TJPA - 0813479-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:18
Baixa Definitiva
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, devidamente representado, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO nº 0849047-10.2002.8.14.0301 proposta em face do ESTADO DO PARÁ.
A empresa autora relata que houve lavratura de Auto de Infração nº 11232/GERAD/2017 e condenação do empreendimento por infração ambiental administrativamente, por ausência de Licença de Operação quando na realidade não subsiste razão.
Requer a reforma da decisão com a suspensão da cobrança até o julgamento da ação.
O Juiz de primeiro grau não concedeu o pedido antecipado, nos seguintes termos: “ Inicialmente, cumpre esclarecer que os atos administrativos emanados pela administração pública, em sentido estrito, possuem, dentre outros atributos, presunção de legitimidade e veracidade, e que todo ato administrativo precede de um processo regular em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os fatos efetivamente ocorridos. ...
Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência deduzido, ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 300, do CPC).
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” Vieram os autos conclusos para análise, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo: “Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão de primeiro grau a decisão até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.” É o relatório.
DECIDO.
Em pesquisa ao PJE de 1º grau observou-se que sobreveio a nova decisão do Juízo de primeiro grau em 10/06/2024, concedendo a tutela antecipada requerida, portanto houve a perda superveniente do objeto do recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o recorrente de interesse de agir.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AGRAVADO)
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12/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, devidamente representado, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO nº 0849047-10.2002.8.14.0301 proposta em face do ESTADO DO PARÁ.
A empresa autora relata que houve lavratura de Auto de Infração nº 11232/GERAD/2017 e condenação do empreendimento por infração ambiental administrativamente, por ausência de Licença de Operação quando na realidade não subsiste razão.
Requer a reforma da decisão com a suspensão da cobrança até o julgamento da ação.
O Juiz de primeiro grau não concedeu o pedido antecipado, nos seguintes termos: “ Inicialmente, cumpre esclarecer que os atos administrativos emanados pela administração pública, em sentido estrito, possuem, dentre outros atributos, presunção de legitimidade e veracidade, e que todo ato administrativo precede de um processo regular em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os fatos efetivamente ocorridos. ...
Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência deduzido, ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 300, do CPC).
Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a apreciação de seu pedido liminar. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que indeferiu o pedido da autora de suspensão do Auto de Infração.
Estudando preliminarmente os autos compreendo acertada a decisão do Juízo de primeiro grau, tendo em vista que, a priori, entendo pelo que não restou comprovação de plano da verossimilhança das alegações da recorrente.
Digo isto pois o Auto de Infração se relaciona a Licença Ambiental vencida, e não há nos autos provas evidentes que não estaria vencida no período.
Ademais, os atos administrativos possuem atributo de presunção de veracidade e legitimidade, necessitando de provas ou indícios contundentes para que seja deferida em sede de antecipação de tutela, o que não ocorreu neste processo em análise, coadunando com o entendimento do Juízo de primeiro grau. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)” Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão de primeiro grau a decisão até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:12
Conhecido o recurso de MAX DOMINI SERVICOS POSTUMOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-43 (AGRAVANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (AGRAVADO) e SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ
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12/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ao analisar o recurso proposto não consegui visualizar os arquivos juntados tendo em vista que aparece a mensagem “falha de carregamento no sistema”.
Intime-se a parte agravante para nova juntada dos documentos no prazo de cinco dias.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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