 10:39
Processo nº 0809629-75.2017.8.14.0301
Jorge Quintairos Jacob
Ruderson Roolsembery Carvalho Silva
Advogado: Breno de Sousa Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2017 16:14
Processo nº 0803030-56.2023.8.14.0028
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Sindicato dos Produtores Rurais de Marab...
Advogado: Antonio Joaquim Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 17:14
Processo nº 0029293-77.2007.8.14.0301
Banco do Brasil S/A
G M C Comercial e Industria LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2011 09:04