TJPA - 0816633-68.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 15:48
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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27/11/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0816633-68.2023.8.14.0006 IPL n. 00004/2023.100602-8 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR, nos autos qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Transcrevo aqui a narrativa constante na denúncia: “Noticiam os autos de inquérito policial que, no dia 02 de agosto de 2023, por volta de 15h00, em via pública, nas proximidades da travessa WE 89, esquina com a SN-21, bairro Cidade Nova, neste município, o denunciado JEFFERSON CORREA REZENDE JÚNIOR trazia consigo, 41 (quarenta e um) pequenos invólucros de substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, conhecida vulgarmente como cocaína, acondicionados em pedaços de plástico da cor verde e transparente, pesando 7,9 gramas, sem autorização legal ou regulamentar.
Conforme o desencadear dos fatos, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas pelo bairro da Cidade Nova, precisamente na SN-24, próximo à Avenida Arterial 5, quando avistaram um indivíduo que, trafegando em uma motocicleta, saiu de uma viela em alta velocidade.
Diante de tal atitude suspeita, e considerando que aquele local era conhecido da Polícia Militar como sendo uma área de intensa venda de entorpecentes, a guarnição decidiu realizar a abordagem, porém, o indivíduo suspeito não parou a motocicleta e continuou seguindo em alta velocidade.
Dado momento, nas proximidades da Travessa WE 89, esquina com a SN-21, bairro Cidade Nova, a motocicleta derrapou e o acusado caiu no chão, e em seguida fugiu, pulando um muro de uma residência, mas depois acabou caindo e alcançado pelos militares.
Assim, o suspeito foi identificado como sendo JEFFERSON CORREA REZENDE JÚNIOR e, após revista pessoal, foi encontrado em posse do mesmo, 41 (quarenta e um) pequenos invólucros de substância entorpecente, conhecida vulgarmente como cocaína, bem como uma cópia de alvará de soltura no nome do acusado, além de usar uma tornozeleira eletrônica.
Em seguida, fora dado voz de prisão em flagrante ao acusado, e encaminhado a DEPOL para as providências cabíveis.
Feito o interrogatório do acusado, devidamente acompanhado de seu advogado nos autos do flagrante, este negou a autoria do crime, afirmando que não é dono da droga apresentada pelos policiais militares (pág. 5 do ID 999768225).
O Laudo de Constatação aufere a materialidade do crime apurado, já que atestou que a droga encontrada com a acusada se trata do tipo “cocaína” e a quantidade de 7.9g”.
Foram arroladas como testemunhas na peça acusatória: EDERSON COUTINHO DE SOUSA (PM CONDUTOR), FRANCISCO JEAN GUIMARÃES TEIXEIRA (PM) e RENAN HENRIQUE SANTOS DE JESUS (PM).
Com os autos, veio anexo o IPL e o APF com os seguintes documentos: - Auto de apreensão de 41 embalagens, sendo 26 em plástico verde e 15 embalagens em plástico transparente contendo substância semelhante a oxi (ID n. 98042943, p. 12); - Laudo de lesão corporal realizado no acusado, com resultado negativo (ID n. 98045880, p. 2-3); - Laudo toxicológico provisório sobre 41 embalagens e uma embalagem maior, com peso total de 7,9g de benzoilmetilecgonina, ou “cocaína” - ID n. 98045880, p. 5-6; - O Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante (ID n. 98042233); - Realizada a audiência de custódia em 03/08/2023 (ID n. 98097681), o Juízo natural converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID n. 98097681); e - Laudo toxicológico definitivo sobre 41 embalagens e uma embalagem maior, pesando no total 7,9g de benzoilmetilecgonina, ou “cocaína” - ID n. 99768226, p. 10.
Autos principais.
Em 09/08/2023 o Juízo ordenou a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia e designou audiência de instrução e julgamento (ID n. 100377756).
O acusado foi pessoalmente notificado, conforme certidão de ID n. 100550723.
Sua Resposta à Acusação foi apresentada por Advogado habilitado, sob ID n. 101678901, contendo pedido de liberdade e arrolando três testemunhas.
Em 04/10/2023 o Juízo recebeu a denúncia (ID n. 101894872).
Na audiência de 04/10/2023, conforme mídia acostada aos autos, o Juízo ouviu as testemunhas policiais Ederson Coutinho de Sousa e Francisco Guimarães Teixeira.
Em seguida o representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Renan Henrique Santos de Jesus, sendo homologado pelo Juízo.
Em seguida foi ouvida a testemunha de Defesa Tatiana dos Santos Castro e interrogado o acusado Jefferson Correa Rezende Júnior.
Na ocasião, o Advogado do acusado requereu concessão de liberdade.
O PM Ederson Coutinho de Sousa discorreu: que estava na viatura policial em ronda pela Cidade Nova quando viu uma motocicleta num local onde ocorre constante tráfico de entorpecentes.
Ressaltou que estava em companhia de outros dois policiais militares (SD De Jesus e SD Guimarães), sendo o depoente o comandante da viatura.
Os policiais acompanharam o condutor na motocicleta e solicitaram parada, sendo desobedecida a ordem, e em dado momento o acusado caiu da motocicleta (que derrapou da areia), e tentou pular um muro, mas os policiais conseguiram detê-lo.
Na revista pessoal, e os policiais encontraram uma certa quantidade de droga do tipo oxi com o acusado, e ressaltou que ele usava tornozeleira eletrônica.
Os policiais não encontraram com o acusado outros materiais nem dinheiro.
O acusado nada declarou acerca de ser usuário ou pretender vender a droga.
O segundo PM a depor, Francisco Guimarães Teixeira, contou o seguinte: que por volta de 14h estava numa viatura policial (carro tipo Hilux) em patrulhamento numa área conhecida pela constante ocorrência de crimes, quando avistou um indivíduo numa motocicleta verde – aparentemente se tratando de MotoUber – transitando em velocidade considerável, e demonstrava nervosismo.
Os policiais deram ordem de parada, utilizando sinal luminoso, mas ele desobedeceu, e iniciou fuga, motivo que levou os policiais a iniciarem o acompanhamento.
Em dado momento, o acusado caiu da motocicleta e tentou fugir, mas foi detido pelos policiais, e com ele foi encontrado o material entorpecente.
Com o acusado não havia dinheiro ou outros materiais.
A testemunha arrolada pela Defesa Tatiana dos Santos Castro (mãe do acusado), ouvida sem tomada de compromisso, trouxe fatos sobre o relacionamento com seu filho e ressaltou suas qualidades.
Negou ter ele se envolvido com tráfico de drogas, e acredita que ele seja usuário de drogas.
Relatou que ele trabalhava num depósito, ajudava financeiramente sua avó e morava com sua companheira de nome Natália.
O acusado Jefferson Correa Rezende Júnior negou a acusação, informando que no dia dos fatos estava trabalhando como motorista de aplicativo (conduzindo motocicleta), e estava cumprindo monitoramento, sendo que em dado momento foi abordado por policiais.
E afirmou ter parado a motocicleta normalmente, tendo os policiais lhe revistado, negando possuir drogas.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada alegaram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como manifestando-se pela manutenção da prisão do acusado (ID n. 102241380).
As alegações finais da Defesa constam sob ID n. 103212581, contendo pedido de absolvição por negativa de autoria ou ausência de provas (ausência de fundada suspeita), a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, aplicação da pena em seu mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 e detração.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 Da ausência de fundada suspeita para abordagem e busca pessoal.
A este Juízo parece ser relevante distinguir a abordagem policial da busca pessoal.
Afinal, a abordagem não implica necessariamente a realização de busca pessoal.
Ela pode se limitar a uma pergunta, ao pedido de exibição dos documentos pessoais e do veículo que se dirige etc.
E nada de ilegal haverá nesse tipo de abordagem.
Ela não precisa decorrer de fundada suspeita.
Entretanto, a partir de uma abordagem, pode surgir a fundada suspeita.
Embora não se desconheça que o combate à criminalidade se concentre especialmente na chamada criminalidade de rua, em geral na periferia e atinja pessoas mais pobres, não se pode corrigir esse aspecto do exercício do poder punitivo apenas a partir da anulação ou inviabilização da atividade policial.
Isso equivaleria a exigir que a polícia só atuasse diante das hipóteses do art. 302, I, do CPP.
Nesse aspecto, é forçoso separar a pura e simples abordagem em suas diversas possibilidade (aproximação, interpelação, questionamento, advertência etc.) da busca pessoal.
Portanto, faz-se necessário reconhecer que o ordenamento jurídico não exige a presença de fundada suspeita para mera abordagem.
Entretanto, a partir da abordagem, pode ocorrer de surgir a fundada suspeita de ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 244 do CPP a justificar a busca pessoal.
Entendo que este seja o presente caso, de acordo com o que expuseram as testemunhas policiais.
Tendo sido visto na direção de veículo automotor em alta velocidade, saindo de área onde se sabia recorrente a prática criminosa, os policiais deram ordem de parada ao acusado.
Necessariamente, fariam a revista pessoal a partir dessa abordagem? Não há como saber.
O fato é que, em lugar de atender a ordem de parada, o acusado teria imprimido mais velocidade ao seu veículo até que teria vindo a desequilibrar-se e cair, gerando a partir daí a fundada suspeita de posse de algo ilícito nos termos do previsto no art. 244 do CPP.
Sobre a ocorrência de fundada suspeita apta a justificar a ação policial no presente caso, valem algumas observações.
Para tanto, é preciso ter em mente o teor do dispositivo legal que regula esse procedimento.
Veja-se o art. 244 do CPP: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No presente caso não há elementos que justifiquem crer num desejo específico dos policiais de prejudicar o acusado.
O acusado trouxe sua versão destituída de qualquer outra prova do que alegara.
Rejeita-se a preliminar. 2.2.
Da não configuração do crime de tráfico de drogas.
Ao acusado é lícito adotar a estratégia defensiva que lhe convém.
E isso implica negar qualquer relação com a droga que foi apontada como sua.
No presente caso, além da atribuição que o acusado trazia consigo 7,9g de substância ilícita, nenhuma outra prova quanta à destinação dessa droga foi produzida.
Nas circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, nada leva à conclusão de que ela se destinasse à disseminação no seio social.
Dois policiais foram inquiridos em Juízo, e todos alegaram que o acusado foi abordado por conduzir motocicleta em alta velocidade numa área conhecida pela alta criminalidade, e em seguida desobedecer a ordem de parada e estar nervoso.
Entretanto, é forçoso reconhecer que tanto alguém que estivesse na posse de determinada quantidade de drogas para fins de consumo como para fins de tráfico poderia se portar da mesma maneira.
Esses elementos por si só jamais poderão ser o complemento necessário à definição da finalidade.
Uma vez que esse ônus pertence a acusação, não é o acusado que precisa provar a finalidade da droga atribuída a si.
Ressalte-se que o fato de os poucos gramas de droga estarem em 41 embalagens não é indicativo de sua destinação ao tráfico.
Afinal, as mesmas porções que são embaladas para a venda não recebem embalagem diferente após serem adquiridas.
Logo, a quantidade de porções não pode ser considerada dissociada da quantidade da droga auferida por seu peso.
Assim, não se podendo presumir para prejudicar o acusado, é forçoso reconhecer que não há prova suficiente para condenação pelo crime de tráfico. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para, em consequência, ABSOLVER JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR pela prática do crime tipificado art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
P.
R.
I.
Tendo em vista o resultado deste processo, revogo a prisão preventiva de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR.
Determino a destruição da droga apreendida e ligada ao presente feito, observadas as cautelas legais previstas no artigo 50 da Lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Data conforme a assinatura eletrônica.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
09/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:30
Juntada de Alvará de Soltura
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09/11/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Magno Gomes de Oliveira, Titular desta Vara, intimo a defesa do réu, JEFFERSON CORREA RESENDE JÚNIOR, para apresentar alegações finais no prazo legal. -
11/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:00
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:53
Recebida a denúncia contra JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR - CPF: *38.***.*07-90 (FLAGRANTEADO)
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04/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:23
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:29
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:35
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:36
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a defesa do réu, Jefferson Correa Resende Júnior, para apresentar defesa prévia no prazo legal. -
13/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Proc. 0816633-68.2023.814.0006 DESPACHO/MANDADO (RÉU PRESO) 1.
Notifique-se o denunciado JEFFERSON CORREA REZENDE JÚNIOR, pessoalmente na Central de Triagem da C.
Nova - CTCN, brasileiro, Paraense, natural de Ananindeua-PA, CPF: 038.258072-90, Data de nascimento: 03/07/1997 (26 anos); Filiação: Tatiana Castro Rezende e Jefferson Correa Rezende, endereço: Bernal do Couto, n°469, Px. à Galeria Bernal do Couto, Umarizal, Belém/PA, CEP:660550-80, Belém/PA, para oferecer DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, por ter sido denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Caso a resposta não seja apresentada no prazo, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para oferecê-la em 10 (dez) dias, através de um de seus defensores, nos termos do § 3º do art. 55 do referido Diploma Legal. 3.
Sem prejuízo, designo o dia 04.10.2023 às 11:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. 4.
Intime-se o acusado JEFFERSON CORREA REZENDE JÚNIOR, que se encontra custodiado 5.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. 6.
Após apresentação da defesa preliminar, voltem os autos conclusos, para análise do que estabelece o art. 55, § 4º da Lei 11.343/2006.
No tocante ao pedido de Reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão (ID 99965439), o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Compulsando os autos, verifico que não consta o nome do acusado no documento de identidade juntado no processo (ID 99967455), assim como o comprovante de residência apresentado consta em nome de pessoa estranha ao processo (ID 99967449), sem qualquer informação acerca do vínculo do requerente com a pessoa, cujo nome consta no comprovante de endereço.
Logo, verifico que não há fatos novos que ensejem a modificação da decisão já proferida ID 99106391, tendo em vista que os motivos pelos quais foi mantida a prisão do então acusado permanecem.
Diante do exposto, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal indefiro o pedido de Reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão de JEFFERSON CORREA REZENDE JÚNIOR, por entender que ainda estão presentes os pressupostos para manutenção de sua custódia cautelar.
Ciência ao Ministério Público e ao advogado do acusado.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO EXPEDIENTE A TODAS AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (OFÍCIOS, MANDADOS, REQUISIÇÕES, ETC.) Ananindeua/PA, 11 de setembro de 2023 Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua Advertências: 1.
Caso a sentença seja considerada procedente, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito. 2.
A partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 3.
Para acusado que for citado e, após decorrido o prazo, não apresentar defesa escrita pelo defensor constituído, será nomeada a Defensoria Pública para apresentá-la. 4.
O acusado está ciente de que, caso opte por ser defendido por defensor público, deverá comparecer à Defensoria Pública no seguinte endereço: Rodovia BR 316, km 09, Praça da Cohab, esquina com a Rua 2 de junho, Centro, Ananindeua-PA.
Para uso do Oficial de Justiça: O acusado requer o patrocínio da Defensoria Pública: ( ) Sim ( ) Não.
Nome do advogado e OAB: _______________________ -
12/09/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/09/2023 15:46
Juntada de Ofício
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12/09/2023 15:42
Juntada de Ofício
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12/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:53
Juntada de Ofício
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12/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de denúncia
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05/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 22:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se se pedido de Revogação de Prisão Preventiva ou Cautelar Diversa da Prisão em face de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Não obstante o alegado pelo causídico do indiciado, entendo que o pedido deve ser indeferido, visto que, permanecem todos os fundamentos apontados na decisão que decretou sua prisão preventiva no momento da audiência de custódia, apontando in verbis: "De sorte que este Juízo, nessas circunstâncias, entende haver um risco significativo para a aplicação da lei penal, considerando-se a fase pré-processual em que nos encontramos.
Quanto ao mais, afora este risco, não identifica outros a partir da mera gravidade em abstrato do delito.
De sorte, que na presença dos riscos apontados, não vejo como outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva possam efetivamente resguardar o risco para a aplicação da lei penal, já que neste momento, efetivamente, se tem certeza tão somente acerca da identidade física da pessoa apresentada, mas não de sua identidade civil, nem do local em que eventualmente possa ser encontrada para ser citada, assim como não se tem prova alguma de suas atividades e onde as exerce, a fim de comprovação dos vínculos alegados com o distrito da culpa." Diante de todo o exposto, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao advogado do indiciado.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 21 de agosto de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
29/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se se pedido de Revogação de Prisão Preventiva ou Cautelar Diversa da Prisão em face de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Não obstante o alegado pelo causídico do indiciado, entendo que o pedido deve ser indeferido, visto que, permanecem todos os fundamentos apontados na decisão que decretou sua prisão preventiva no momento da audiência de custódia, apontando in verbis: "De sorte que este Juízo, nessas circunstâncias, entende haver um risco significativo para a aplicação da lei penal, considerando-se a fase pré-processual em que nos encontramos.
Quanto ao mais, afora este risco, não identifica outros a partir da mera gravidade em abstrato do delito.
De sorte, que na presença dos riscos apontados, não vejo como outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva possam efetivamente resguardar o risco para a aplicação da lei penal, já que neste momento, efetivamente, se tem certeza tão somente acerca da identidade física da pessoa apresentada, mas não de sua identidade civil, nem do local em que eventualmente possa ser encontrada para ser citada, assim como não se tem prova alguma de suas atividades e onde as exerce, a fim de comprovação dos vínculos alegados com o distrito da culpa." Diante de todo o exposto, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao advogado do indiciado.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 21 de agosto de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua -
28/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/08/2023 08:31
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:31
Decorrido prazo de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 15:14
Audiência Custódia realizada para 03/08/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/08/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Mandado de prisão
-
03/08/2023 14:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/08/2023 13:13
Audiência Custódia designada para 03/08/2023 11:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 01:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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